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Tribunal Regional Eleitoral - RN

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA CONJUNTA PRES/CRE Nº 2/2026, DE 8 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR-CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 20 e 22, respectivamente, do Regimento Interno deste Tribunal, 

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, incisos XV e XVI, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 

CONSIDERANDO a Resolução nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, e suas alterações, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral; 

CONSIDERANDO o Decreto do Poder Executivo Federal nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e a Portaria nº 915, de 30 de novembro de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral; 

CONSIDERANDO o teor da Portaria Conjunta PRES/CRE nº 08/2025 e suas alterações; 

CONSIDERANDO o teor da Portaria PRES nº 199/2020 e suas alterações; 

CONSIDERANDO o rol descrito na Orientação-GP nº 01/2018 e suas alterações; 

CONSIDERANDO o resultado constante do relatório da consultoria elaborado pela Unidade de Auditoria Interna (Processo SEI nº 7750/2025); 

CONSIDERANDO as recomendações da auditoria no serviço extraordinário (Processo SEI nº 7347/2015); 

CONSIDERANDO o relatório de Auditoria “Prestação de Serviço Extraordinário em Situações Específicas” (SEI nº 7750/2025); 

CONSIDERANDO os apontamentos constantes da revisão do processo de trabalho Serviço Extraordinário (Processo SEI nº 7322/2019); 

CONSIDERANDO a Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte; 

CONSIDERANDO o macroprocesso de suporte “Gestão de Pessoas”, integrante da Cadeia de Valor do Tribunal, instituída por meio da Portaria-GP nº 179, de 03 de agosto de 2018; 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o trâmite de pedidos de serviço extraordinário no âmbito da Secretaria do Tribunal, aprimorando o processo para a viabilização dos objetivos estratégicos institucionais e da área de gestão de pessoas e, ainda, a conformidade com as exigências legais; e 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a prestação de serviço extraordinário no âmbito deste Regional,

 

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


 

Art. 1º O processo de trabalho relativo à prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte observará os critérios estabelecidos nesta Portaria.

 

Art. 2º Poderão prestar serviço extraordinário:

I – os servidores efetivos do Quadro da Justiça Eleitoral lotados no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN);

II – os ocupantes de cargo em comissão;

III – os servidores cedidos;

IV – os servidores requisitados;

V – os servidores removidos ou em exercício provisório;

VI – os agentes públicos formalmente à disposição dos órgãos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

§1º Ao servidor submetido ao regime de teletrabalho por motivo de saúde, a prestação de serviço extraordinário é admissível, em caráter excepcional, apenas mediante a emissão de laudo da junta médica oficial, atestando, explicitamente, a possibilidade de comparecimento presencial.

§2º Ao servidor submetido ao horário especial por motivo de saúde, a prestação de serviço extraordinário é admissível, em caráter excepcional, após a prévia anuência da junta médica oficial, que deve atestar a capacidade de sobrecarga temporária sem risco à saúde do servidor ou de seu dependente.

 

Art. 3º O cômputo do serviço extraordinário deverá ocorrer mediante o registro do ponto eletrônico biométrico, inclusive dos intervalos intrajornada, sob pena de responsabilidade disciplinar.

§1º Nos dias úteis, na ausência de registro do intervalo de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta dentro de cada jornada diária de trabalho, o sistema, automaticamente, descontará uma hora.

§2º Para fins de retribuição de serviço extraordinário, seja em pecúnia ou em compensação, o registro de ponto deve ser biométrico e o trabalho deve ser desenvolvido de maneira presencial.

§3º Havendo alteração de modalidades de trabalho, não poderá ocorrer nova mudança a partir do dia em que se iniciar o serviço extraordinário, até o final do mês em referência.

§4º Quando não ocorrer o registro biométrico do ponto eletrônico, o registro manual, por meio de ajuste, poderá ser realizado até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação, devendo o servidor, para fins de comprovação da jornada extraordinária, proceder à juntada de documento no sistema de frequência específico, capaz de demonstrar o dia e a hora do serviço prestado, e que esteja nos termos de orientação presidencial acerca do assunto, caso haja.

