TRE-RN Portaria GP n.º 227, de 04 de novembro de 2020

Dispõe sobre o processo de trabalho referente à concessão das férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XIX, do Regimento Interno desta Casa,

CONSIDERANDO os termos da Constituição Federal, da Lei n.º 8112, de 11 de dezembro de 1990, da Resolução TSE n.º 22.569, de 14 de agosto de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o objetivo "Melhoria da gestão e da governança de pessoas", contido no Plano Estratégico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte (PEJERN) para o quinquênio 2016-2020(aprovado por meio da Resolução TRE/RN n.º 24, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, d e19 de novembro de 2015); CONSIDERANDO que o macroprocesso de suporte "Gestão de Pessoas", integrante da Cadeia de Valor do Tribunal (instituída pela Portaria-GP nº 250, de07 de agosto de 2015), objetiva "captar, gerir, desenvolver e motivar os servidores e colaboradores do órgão, a fim de que possam desempenhar as suas atividades com competência e prestar serviços com foco nas metas institucionais";

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o processo de trabalho de Gestão das Férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, aprimorando o processo para a viabilização dos objetivos estratégicos institucionais e da área de gestão de pessoas e, ainda, a conformidade com as exigências legais; CONSIDERANDO a necessidade de simplificação de procedimentos vinculados; CONSIDERANDO o Projeto de Revisão dos Processos da Secretaria de Gestão de Pessoas;

CONSIDERANDO a implementação de novo sistema de Tecnologia de Informação, com base em automação do fluxo de processos.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE TRABALHO

 

Art. 1º Disciplinar o processo de trabalho de Gestão das Férias, especificamente quanto aos subprocessos de marcação, alteração, interrupção, adicional e indenização de férias. Seção I Disposições Gerais

 

Art. 2º A concessão, o gozo de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, no âmbito deste Tribunal, dar-se-ão com observância do disposto nesta portaria.

 

Art. 3º As disposições contidas nesta portaria aplicam-se aos servidores do quadro de pessoal deste Tribunal e, no que couber, aos servidores requisitados, cedidos, em exercício provisório, removidos e sem vínculo.

 

Art. 4º O servidor fará jus a trinta dias de férias a cada exercício.

§ 1º Enquanto não for usufruído todo o período de trinta dias de férias a que se refere o caput deste artigo, não poderão ser gozadas as férias relativas ao exercício subsequente. § 2º A cronologia para usufruto de exercício de férias nos termos do caput deverá ser observada também para usufruto de parcelas e de saldos de interrupção.

§ 3º Em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

Art. 5º O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará vinte dias de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação e a interrupção.

Parágrafo único. Não se aplica aos servidores dispostos no caput a vedação estabelecida no art. 11.

 

Art. 6º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

§ 1º O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar esse período.

§ 2º Para a concessão de férias subsequentes, não serão exigidos doze meses de efetivo exercício, considerando-se cada exercício como ano civil.

 

Art. 7º Não estarão sujeitos à contagem de novo período de doze meses:

I - o servidor ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão que vier a se aposentar e que, não tendo sido indenizado por ocasião da aposentadoria, mantiver ininterruptamente a titularidade do cargo em comissão; e

II - o servidor ocupante de cargo em comissão que for nomeado para o provimento de cargo efetivo.

 

Art. 8º Para fins de aquisição do direito a férias, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, à autarquia federal e à fundação pública federal, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias e nem percebeu indenização referente ao período averbado.

Parágrafo único. O servidor que não contar com doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar no novo cargo o período exigido para a concessão de férias.

 

Art. 9º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 10. O servidor que se afastar do exercício do cargo, em razão de licença sem remuneração, somente poderá gozar férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno.

 

Art. 11. É vedada a concessão de férias, em ano eleitoral, no período compreendido entre os dois meses anteriores ao pleito e o último dia do mês em que se realizarem as eleições.

 

Art. 12. O titular de Cargo em Comissão ou de Função Comissionada e seu respectivo substituto não poderão afastar-se de férias em períodos concomitantes, salvo em casos especiais, formalmente justificados, e a critério da Diretoria-Geral.

 

Art. 13. Não poderá participar de eventos de capacitação nem ser deslocado a serviço o servidor que estiver em férias.

 

Art. 14. Os servidores redistribuídos, removidos, em exercício provisório, cedidos e requisitados deverão juntar ao respectivo processo de ingresso neste Regional, documento fornecido pelo órgão de origem contendo informação do período aquisitivo e saldo remanescente das férias a que fazem jus.

 

Seção II

Da Marcação de Férias

 

Art. 15. A marcação das férias deverá ser solicitada pelo servidor com anuência da chefia imediata, ou pela chefia imediata, em sistema específico, no mês de outubro do ano anterior ao do exercício.

§ 1º As férias não marcadas até 31 de outubro do ano em curso serão marcadas automaticamente para o período de 20 de novembro a 19 de dezembro do ano seguinte ao do seu exercício.

§ 2º Aos servidores que ingressarem no TRE/RN após o período a que se refere o caput, aplica-se o prazo de trinta dias, a contar do início do exercício, para marcação do período de férias, observando-se o disposto no caput e no § 1º deste artigo e no art. 14.

§ 3º A chefia imediata terá até o fim do 1º dia útil subsequente ao requerimento para anuência, sob pena de aprovação tácita.

 

Art. 16. As férias poderão ser divididas em até três parcelas. Parágrafo único. Para fruição de nova parcela deverá ser usufruída a anterior referente ao mesmo exercício, observada a ordem cronológica.

