TRE-RN Portaria GP n.º 45, de 05 de março de 2018

Dispõe sobre o acesso aos sistemas e serviços informatizados disponíveis na Secretaria deste Tribunal, nos Cartórios Eleitorais do Estado e nos postos de atendimento da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, incisos XIX e XXIII, do Regimento Interno desta Casa,

Considerando a necessidade de regulamentar o acesso aos sistemas e serviços informatizados utilizados na Secretaria deste Tribunal, nos Cartórios Eleitorais do Estado e nos postos de atendimento da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;

Considerando o que consta no Processo Administrativo Eletrônico nº 12.465/2016;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o acesso aos sistemas e serviços informatizados disponíveis na Secretaria do TRE/RN, nos Cartórios Eleitorais do Estado e nos Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, definindo os usuários e os respectivos cadastramentos, as habilitações nos sistemas e serviços informatizados e as desativações no cadastro.

CAPÍTULO I

Dos usuários

Art. 2º Consideram-se usuários para os efeitos desta Portaria:

I - os Membros do Tribunal Regional Eleitoral;

II - o Procurador Regional Eleitoral;

III - os Juízes Eleitorais do Estado;

IV - os Promotores Eleitorais do Estado;

V - os servidores ocupantes de cargo efetivo deste Tribunal em exercício na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;

VI - os servidores ocupantes de cargo efetivo deste Tribunal em exercício fora da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;

VII - os servidores cedidos, requisitados, removidos e em exercício provisório na Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais do Estado;

VIII - os servidores ocupantes de cargo comissionado deste Tribunal sem vínculo com a Administração Pública;

IX - os servidores aposentados deste Tribunal;

X - os pensionistas deste Tribunal ou seus representantes legais;

XI - os estagiários da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais do Estado;

XII - os servidores voluntários da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais do Estado;

XIII - os servidores públicos colaboradores cedidos à Secretaria de Estado de Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) do Rio Grande do Norte, mediante Convênio;

XIV - os servidores públicos colaboradores a serviço da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral;

XV - os tutores e conteudistas contratados por este Tribunal;

XVI - os terceirizados que prestam serviço na Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais do Estado;

XVII - os terceirizados que prestam serviço nas atividades de coleta biométrica de dados nos serviços ordinários ou de revisão;

XVIII - os servidores públicos colaboradores disponibilizados pela Administração Pública Municipal para as atividades de coleta biométrica de dados nos serviços ordinários ou de revisão; e

XIX - os representantes de empresas contratadas por este Tribunal.

CAPÍTULO II

Do cadastramento dos usuários

Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de suas unidades competentes, cadastrar  nos sistemas correspondentes, os usuários elencados nos incisos I a XV do artigo 2º.

Art. 4º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação cadastrar os usuários elencados no artigo 2º:

I - Inciso XVI, mediante solicitação do fiscal de contrato respectivo;

II - Incisos XVII e XVIII, mediante solicitação do Cartório Eleitoral respectivo; e

III - Inciso XIX, mediante solicitação da Secretaria de Administração e Orçamento.

Parágrafo Único. A solicitação de cadastramento deve ser encaminhada pelo Processo Administrativo Eletrônico e conter nome completo, título de eleitor, CPF, unidade da prestação do serviço, data de início e de término do período de atuação.

Art. 5º Os usuários elencados nos incisos XI a XIII, XV a XVII e XIX do artigo 2º somente poderão ser cadastrados se os contratos, convênios ou instrumentos formais correspondentes estiverem em vigor.

CAPÍTULO III

Da habilitação nos sistemas e serviços informatizados

Art. 6º A habilitação nos sistemas e serviços informatizados dos usuários ocorrerá nos termos definidos nos Anexo I e II.

§1º O Anexo I trata do catálogo de sistemas e serviços informatizados utilizados no âmbito deste Tribunal com as respectivas unidades habilitadoras e autorizadoras.

§2º O Anexo II define as categorias dos usuários com os respectivos sistemas e serviços informatizados padrões.

§3º A inclusão ou exclusão dos sistemas e serviços informatizados ou alteração de perfil de usuários, quando solicitada de forma diversa da estabelecida no Anexo II, fica condicionada à permissão da unidade autorizadora prevista no Anexo I, quando for o caso.

§4º A solicitação a que se refere o parágrafo anterior será registrada por meio de formulário eletrônico próprio.

§5º É vedado o acesso a todos os sistemas e serviços informatizados aos usuários elencados no Inciso XVI do artigo 2º, que executem atividades relacionadas à limpeza, conservação, manutenção, copeiragem, jardinagem e condução de veículos.

Art. 7º Os titulares de cargos em comissão e de funções comissionadas gerenciais terão acesso aos sistemas e serviços das suas respectivas unidades subordinadas, independente de solicitação.

Art. 8º Os substitutos de cargos em comissão e de funções comissionadas gerenciais terão os mesmos acessos aos sistemas e serviços dos titulares, independente de solicitação, salvo manifestação contrária do  respectivo titular.

Parágrafo único. Os casos excepcionais de substituição, ainda não publicados no DJE, deverão ser comunicados à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio do e-mail gapstic@tre-rn.jus.br .

CAPÍTULO IV

Da desativação dos usuários no cadastro

Art. 9º Compete a desativação no cadastro dos usuários elencados no artigo 2º:

I – Incisos I a XV: à Secretaria de Gestão de Pessoas,

II – Incisos XVI a XIX: à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação,

§1º A desativação deverá ocorrer diante do registro de alteração da situação funcional nos sistemas correspondentes ou do término do período de atuação.

§2º A desativação poderá ocorrer por necessidade identificada por qualquer Unidade Administrativa e Zonas Eleitorais do Estado, mediante requerimento, via PAE.

CAPÍTULO V

Das disposições finais e transitórias

Art. 10 O cadastramento dos usuários, a habilitação nos sistemas e serviços informatizados e a desativação dos usuários no cadastro atualmente existentes deverão observar as disposições contidas nesta Portaria, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta norma.

Art. 11 Os anexos desta Portaria poderão ser alterados por meio de portaria da Diretoria-Geral.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, que poderá expedir instruções para a fiel execução desta Portaria.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nºs 807/2011, 107/2013, 199/2013 e 259/2015, todas do Gabinete da Presidência, e demais disposições em contrário.

Natal, 05 de março de 2018.

Desembargador Dilermando Mota Pereira

Presidente

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 40/2018, de 07/03/2018)

Anexo I da Portaria n.º 45/2018-GP

Anexo II da Portaria n.º 45/2018-GP (Republicado por incorreção no DJE TRE/RN n.º 110, de 03/07/2018)

Redação dada pela Portaria DG n.º 127, de 11/05/2020