§5º Em caso de ocorrência de trabalho externo pelo servidor, o registro manual, por meio de ajuste, poderá ser realizado até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação, devendo o servidor, para fins de comprovação da jornada extraordinária, proceder à juntada no sistema de frequência de documento expedido pela chefia imediata ou responsável pela demanda do serviço, informando as datas e as horas que serão ajustadas.

§6º Na hipótese de convocação de servidor em modalidade de teletrabalho para a prestação de serviço extraordinário, a mudança para a modalidade presencial deverá ser requerida previamente pela chefia imediata, à Seção de Gestão de Estágio, Adicionais e Teletrabalho, estando a alteração configurada a partir da data de início das atividades extrajornada.

§7º O servidor em modalidade de teletrabalho pode solicitar o retorno à modalidade presencial para a prestação de serviço extraordinário, devendo requerer previamente, com anuência da chefia imediata, à Seção de Gestão de Estágio, Adicionais e Teletrabalho, observado o disposto no §1º do art. 2º, estando a alteração configurada a partir da data de início das atividades extrajornada.


 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO


 

Art. 4º A prestação de serviço extraordinário será previamente autorizada pela Presidência ou pela Diretoria-Geral, quando houver delegação.

§ 1º A solicitação de serviço extraordinário será realizada mediante a utilização de sistema próprio e caberá aos seguintes agentes públicos:

I – Juízes Eleitorais;

II – Secretários;

III – Assessores da Presidência, da Corregedoria e dos Juízes da Corte;

IV - Coordenador de Direitos Políticos e Cadastro Eleitoral;

V – Dirigente da Auditoria Interna;

VI – Chefes de Gabinete da Presidência, da Corregedoria e da Diretoria-Geral;

VII - Ouvidor da Justiça Eleitoral;

VIII - Diretor da Escola Judiciária Eleitoral;

IX – Presidentes de Comissões e Coordenadores de Grupos de Trabalho.

§ 2º No caso do serviço extraordinário a ser prestado em local diverso ao da lotação do servidor, a solicitação partirá do titular da unidade na qual o serviço será prestado ou do titular da unidade responsável pelo planejamento da ação.

§ 3º A solicitação de serviço extraordinário deverá apresentar justificativa e descrição detalhada das atividades a serem realizadas.

§ 4º A solicitação de serviço extraordinário para servidores não pertencentes ao Quadro Efetivo deverá ser instruída, também, com os respectivos contracheques referentes ao mês da prestação do serviço, ou, no máximo, aos dois meses anteriores.

§ 5º A solicitação de serviço extraordinário deverá ser formalizada com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos do início da realização do serviço.

§ 6º A decisão com a autorização ou o indeferimento do pedido do serviço extraordinário deve ocorrer, preferencialmente, dentro do prazo de até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da formalização da proposta, respeitado, sempre que possível, o deferimento dentro do mês de ocorrência da prestação de serviço extraordinário.

§ 7º No caso de serviço extraordinário previamente estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e/ou por este Tribunal, considerar-se-ão cumpridos os requisitos de excepcionalidade e temporalidade, ficando a execução do serviço condicionada à indicação das escalas pelo TRE/RN, nos termos dos §§ 1º e 2º.

§ 8º Em casos excepcionais, a Diretoria-Geral poderá submeter a solicitação de serviço extraordinário à Presidência para decisão.

 

Art. 5º A retribuição pela prestação de serviço extraordinário poderá ser efetuada em pecúnia, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e ao sub-repasse pelo TSE.

§ 1º Na impossibilidade de pagamento em pecúnia, ou a critério da Administração, o serviço extraordinário prestado será computado no banco de horas.

§ 2º Poderá haver compensação entre o débito previsto no art. 44, II, da Lei nº 8.112/1990 e o crédito de serviço extraordinário prestado.

§ 3º Não caberá o desconto automático nos casos em que haja planos de compensação em curso, autorizados por este Tribunal, relativos à prorrogação de prazo para compensação do débito de horas, desde que o servidor venha cumprindo o respectivo cronograma de compensação.

