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Tribunal Regional Eleitoral - RN

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA CONJUNTA PRES/CRE N.º 8, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte e a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais.

A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 20 e 22, respectivamente, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, “a”, segunda parte, “b”, e art. 99, caput, ambos da Constituição Federal, que assegura autonomia administrativa aos tribunais;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os servidores públicos civis da União cumprem jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que contribuam para redução de despesas de manutenção e consumo;

CONSIDERANDO a necessidade premente de melhoria da eficiência energética e, consequentemente, dos índices de sustentabilidade;

CONSIDERANDO os benefícios que decorrerão da unificação do horário da Secretaria com o das Zonas Eleitorais;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA E DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 1º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e os respectivos Cartórios Eleitorais terão horário padrão de expediente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas.

§ 1º Nos Cartórios Eleitorais da Capital, o atendimento ao público ocorrerá das 8 às 14 horas.

§ 2º Nos Cartórios Eleitorais do interior, o atendimento ao público ocorrerá das 8 às 13 horas e haverá expediente interno das 13 às 14 horas.

CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 2º Os servidores cumprirão jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, com duração de 8 horas e, no mínimo, 1 hora de intervalo intrajornada, ou de 6 horas diárias em caráter ininterrupto.

§ 1º Na hipótese de cumprimento da jornada diária de 8 horas, deverá observar o limite máximo de saída às 17h00.

§ 2º As saídas do local de trabalho, durante o expediente, deverão ser comunicadas à chefia imediata e registradas em sistema de ponto eletrônico.

§ 3º Os servidores em exercício provisório neste Tribunal e os requisitados que não exercem cargo em comissão ou função comissionada podem cumprir a carga horária dos respectivos órgãos de origem, desde que não seja superior à estabelecida no caput deste artigo, mediante requerimento.

§ 4º Excepcionalmente, é facultado, mediante anuência da chefia imediata, o cumprimento do expediente em horário diverso do estabelecido no artigo 1º, desde que observado o funcionamento da unidade, com registro do ponto entre as 7 e 17 horas.

§ 5º As unidades abaixo descritas ficam autorizadas a estender a jornada de trabalho além das 17h00 quando as sessões da Corte extrapolarem este horário e, excepcionalmente, será permitido efetuar o regular registro do ponto: (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

I – Titular ou substituto da Diretoria-Geral (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

II – Assessorias dos Gabinetes dos Juízes da Corte: até 2 servidores; (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

III – Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência (APRES): 1 servidor; (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

IV – Assessoria Judiciária da Presidência (AJPRES): até 2 servidores; (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

V – Gabinete da Presidência (GABPRES): 1 servidor; (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

VI – Núcleo de Segurança Institucional e Inteligência (NSI): até 2 servidores; (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

VII – Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial (ASCOM): 1 servidor; (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

VIII Assessoria Jurídica e Correicional da Corregedoria Regional Eleitoral (AJCRE): até 2 servidores; (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

IX – Gabinete da Corregedoria (GABCRE): 1 servidor (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

X –Titular ou substituto da Secretaria Judiciária; (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

XI – Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria Judiciária (GAPSJ): 1 servidor; (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

XII – Seção de Autuação e Distribuição (SAD): 1 servidor; (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

XIII Seção de Processamento e Dados Partidários (SPDP): 1 servidor; (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

XIV – Seção de Processamento e Estatística (SPE): 1 servidor; (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

XV – Seção de Apoio ao Plenário (SAP): até 2 servidores; (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

XVI – Seção de Redes e Infraestrutura (SRI): 1 servidor. (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

§ 6º Os Gabinetes da Presidência; da Corregedoria; da Diretoria-Geral; dos Juízes da Corte; da Secretaria Judiciária eda Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleiçõesinformarão à Secretaria de Gestão de Pessoas, semanalmente, impreterivelmente, as datas e os nomes dos servidores de que trata o parágrafo anterior, para que sejam efetuados os ajustes necessários no sistema de registro de ponto. (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

§ 7º Quando as sessões acontecerem na última semana do mês, o prazo para envio das informações será até o último dia do mês. (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2025)

Art. 3º A frequência deve ser registrada em sistema de ponto eletrônico disponibilizado no local de trabalho do servidor, vedado o registro em localidade diversa, ressalvados os casos de necessidade do serviço.

