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Tribunal Regional Eleitoral - RN

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO N.º 4, DE 8 DE MARÇO DE 2012

Outorga a medalha, com diploma, do “Mérito Eleitoral Tavares de Lyra” ao Excelentíssimo Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, XXXIII, do Regimento Interno deste Regional (Resolução nº 8, de 28 de fevereiro de 2008),

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 4, de 12 de maio de 1998, com alterações posteriores, que instituiu a medalha do Mérito Eleitoral Tavares de Lyra a fim de agraciar personalidades nacionais e estaduais que tenham demonstrado efetiva dedicação e prestado relevantes serviços à causa da Justiça brasileira, em especial à Justiça Eleitoral;

 

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo nº 5.420/2012, apreciado durante a Ordem Administrativa na Sessão Ordinária de 08 de março de 2012,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Outorgar a medalha, com Diploma, do “Mérito Eleitoral Tavares de Lyra” ao Excelentíssimo Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, em razão dos relevantes serviços prestados ao Poder Judiciário brasileiro, especialmente à magistratura eleitoral do estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º A sessão solene de entrega da medalha será realizada em 31 de março de 2012, por ocasião do encerramento do 56º Encontro de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 08 de março de 2012.

 

 

 

Desembargador Saraiva Sobrinho

Presidente

 

 

Desembargador Vivaldo Pinheiro

Vice-Presidente e Corregedor

 

 

Juiz Manuel Maia de Vasconcelos Neto

 

 

Juiz Ricardo Augusto de Medeiros Moura

 

 

Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo

 

 

Juiz Nilo Ferreira Pinto Júnior

 

 

Doutor Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE de 29.3.2012.

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