§ 4º Sem prejuízo das hipóteses legalmente previstas, será considerado sem previsão orçamentária e financeira, para os efeitos desta Portaria, o serviço extraordinário prestado sem autorização prévia ou com extrapolação das horas autorizadas.

§ 5º A conversão das horas extras em banco de horas observará os mesmos percentuais de acréscimo incidentes na hipótese de pagamento em pecúnia, quais sejam, 50% (cinquenta por cento), em se tratando de dias úteis e sábados, ou 100% (cem por cento) para os domingos e feriados.

 

Art. 6º A realização de serviço extraordinário não excederá 2 (duas) horas, em dias úteis, e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados, observado o limite mensal de 60 (sessenta) horas.

§ 1º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedado o pagamento aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral, véspera e dia das eleições ordinárias, suplementares, plebiscitos e referendos.

§ 2º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no parágrafo anterior, deverão ser submetidas à análise e à avaliação, pela Presidência, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.

§ 3º O acompanhamento e o controle da prestação do serviço extraordinário de cada servidor são de responsabilidade da sua chefia imediata ou do responsável pela demanda do serviço.

§ 4º A jornada que exceder os limites diários autorizados, até o máximo de 30 (trinta) minutos, será destinada à compensação, sendo vedada sua conversão em pecúnia.

 

Art. 7º O início do cômputo do serviço extraordinário nos dias úteis, para fins de remuneração, dar-se-á a partir da nona hora diária trabalhada, não computados na jornada de trabalho os intervalos de repouso e alimentação.

Parágrafo único. Aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.

 

Art. 8º O pagamento do serviço extraordinário será calculado tomando-se por base:

I – servidores efetivos do Quadro que não exerçam função comissionada ou cargo em comissão: remuneração percebida;

II – servidores efetivos do Quadro que exerçam função comissionada (FC) ou cargo em comissão (CJ): remuneração do cargo efetivo somada à da FC ou à do CJ exercido, observada a opção prevista em lei;

III – ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público: remuneração percebida;

IV – servidores não pertencentes ao Quadro que não exerçam função comissionada ou cargo em comissão: remuneração percebida no Órgão de origem;

V – servidores não pertencentes ao Quadro que exerçam função comissionada ou cargo em comissão: remuneração percebida no órgão de origem somada à da FC ou à do CJ exercido, observada a opção prevista em lei.

 

Art. 9º Para cada 8 (oito) horas diárias de trabalho prestado nos dias úteis, o servidor deverá usufruir de intervalo para repouso e alimentação, não podendo ser inferior a 1 (uma) hora, cabendo à chefia imediata estabelecer revezamento, quando necessário.

§ 1º O serviço extraordinário que, devido à impossibilidade de revezamento, for iniciado em domingo ou feriado e prosseguir ininterruptamente, adentrando o dia posterior, deverá ser totalmente pago com adicional de 100% (cem por cento).

§ 2º Será observado o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal, ressalvados os casos excepcionais.


CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 10. Por ocasião de eleições ordinárias, fica determinado o funcionamento, sob regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no horário das 8 (oito) horas às 13 (treze) horas, das unidades da Secretaria do Tribunal, que serão definidas, em cada pleito, por portaria da Presidência.

§ 1º O período a que se refere o caput compreende a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos pelos partidos e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme calendário eleitoral.

§ 2º Por ocasião das eleições municipais, fica também determinado o funcionamento, sob regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no horário das 8 (oito) horas às 13 (treze) horas, dos cartórios eleitorais, com até dois servidores por zona eleitoral. 

§ 3º Após ocorrido o 1º (primeiro) turno das Eleições Ordinárias, os plantões passarão a ser realizados no horário de 8 (oito) horas às 12 (doze) horas, durante os sábados, domingos e feriados, sendo 1 (um) servidor em cada unidade convocada e nos cartórios eleitorais.

§ 4º Os cartórios eleitorais não estarão submetidos ao regime de plantão de que trata o caput deste artigo nas Eleições Gerais.

