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Tribunal Regional Eleitoral - RN

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO N.º 7, DE 31 DE MARÇO DE 2009

(Revogada pela RESOLUÇÃO N.º 4, DE 10 DE MAIO DE 2011)

Confere nova redação ao art. 17, caput, da Resolução n.º 2, de 31 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre os critérios de remoção de servidores públicos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral, e dá outras providências”.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e pelo art. 17, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº. 8, de 28 de fevereiro de 2008), e

Considerando o que consta no Processo Administrativo n.º 160/2009 (Protocolo n.º 2632/2009),

RESOLVE:

Art. 1º O art. 17, caput, da Resolução n.º 2, de 31 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre os critérios de remoção de servidores públicos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Após a homologação do resultado pela Corte, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de efetivação da remoção dos servidores públicos, o qual deverá fixar o período de trânsito dos agentes envolvidos para as unidades ou localidades objeto do certame, na forma do art. 18 da Lei Federal nº 8.112, de 1990, após a apreciação de requerimento do servidor, que deverá juntar declaração alegando que a remoção implicará em mudança de residência.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 31 de março de 2009. 

Desembargador EXPEDITO FERREIRA, Presidente - Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Vice-Presidente, em substituição - Juiz MAGNUS DELGADO - Juiz ROBERTO GUEDES - Juíza LENA ROCHA - Juiz FERNANDO PIMENTA - Juiz NILO FERREIRA - Doutor FÁBIO NESI VENZON, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-RN, 01/04/2009, pág. 2/3.

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