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Tribunal Regional Eleitoral - RN

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO N.º 87, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Segurança, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XXXIV, do seu Regimento Interno desta Casa (Resolução n.º 9, de 24 de maio de 2012),

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 435, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências,

 

CONSIDERANDO, também, o teor do PAE n.º 3489/2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Comissão Permanente de Segurança, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), cuja atuação deverá seguir as diretrizes constantes na Resolução n.º 435, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Segurança é constituída pelos seguintes membros:

I - um dos juízes ou juízas membros da Corte do TRE/RN;

II - um juiz ou uma juíza eleitoral indicado ou indicada pelo Presidente do TRE/RN;

III - titular da Diretoria-Geral;

IV - titular do Núcleo de Segurança da Presidência (NSPRES); e

V - um ou uma agente da Polícia Judicial.

§1º A Comissão será presidida pelo magistrado indicado ou magistrada indicada no inciso I deste artigo.

§2º O Presidente designará até dois servidores lotados na Secretaria do Tribunal para auxiliarem os trabalhos da Comissão.

 

Art. 3º A Comissão Permanente de Segurança deverá:

I - referendar o plano de segurança institucional, que englobe, entre outros temas, a segurança de pessoal, de áreas e instalações, de documentação e material, além de plano específico para proteção e assistência de juízes e juízas e servidores e servidoras em situação de risco ou ameaçados e ameaçadas, elaborados pelo NSPRES, auxiliando no planejamento da segurança do TRE/RN;

II - receber originariamente pedidos e reclamações dos magistrados ou magistradas, servidores ou servidoras e usuários ou usuárias do sistema de Justiça em relação à segurança institucional;

III - deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados ou magistradas, servidores ou servidoras, respectivas associações ou pelo CNJ, inclusive representando por providências;

IV - aprovar plano de formação e especialização de policiais judiciais, propostos pelo NSPRES; e

V - observar e cumprir as demais normas estabelecidas na Resolução CNJ n.º 435/2021.

Art. 4º A Comissão encaminhará relatório anual das atividades desenvolvidas à Presidência, até 30 de março do ano subsequente.

 

Art. 5º O Tribunal poderá celebrar convênios com órgãos públicos de segurança e de inteligência, a fim de obter apoio operacional às atividades da Comissão Permanente de Segurança.

 

Art. 6º Fica revogada a Resolução n.º 13, de 07 de agosto de 2014. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 13 de outubro de 2022.

 

Desembargador Cornélio Alves

Presidente

Desembargador Expedito Ferreira

Vice-Presidente

Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza

Juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco

Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes

Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira

Juiz Fernando de Araújo Jales Costa

Doutor Rodrigo Telles de Souza

Procurador Regional Eleitoral

(Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RN n.º 254, de 14/10/2022)

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