§ 5º No dia do encerramento do prazo de registro de candidaturas para as Eleições Gerais, conforme o calendário eleitoral, as unidades administrativas definidas em portaria da Presidência, funcionarão, mediante a prestação de serviço extraordinário, das 8 (oito) horas às 19 (dezenove) horas.

§ 6º Por ocasião das eleições municipais, no dia do encerramento do prazo de registro de candidaturas, além das unidades administrativas a serem definidas em portaria da Presidência, os cartórios eleitorais funcionarão das 8 (oito) horas às 19 (dezenove) horas.

§ 7º Nas Eleições Gerais, a Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias (SACEP), a Seção de Processamento de Dados Partidários (SPDP), a Seção de Processamento e Estatística (SPE) e a Seção de Autuação e Distribuição (SAD) permanecerão em regime de plantão até a data da diplomação dos eleitos no TRE/RN;

§ 8º Nas Eleições Municipais, a Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias (SACEP) permanecerá em regime de plantão até a data da última diplomação dos eleitos neste Estado;

 

Art. 11. Os juízes eleitorais designados para exercer o poder de polícia nas Eleições Ordinárias poderão, mediante justificativa e documentação comprobatória de realização de evento, solicitar a prestação de serviço extraordinário para os servidores que irão atuar na fiscalização da propaganda eleitoral.

 

Art. 12. Na véspera e no dia de eleições ordinárias, as unidades da Secretaria do Tribunal, que serão definidas, em cada Pleito, por portaria da Presidência, funcionarão no horário das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas e das 7 (sete) às 20 (vinte) horas, respectivamente, inclusive na eventual ocorrência de segundo turno de votação. 

Parágrafo único. Apenas os gabinetes dos juízes da Corte e juízes auxiliares que estiverem de plantão funcionarão na véspera do pleito.

 

Art. 13. Todos os servidores em exercício neste Tribunal poderão ser convocados para participar, na véspera e no dia do Pleito, dos trabalhos inerentes aos preparativos e realização das eleições ordinárias.

 

Art. 14. Fica autorizado o serviço extraordinário a ser prestado no âmbito deste Tribunal, na véspera e no dia das eleições, em até 10 (dez) e 12 (doze) horas diárias, respectivamente, e autorizado o descumprimento do repouso semanal em função da demanda de trabalho decorrente da preparação e realização do pleito.

Parágrafo único. Havendo extrapolação dos limites de que trata o caput, pode ser autorizado o pagamento das horas excedidas, mediante compensação ou em pecúnia, caso haja sobra orçamentária.

 

Art. 15. Os servidores que atuarão nas zonas eleitorais e os servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições (STIE) ficam autorizados a prestar serviço extraordinário, na véspera e no dia das eleições, em horário diverso do estabelecido para a Secretaria do Tribunal.

 

Art. 16. No dia em que se realizar o segundo turno das eleições gerais, não havendo votação no Estado, apenas as unidades definidas em cada pleito por meio de portaria da Presidência poderão funcionar.

 

Art. 17. No período das eleições ordinárias, o serviço extraordinário prestado durante o mês deverá ser remunerado no mês imediatamente posterior ao da prestação, desde que a solicitação cumpra os requisitos desta Portaria.


 

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES


 

Art. 18. Diante da ocorrência de eleição suplementar, fica autorizado o funcionamento das unidades da Secretaria do Tribunal, com apenas 1 (um) servidor.

§1º Na véspera do Pleito:

I – Gabinete de Juiz Membro da Corte, a ser designado pela Presidência;

II – Seção de Autuação e Distribuição (SAD) eSeção de Processamento de Dados Partidários (SPDP) ou Seção de Processamento e Estatística (SPE), a depender da designação de que trata o inciso I;

III - Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições (STIE), Seção de Redes e Infraestrutura (SRI), Seção de Sistemas Eleitorais e Apoio às Eleições (SSAE) e Seção de Urna Eletrônica (SUE).