§ 1º Será admitida flexibilidade de até 60 minutos, no início e no final do expediente, não sendo computadas as horas trabalhadas antes das 7 e após as 15 horas, ressalvadas, em relação à saída, as situações de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 2º.

§ 2º As decisões administrativas da Presidência e da Corregedoria de dispensa de ponto, deverão ser lançadas pela Seção de Registros Funcionais/COPES/SGP até o 1º dia útil do mês subsequente.

§ 3º Na ausência de registro eletrônico de ponto por motivo justificado (indisponibilidade do sistema, falta de energia elétrica, trabalho externo ou esquecimento), a frequência será inserida manualmente, com homologação da chefia imediata, mediante lançamento da hora de entrada e/ou saída no sistema.

§ 4º O lançamento e a homologação de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer até o 1º dia útil do mês subsequente, vedados ajustes fora desse prazo em razão de esquecimento, equívoco no lançamento do sistema e alegação de falta de conhecimento da necessidade do ajuste e do prazo.

§ 5º Requerimentos extemporâneos de ajuste de ponto com justificativas enquadradas no § 4º serão devolvidos ao requerente para arquivamento.

Art. 4º O excedente à jornada de trabalho diária será limitado a 120 minutos, não podendo extrapolar 20 horas mensais, e será utilizado somente para fins de compensação, impreterivelmente, até o 3º mês subsequente ao da ocorrência.

Parágrafo único. O excedente de que trata este artigo não será objeto de pagamento em pecúnia nem de prorrogação para usufruto.

Art. 5º Quando não for cumprida a carga horária mensal de trabalho, o tempo faltante será descontado, automaticamente, do saldo de banco de horas, na ordem cronológica do vencimento.

§ 1º Persistindo a insuficiência, o tempo faltante deverá ser compensado até o mês subsequente.

§ 2º Não realizada a compensação, o desconto proporcional do tempo não trabalhado será, automaticamente, efetuado na remuneração, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 8.112/1990.

Art. 6º Havendo necessidade de ausentar-se do serviço, o servidor deverá solicitar autorização à chefia imediata, justificando os motivos, hipótese em que será efetuada a compensação prevista no art. 4º.

Art. 7º O controle da frequência dos servidores que prestam serviço nos postos de atendimento da Justiça Eleitoral, localizados ou não nas Centrais do Cidadão, será efetuado diretamente pela chefia dos cartórios eleitorais a que estejam vinculados, por meio de registro em equipamento de ponto eletrônico instalado em seu local de trabalho.

Parágrafo único. Eventuais alterações no horário de funcionamento das Centrais do Cidadão, tais como feriados e fechamento das unidades, deverão ser informadas à SRF/COPES/SGP, pelos chefes de cartório respectivos, até o 1º dia útil do mês subsequente.

Art. 8º O Juízo Eleitoral deverá informar à SRF/COPES/SGP, no mês de dezembro de cada ano, o cronograma de feriados municipais do ano seguinte.

Parágrafo Único. Alterações de data ou criação de novos feriados deverão ser informadas até o 1º dia útil do mês subsequente, na mesma forma do “caput”.

Art. 9º Será concedido horário especial nas situações previstas no art. 98 da Lei 8.112/90.

Parágrafo único. A jornada de trabalho sob regime de horário especial deverá ocorrer de segunda a sexta-feira, observado o intervalo entre 7 e 17 horas.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Serão considerados pontos facultativos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, os dias comemorativos de Quarta-feira de cinzas, São João e São Pedro.

Parágrafo único. Ficam prorrogados para o 1º dia útil subsequente os prazos processuais que se vencerem ou iniciarem nas referidas datas.

Art. 11. A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, nos termos da lei.

Art. 12. A jornada de trabalho e o expediente relativos ao período eleitoral serão disciplinados em norma específica.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Corregedoria, conforme lhes couber.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2025, revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, as Portarias Conjuntas nº 01, de 19/02/2019; nº 11, de 07/10/2019; nº 03, de 06/04/2022; nº 04, de 15/05/2023 e nº 01, de 17/01/2025.

 

 

Assinado e datado eletronicamente

Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
Presidente

 

 

Assinado e datado eletronicamente

Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN em 8.8.2025 e no DJE-TRE/RN, n.º 147, de 12.8.2025.

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