TRE-RN Portaria GP n.º 22, de 09 de fevereiro de 2021

Dispõe sobre a concessão e a gestão de Licença para Capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XXIII, do Regimento Interno do Tribunal, e

Considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e a Portaria Conjunta STF n.º 1, de7 de março de 2007, e na Resolução TSE n.º 23.380, de 27 de julho de 2012;

Considerando o disposto no art. 67, XII, do Regulamento da Secretaria do Tribunal;

Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando a Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;

Considerando que o macroprocesso de suporte "Gestão de Pessoas", integrante da Cadeia de Valor do Tribunal (instituída por meio da Portaria nº 250/GP, de07 de agosto de 2015), objetiva "captar, gerir, desenvolver e motivar os servidores e colaboradores do órgão, a fim de que possam desempenhar as suas atividades com competência e prestar serviços com foco nas metas institucionais";

Considerando o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, de que trata a Resolução TSE nº. 22.572, de 16 de agosto de 2007;

Considerando a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ n.º 192, de 08 de maio de 2014 e suas alterações;

Considerando a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, objeto da Resolução CNJ n.º 240, de 09 de setembro de 2016;

Considerando a Resolução TSE n.º 23.507, de 14 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a licença para capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE TRABALHO

Art. 1º Disciplinar a licença para capacitação dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos termos do Anexo (fluxo), parte integrante desta Portaria.

Art. 2º . Durante o quinquênio subsequente ao de aquisição do direito, o servidor somente poderá usufruir:

I- até trinta dias, por ano, de licença para capacitação, na hipótese de cursos de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento;

II- até quarenta e cinco dias, por ano, na hipótese de pesquisa e levantamento de dados para a elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu e para as respectivas produções textuais;

III- até sessenta dias, por ano, de licença para capacitação, na hipótese de pesquisa e levantamento de dados para a elaboração de dissertação ou tese de pós-graduação stricto sensu (mestrado) e para as respectivas produções textuais;

IV- até noventa dias, por ano, de licença para capacitação, na hipótese de pesquisa e levantamento de dados para a elaboração de dissertação ou tese de pós-graduação stricto sensu (doutorado e pós-doutorado) e para as respectivas produções textuais;

Parágrafo único. A regra estabelecida neste artigo não se aplica às licenças para capacitação autorizadas até a data de publicação desta Portaria.

Art. 3º Para as ações de capacitação profissional, deverão ser observados os seguintes prazos para o pedido:

I - cursos presenciais: antecedência mínima de 20 dias da data de início do evento;

II - cursos na modalidade a distância constantes do catálogo do Tribunal: antecedência mínima de 20 dias da data de início do evento;

III - cursos na modalidade a distância não constantes do catálogo do Tribunal: antecedência mínima de 40 dias da data de início do evento;

IV - pesquisa e levantamento de dados para a elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu, de dissertação ou tese de pós-graduação stricto sensu e para as respectivas produções textuais: antecedência mínima de 20 dias da data de início do evento.

§ 1º Na hipótese de parcelamento da licença para capacitação, cada período fracionado deverá constar de requerimento individual.

§ 2º O período do curso deverá abranger todo o período da licença.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 2º, § 1º e § 2º, da Resolução TSE n.º 23.507/2017, são consideradas áreas de interesse da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte os temas correlatos com o Planejamento Estratégico, Plano de Gestão e Planos de Ação das diversas áreas do Tribunal.

Parágrafo único. O interesse da administração é definido em razão das possibilidades de aproveitamento do conteúdo do curso para a melhoria do desempenho funcional do servidor ou incremento de sua produtividade.

Art. 5º O servidor cedido, requisitado, lotado provisoriamente ou removido, deverá requerer a concessão da licença para capacitação no órgão de exercício, cabendo ao órgão de origem fornecer as informações relativas ao saldo de licença. Parágrafo único. É vedada a concessão da licença de que trata esta Portaria ao servidor titular de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública.

Art. 6º Para os cursos à distância não constantes do catálogo do Tribunal, o servidor deverá apresentar a declaração mencionada no § 4º do art. 3º, da Resolução TSE n.º 23.507.

Parágrafo único. A SFA/CODES manterá o catálogo atualizado, observando, inclusive, o disposto no caput.

Art. 7º Para os eventos a distância, fica dispensada a declaração da instituição promotora do evento que mencione o período de realização e carga horária do curso, desde que, ao final da licença, seja comprovada a carga horária semanal mínima de 20 horas/aula.

Art. 8º A ação de capacitação educacional deverá se relacionar às atividades desenvolvidas na unidade de lotação do servidor requerente.

Parágrafo único. No requerimento da licença para capacitação, o servidor deverá informar, de modo claro e objetivo, a entrega a ser efetuada em sua unidade de lotação, decorrente da aplicação do conhecimento adquirido durante o período da licença.

Art. 9º Para fins do art. 5º, V da Resolução TSE n.º 23.507/2017, o pedido de licença deverá ser instruído com a manifestação favorável da chefia imediata, acompanhada da anuência do(s) gestor (es) da unidade a que está subordinado e a ação educacional deve estar alinhada com o respectivo plano de ação da Secretaria, Assessoria, Coordenadoria ou Gabinete.

Art. 10. O servidor deverá apresentar, no prazo de 30 dias contados da data de encerramento da licença, o(s) certificado(s) de conclusão do(s) curso(s) realizado(s), bem como plano de trabalho de aplicabilidade do que foi ministrado na capacitação.

§ 1º O catálogo do Tribunal e os modelos de requerimento e de plano de trabalho de aplicabilidade, ficarão disponíveis no canal do conhecimento da SGP, no item Licença para Capacitação.

§ 2º Eventuais alterações nos modelos mencionados no § 1º deste artigo serão aprovadas pelo Comitê Executivo de Gestão de Pessoas (CEGesP).

Art. 11 . O descumprimento das disposições da Resolução TSE n.º 23.507/2017 enseja o cancelamento da licença, o cômputo do período como falta ao serviço e a reposição ao Erário da remuneração correspondente.

Art. 12. A licença para capacitação não será concedida ao servidor que deixar de participar de eventos de ações de educação corporativa, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do término da ação que originou o descumprimento, salvo os casos devidamente justificados e acolhidos pela administração.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Gestão do Processo de trabalho a que se refere o art. 1º será realizada pela SFA/CODES /SGP, na forma da Portaria n.º 175/2018-GP.

Art. 14. O disposto no artigo 7º terá aplicabilidade para os pedidos protocolados a partir da vigência desta Portaria.

Art. 15. O processo eletrônico referente aos processos de trabalho mencionados no art. 1º terão visibilidade "pública".

Art. 16. A administração poderá, caso necessário, solicitar ao servidor maiores informações sobre o curso ou a atividade, para subsidiar a análise do pedido .

Art. 17 . É prerrogativa da administração exigir do servidor capacitado a disseminação e aplicação do conhecimento obtido durante a licença para capacitação.

Art. 18. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, nos termos do art. 20 da Resolução TSE n.º 23.507/2017.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria n.º 221 /2018 - GP.

Natal, 09 de fevereiro de 2021.

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

Anexo da Portaria n.º 22/2021, de 09/02/2021

(Republicada por incorreção no DJE TRE/RN n.º 59, de 11/03/2021)

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 38, de 10/02/2021)