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Tribunal Regional Eleitoral - RN

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO N.º 17, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007

Revoga a Resolução n.º 8, de 11 de setembro de 2007, que “Dispõe sobre a autorização, em caráter precário e excepcional, para o Juiz designado para assunção de jurisdição eleitoral residir fora da Zona de que é Titular”, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e inciso II,  do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 4, de 19 de julho de 1994);

 

CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na Sessão Extraordinária, realizada em 6 de março de 2007, de que resultou a Resolução n.º 37, de 6 de junho de 2007, e contido no Ofício-circular n.º 744/2007/GP/CNJ, que determinou a este Tribunal Regional eleitoral dispor sobre a matéria supra citada;

 

CONSIDERANDO o contido na Resolução n.º 22.607, de 18 de outubro de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 21 do Código Eleitoral;

 

CONSIDERANDO a ausência de vício de legalidade da Resolução n.º 8, de 2207, do TER/RN, o que gera a sua revogação e não a sua invalidação;

CONSIDERANDO a ausência de prejuízo aos magistrados, tendo em vista que a Resolução n.º 8, de 2007, deste Tribunal, disciplinou o assunto de modo idêntico aos critérios adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Revogar expressamente a Resolução n.º 8, de 11 de setembro de 2007, deste Tribunal Regional Eleitoral, que “Dispõe sobre a autorização, em caráter precário e excepcional, para o Juiz designado para assunção de jurisdição eleitoral residir fora da Zona de que é Titular, e dá outras providências”.

 

Art. 2º   O magistrado que obtiver autorização do Tribunal de Justiça do Estado para residir fora da Comarca de que é titular deverá informar o seu endereço residencial à Corregedoria Regional Eleitoral e à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, para atualização do respectivo cadastro funcional, no prazo de três dias.

 

Parágrafo único.  O Juiz Eleitoral que obtiver a autorização prevista no caput deste artigo deverá cumprir rigorosamente o seu expediente diário na Zona eleitoral de modo a não comprometer a regular prestação jurisdicional durante o horário dos serviços.

 

Art. 3º A fixação de residência fora da Zona Eleitoral pelo juiz, sem a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo previsto no art. 2º desta Resolução, caracteriza infração funcional, sujeita a processo administrativo disciplinar.

 

Art. 4º A Presidência poderá expedir normas complementares para fiel cumprimento e execução da presente Resolução.

 

 

Art. 5º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 13 de dezembro de 2007.

 

 

            Desembargador EXPEDITO FERREIRA

Presidente, em exercício

 

Juiz MAGNUS DELGADO

 

 

Juiz ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO

 

 

Juíza SOLEDADE FERNANDES

 

 

Juiz JOSONIEL FONSECA

 

 

Juiz FERNANDO PIMENTA

 

 

Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA

Procurador Regional Eleitoral

(Este texto não substitui o publicado no DOE/RN de 14/12/2007)

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