 

Art. 17. O adicional de férias referente a cada exercício será pago no momento da 1ª parcela das férias e observará o disposto na Seção I do Capítulo II.

 

Seção III

Da Alteração de Férias

 

Art. 18. A alteração das férias deverá ser solicitada pelo servidor, com anuência da chefia imediata, ou pela chefia imediata, por necessidade do serviço, em sistema específico, desde que ainda não iniciado o usufruto da parcela a ser alterada.

Parágrafo único. A chefia imediata terá até o fim do 1º dia útil subsequente ao requerimento para anuência, sob pena de aprovação tácita.

 

Art. 19. O adicional de férias em caso de alteração da 1ª parcela das férias observará o disposto na Seção I do Capítulo II.

 

Seção IV

Da Interrupção de Férias

 

Art. 20. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e por imperiosa necessidade do serviço, a ser decidida pela Diretoria-Geral.

 

Art. 21. A interrupção das férias deverá ser requerida pela chefia imediata, devidamente justificada e acompanhada da marcação do saldo da interrupção, em sistema específico, com, no mínimo, um dia antes da data da interrupção.

§ 1º A marcação da fruição do saldo remanescente das férias interrompidas deverá ocorrer em data anterior à ordem das demais parcelas, observada a ordem cronológica.

§ 2º O requerimento de interrupção de férias deverá ter status de urgência.

§ 3º O saldo de interrupção deverá ser usufruído de uma só vez.

§ 4º Caso o requerimento não seja apreciado em tempo hábil, é vedado à chefia imediata determinar o retorno do servidor ao trabalho.

 

Art. 22. Não serão interrompidas férias já iniciadas por motivo de licença de qualquer natureza, podendo conceder-se tal afastamento após o término das férias, pelo tempo remanescente.

Parágrafo único. A licença à gestante concedida no período de férias terá início imediatamente após o término das férias.

 

CAPÍTULO II

VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Seção I

Do Adicional de Férias

 

Art. 23. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 (um terço), calculado sobre a remuneração do mês em que exercer o direito de férias.

§ 1º O servidor poderá manifestar opção por receber 80% (oitenta por cento) da remuneração, com desconto em parcela única, no mês subsequente ao do pagamento da antecipação das férias.

§ 2º No caso de o servidor exercer função comissionada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Art. 24. O pagamento do adicional de férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, desde que o requerimento de marcação ou alteração das férias tenha sido protocolado com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do período pretendido.

Parágrafo único. No caso de parcelamento de férias, o adicional de 1/3 (um terço) e a antecipação da remuneração far-se-ão integralmente à época da utilização da 1ª parcela.

 

Art. 25. Havendo reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor durante o período de usufruto da 1ª parcela de férias, serão observadas as seguintes regras:

I - caso as férias marcadas para o período que abranja mais de um mês, o adicional de 1/3 (um terço) será pago proporcionalmente a partir da data em que vigorou o reajuste; II - não havendo a possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo estabelecido no caput, a diferença será incluída no pagamento subsequente.

Parágrafo único. Será paga ao servidor, na proporção dos dias a serem usufruídos, a diferença de remuneração decorrente de aumento em sua remuneração ocorrido entre as datas da interrupção e a do efetivo gozo do período remanescente de férias.

 

Art. 26. A alteração da 1ª parcela das férias, no caso de adiamento, implica na suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias.

§ 1º Caso o servidor já tenha percebido o adicional de férias, será feito o desconto na folha de pagamento seguinte, salvo na hipótese de interrupção ou alteração em que a nova parcela esteja compreendida no mesmo mês ou no mês subsequente.

§ 2º O sistema considerará automaticamente pago o adicional de férias do servidor após a data da leitura do cronograma mensal do SGRH, atualizado anualmente, caso a alteração solicitada seja efetuada após o referido cronograma.

 

Art. 27. Ao servidor que for aposentado, exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida, correspondente aos meses restantes do ano.

 

Art. 28. Na hipótese do art. 7º, inciso I, o adicional de férias será calculado com base na remuneração do cargo em comissão.

 

Seção II

Da Indenização de Férias

 

Art. 29. A indenização de férias será paga ao servidor exonerado do cargo efetivo e do cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes de servidor falecido.

§ 2º A indenização será calculada considerando o período de férias a que o servidor tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data do ingresso do servidor no cargo efetivo ou em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

§ 3º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for verificada a exoneração, a aposentadoria ou o falecimento do servidor, conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional constitucional.

 

Art. 30. Não acarretará acerto de contas o ato de exoneração de cargo efetivo no órgão de origem, do servidor requisitado ou cedido, investido em cargo em comissão neste Tribunal, desde que permaneça investido no referido cargo comissionado.

 

Art. 31. A vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável ensejará o pagamento da indenização, se não for possível o usufruto das férias no novo órgão. Parágrafo único. Caso o servidor tenha usufruído as férias relativas ao exercício da vacância, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida.

 

Art. 32. A indenização de férias observará o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. A Gestão do Processo de trabalho a que se refere o art. 1º será realizada pela Seção de Registros Funcionais - SRF/COPES/SGP, na forma desta Portaria e da Portaria-GP 175/2018.

 

Art. 34. O processo eletrônico referente ao processo de trabalho mencionado no art. 1º terá visibilidade "pública".

 

Art. 35. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

 

Art. 36. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, a Portaria-GP n.º 353/2017, a Portaria-GP n.º 430/2017 e o art. 5º da Portaria-GP n.º 420/2012.

 

Natal, 04 de novembro de 2020.

 

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

 

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 242, de  05/11/2020)