§2º No dia do Pleito:

I – Gabinete da Presidência (GABPRES), Assessoria Judiciária da Presidência (AJPRES), Assessoria Jurídico-administrativa da Presidência (APRES) e Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial (ASCOM);

II – Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral (GABCRE), Assessoria Jurídica e Correicional da CRE (AJCRE) e Coordenadoria de Direitos Políticos e Cadastro Eleitoral (CDCE);

III – Gabinete de Juiz Membro da Corte, a ser designado pela Presidência;

IV – Diretoria-Geral (DG) e Gabinete de Apoio a Planejamento e Gestão da Diretoria Geral (GAPDG);

V – Secretaria Judiciária (SJ), Gabinete de Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria Judiciária (GAPSJ), Seção de Autuação e Distribuição (SAD) eSeção de Processamento de Dados Partidários (SPDP) ou Seção de Processamento e Estatística (SPE), a depender da designação de que trata o inciso III;

VI – Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições (STIE), Seção de Redes e Infraestrutura (SRI), Seção de Sistemas Eleitorais e Apoio às Eleições (SSAE), Seção de Urna Eletrônica (SUE), Seção de Microinformática (SMI).

§ 3° O pagamento do serviço extraordinário em pecúnia ficará condicionado à disponibilidade orçamentária específica para atender à despesa.

§ 4° Na impossibilidade de retribuição em pecúnia da totalidade de horas extras prestadas e dentro dos limites estabelecidos, o saldo será computado em banco de horas, para fins de compensação da jornada de trabalho.

 

Art. 19. No período que anteceder 30 (trinta) dias do pleito suplementar municipal, até 4 (quatro) dias depois da realização das Eleições, o respectivo cartório eleitoral funcionará em regime de plantão, mediante prestação de serviço extraordinário, das 8 (oito) às 13 (treze) horas aos sábados, domingos e feriados (um servidor por dia de plantão).

Parágrafo único. O cartório eleitoral poderá, mediante justificativa pertinente, solicitar serviço extraordinário nos dias úteis, a ser prestado na última semana que antecede à data de realização do pleito suplementar.

 

Art. 20. No período que anteceder 60 (sessenta) dias da eleição suplementar para cargos estaduais, até 4 (quatro) dias depois da realização das eleições, as unidades da Secretaria definidas em portaria da Presidência funcionarão em regime de plantão, mediante prestação de serviço extraordinário, das 8 (oito) às 13 (treze) horas aos sábados, domingos e feriados (um servidor por dia de plantão).

Parágrafo único. Mediante justificativa pertinente, as unidades da Secretaria poderão solicitar serviço extraordinário nos dias úteis, a ser prestado na última semana que antecede a data de realização do pleito suplementar.

 

Art. 21. Os servidores que atuarão nas zonas eleitorais e os servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições (STIE) que estiverem prestando suporte na Secretaria ficam autorizados a prestar serviço extraordinário na véspera e no dia das eleições, em horário diverso do estabelecido para a Secretaria do Tribunal.

 

Art. 22. Fica autorizado o descumprimento do repouso semanal em função da demanda de trabalho decorrente da preparação e realização no fim de semana das eleições suplementares.


 

CAPÍTULO V

DO FECHAMENTO DO CADASTRO ELEITORAL

 

Art. 23. Nos anos de realização de eleições ordinárias, no período de 15 (quinze) dias antes do prazo para o eleitor realizar operação de alistamento, de transferência e de revisão eleitoral, até o final do mês de maio, poderá ser solicitada a prestação de serviço extraordinário para as atividades inerentes ao fechamento do Cadastro Eleitoral.

 

CAPÍTULO VI

DO RECESSO FORENSE

 

Art. 24. Excepcionalmente, é permitida a realização de serviço extraordinário no Recesso Forense, compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano seguinte, que poderá ser retribuído em pecúnia, considerando a disponibilidade orçamentária, cujo pagamento fica restrito ao limite de 5h (cinco horas) diárias, ressalvado o disposto no art. 28.

§1º Não havendo disponibilidade orçamentária, a retribuição das horas laboradas será mediante compensação.

