TRE-RN Portaria GP n.º 202, de 07 de novembro de 2023

Dispõe sobre o processo de trabalho referente à gestão das licenças gestante, adotante, paternidade, bem como a ausência do serviço para doação de sangue, alistamento eleitoral ou recadastramento eleitoral, júri, casamento e falecimento, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, incisos XIX e XXIII, do Regimento Interno do Tribunal;

Considerando a necessidade de otimizar os processos da Secretaria de Gestão de Pessoas, tornando o fluxo mais ágil e melhorando a qualidade do trabalho;

Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando os prazos estabelecidos no Manual de Orientação do eSocial;

Considerando o Recurso Extraordinário n.º 778/889/PE, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, que declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Considerando o Ofício Circular n.º 14/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que equipara prazos de licença à gestante e licença à adotante no âmbito da Administração Pública Federal;

Considerando a Resolução n.º 321/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário brasileiro;

Considerando a Instrução Normativa nº 03, de 6 de maio de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral, alterada pela Instrução Normativa nº 15, de 24 de dezembro de 2021;

Considerando a delegação de competências da Diretoria-Geral ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, constante da Portaria nº 185, de 29 de setembro de 2017, da Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;

Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 11815/2019;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE TRABALHO

Art. 1º Disciplinar o processo de trabalho de licenças gestante, adotante e paternidade bem como a ausência do serviço para doação de sangue, alistamento eleitoral ou recadastramento eleitoral, júri, casamento e falecimento, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º É concedida à servidora gestante bem como à que obtenha guarda judicial para fins de adoção ou que adote criança ou adolescente, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º Durante a gestação, poderá ser concedida à servidora licença para tratamento da própria saúde.

§ 2º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda 2 (duas) semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior.

§ 4º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá exercício do respectivo cargo.

§ 5º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§ 6º A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.

Art. 3º É garantida à servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.

§ 2º A prorrogação dar-se-á sem prejuízo do auxílio pré-escolar.

Art. 4º O servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos nos arts. 2º e 3º.

§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.

§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.

Art. 5º Os prazos da licença à adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.

Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Portaria, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 6º Não se aplicam as disposições do artigo anterior para a adoção de adultos.

Art. 7º O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta portaria.

§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.

§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado (a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.

§ 3º A hipótese do caput será comunicada pela Seção de Registros Funcionais à Seção de Folha de Pagamento nos autos.

Art. 8º Será concedida licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o servidor comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais de licença-paternidade.

§ 2º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas.

Art. 9º A prorrogação das licenças à gestante e à adotante e da licença-paternidade está condicionada à declaração dos servidores de que não exercerão qualquer atividade remunerada e de que a criança ficará aos cuidados dos pais, sob pena de perda do direito à prorrogação e do lançamento do período como falta ao serviço.

Art. 10. No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta portaria antes da prorrogação, o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.

§ 1º O servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta portaria em caso de falecimento da criança.

§ 2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.

Art. 11. Na hipótese de o(a) servidor(a) entrar em exercício após a ocorrência do fato gerador das licenças à gestante ou à adotante, ou da licença-paternidade, será computado o saldo restante do prazo, inclusive a eventual prorrogação.

Art. 12. Na análise do caso concreto, aplica-se o disposto nesta portaria aos servidores membros de famílias monoparentais e homoafetivas.

Art. 13. Terá início na data do fato gerador do direito a contagem dos prazos de usufruto das concessões e das licenças previstas nos artigos 97 e 102, incisos VI e VIII, alínea "a", da Lei no 8.112/1990.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha cumprido carga horária parcial ou integral no dia do fato gerador, as horas trabalhadas serão incluídas em banco de horas, para fins de compensação de horário.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A gestão do processo de trabalho a que se refere esta portaria será realizada pela Seção de Registros Funcionais - SRF/COPES/SGP, na forma da Portaria nº 175/2018-GP.

Art. 15. A SRF manterá atualizado repositório da intranet/internet (Canal do Conhecimento da SGP) referente aos processos de trabalho citados nesta Portaria, com legislação, formulários, listas de verificação (checklist), resultados de auditoria, diagramas técnicos e outras informações que julgar importante para fins de transparência.

Art. 16. As licenças gestante, adotante e paternidade observarão o trâmite estabelecido no Anexo I desta portaria, podendo a atualização ser realizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, com a publicação das novas versões na área própria da intranet/internet.

Art. 17. As ausências ao serviço para doação de sangue, alistamento eleitoral ou recadastramento eleitoral, júri, casamento e falecimento deverão ser solicitadas em sistema específico, observando o trâmite estabelecido nos diagramas técnicos constantes do Anexo II desta portaria, podendo a atualização ser realizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, com a publicação das novas versões na área própria da intranet/internet.

Art. 18. Os afastamentos especificados nesta portaria deverão ser solicitados, no máximo, até o 1º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador.

Art. 19. O Banco de Decisões Administrativas deverá ser alimentado pela Seção de Registros Funcionais no repositório da intranet/internet (Canal do Conhecimento da SGP) em área específica destinada ao respectivo processo de trabalho.

Art. 20. O processo administrativo eletrônico referente aos processos de trabalho de licença gestante, adotante, paternidade e as ausências decorrentes de casamento, falecimento e doação de sangue terão visibilidade particular, ficando as ausências decorrentes de alistamento eleitoral, recadastramento eleitoral e júri em visibilidade pública.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, a Portaria GP n.º 90, de 10 de abril de 2018 e alterações posteriores.

Natal/RN, 07 novembro de 2023.

Desembargador Cornélio Alves
Presidente

ANEXO I

ANEXO II

(Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN n.º 211, de 09/11/2023, e republicado no DJE-TRE/RN n.º 219, de 23/11/2023, por incorreção dos anexos)