§2º O serviço extraordinário prestado no recesso forense deverá ser solicitado até o primeiro dia útil do mês de dezembro, por meio do sistema próprio, indicando-se o quantitativo de servidores estritamente necessário e a justificativa para a sua realização.

 

Seção I

Dos Plantões

 

Art. 25. No período mencionado no caput do art. 24, a Secretaria deste Tribunal e os Cartórios Eleitorais funcionarão sob regime de plantão, mediante a prestação de serviço extraordinário, pelas unidades que serão definidas para cada Recesso Forense, por meio de portaria da Presidência.

§ 1º O expediente nas unidades da Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais do Estado será das 8 (oito) horas às 13 (treze) horas.

§ 2º Não haverá plantão na Secretaria do Tribunal, nos Cartórios Eleitorais de Natal e dos municípios onde o dia 6 (seis) de janeiro seja feriado.

§ 3º Os Postos de Atendimento ao Eleitor e os pontos de atendimento nas Centrais do Cidadão não funcionarão no período a que se refere o caput do art. 24.

 

Art. 26. Durante o período especificado no caput do art. 24, os juízes da Corte deverão permanecer de sobreaviso para apreciação de demandas urgentes, conforme escala a ser definida pela Presidência.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade no cumprimento da escala de plantão, o juiz deverá comunicar à Secretaria Judiciária, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para que sejam adotadas as providências necessárias à sua substituição e à publicação da respectiva portaria.

 

Art. 27. Nas zonas eleitorais, os juízes farão publicar, em local apropriado, o horário de funcionamento dos respectivos cartórios durante o Recesso Forense.

Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, poderá, a critério dos juízes, haver revezamento entre servidores de zonas distintas, para fins de plantão, com o objetivo de suprir eventual carência de servidores em algumas dessas zonas.

 

Seção II

Do Encerramento do Exercício Financeiro

 

Art. 28. As atividades relacionadas ao encerramento do exercício financeiro serão desenvolvidas pelas unidades definidas por meio de portaria da Presidência, mediante a realização de serviço extraordinário, entre os dias 20 e 31 de dezembro, excetuando-se os finais de semana, feriados e dias 24 e 31, devendo ser prestado no horário das 8 (oito) horas às 20 (vinte) horas, desde que cada servidor não ultrapasse a carga horária máxima diária de 10 (dez) horas.

§ 1º Excepcionalmente, além das unidades tratadas no caput, havendo necessidade, poderão prestar serviço extraordinário, nos dois primeiros dias do recesso, os fiscais de contratos de prestação de serviço de natureza continuada e de contratos de concessão de serviço público, para fins de providências relativas ao pagamento parcial referente à fatura do mês de dezembro do respectivo ano.

§ 2º As unidades de suporte da Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições (STIE) poderão complementar o serviço extraordinário referente ao plantão, a fim de atender às necessidades dos setores tratados no caput deste artigo, ficando a jornada diária complementar limitada a 5 (cinco) horas.

§ 3º A Diretoria-Geral e as unidades vinculadas à SAOF e à SGP, que serão definidas por meio de Portaria da Presidência, poderão prestar serviço extraordinário no período de 2 a 5 de janeiro, com exceção dos finais de semana, objetivando dar prosseguimento às atividades orçamentárias do exercício finalizado, bem como do ano que se inicia e, excepcionalmente, às ações relativas ao provimento de cargos, observado o horário das 8 (oito) horas às 13 (treze) horas.

§ 4º Excepcionalmente e desde que constatada a real necessidade, poderá ser prestado serviço extraordinário nos dias 24 e 31 de dezembro, pelas unidades especificadas na portaria de que trata o caput.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Poderá haver alteração nas escalas dos servidores, desde que não implique aumento do quantitativo e das horas autorizadas, devendo ser realizada no sistema próprio.

 

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e, subsidiariamente, com base nas normas e procedimentos do TSE que versarem sobre o assunto.

 

Art. 31. Revoga-se a Portaria GP nº 292/2012 e as demais disposições em contrário.

 

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 



 

Assinado e datado eletronicamente

Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

Presidente

 

 Assinado e datado eletronicamente

Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN em 8.4.2026.

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