TRE-RN Resolução n.º 17, de 17 de novembro de 2011

Dispõe sobre a elaboração do Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições regimentais, e
Considerando os termos das Resoluções nº 102, de 15 de dezembro de 2009, e nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando a necessidade de elaboração do plano de obras deste Regional, a partir de seu programa de necessidades, de seu planejamento estratégico e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça;
Considerando a necessidade de disciplinar o planejamento, a execução e o monitoramento das obras da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte,



RESOLVE:

Art. 1º Elaborar o Plano de Obras anual da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O Plano de Obras, instituído segundo as diretrizes da Resolução CNJ n.º 114/2010, será composto pela:
I – relação ordenada de obras previstas para serem executadas;
II – composição do custo por metro quadrado estimado;
III – tabela geral de classificação das necessidades.
Parágrafo único. A tabela geral de classificação das necessidades será revista anualmente e composta por todas as Zonas Eleitorais do interior do Estado, ordenadas de acordo com o grau de necessidade de construção de um novo cartório.

Art. 3º As obras inseridas no Plano de Obras deste Tribunal serão retiradas da tabela geral de classificação das necessidades, e priorizadas conforme critérios relacionados no artigo 8º desta Resolução.
Parágrafo único. Poderão ser inseridos no Plano de Obras empreendimentos não considerados na tabela geral de classificação, quando não se enquadrarem nas similaridades dos empreendimentos constantes na tabela ou por imperiosa necessidade decorrente de situação de emergência.

Art. 4º O valor global das obras será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes, no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. Nos casos em que o SINAPI não oferecer custos unitários de insumos ou serviços, serão adotadas aquelas composições disponíveis na Tabela de Composições de Preços para Orçamentos (TCPO) da Editora PINI, incorporando-se às composições de custos destas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI.

Art. 5º As obras referidas no parágrafo único do art. 3º terão seus valores estimados através de orçamentos elaborados para cada uma pela Seção de Engenharia e Obras (SEO).

Art. 5º As obras referidas no parágrafo único do art. 3º terão seus valores estimados através de orçamentos elaborados para cada uma pela Seção de Engenharia (SENGE) (Redação dada pela Resolução n.º 42, de 16/12/2020 )



CAPÍTULO II
Do Processo de Planejamento

Art. 6º O Tribunal elaborará o Plano de Obras, anualmente, a partir do levantamento de suas necessidades e dos seus objetivos estratégicos, orientando-se pelas diretrizes fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Conselho Nacional de Justiça.


Art. 7º As obras constantes do Plano de Obras serão possíveis a partir da obtenção cronológica dos seguintes atributos:
I – disponibilidade de terreno em condição regular para a execução da obra e do respectivo estudo de viabilidade sob os aspectos legal, técnico, econômico, social e ambiental;
II – existência do projeto básico e executivo elaborado conforme as diretrizes, os referenciais de área e os sistemas de custos estabelecidos nesta Resolução;
III – projetos aprovados pelos órgãos públicos competentes, conforme a legislação vigente.

CAPÍTULO III

Da Priorização de Obras

Art. 8º Na classificação de prioridade de obras, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, notadamente nas construções de novos cartórios, serão adotados os seguintes critérios:
I – quantitativo de eleitores da Zona Eleitoral;
II – área útil efetivamente utilizada pelo Cartório Eleitoral;
III – condições de infraestrutura, constituídas a partir da ponderação dos seguintes requisitos:
a) estabilidade de alvenarias e estruturas;
b) instalações elétricas e hidráulicas;
c) estanqueidade e estrutura do sistema de cobertura;
d) segurança;
e) estacionamento; e
f) área de arquivo e depósitos.
IV – acessibilidade;
V – custo do aluguel.

Art. 10 As obras prioritárias serão segregadas, de acordo com o custo total estimado de cada uma, em três grupos:
I – Grupo I – obra de pequeno porte, cujo valor se enquadre no limite estabelecido no art. 23, I, ‘a’, da Lei nº 8.666/1993;
II – Grupo II – obra de médio porte, cujo valor se enquadre no limite estabelecido no art. 23, I, ‘b’, da Lei nº 8.666/1993;
III – Grupo III – obra de grande porte, cujo valor se enquadre no limite estabelecido no art. 23, I, ‘c’, da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da previsão no Plano de Obras aquelas classificadas no Grupo I (inciso I do art. 10) e as destinadas ao atendimento de casos de emergência.


Art. 11 As demais obras, que não as construções de novos Cartórios, devido às suas particularidades, serão justificadas em separado de acordo com as necessidades de cada empreendimento.


Art. 12 A Coordenadoria de Serviços Gerais, juntamente com a Seção de Engenharia e Obras, deverão encaminhar à Secretaria de Administração e Orçamento, até 31 de janeiro de cada ano, a proposta do Plano de obras do respectivo exercício, com posterior seguimento à Diretoria-Geral e à Presidência do Tribunal para devida análise e deliberação.

Art. 12. A Coordenadoria de Apoio Administrativo, juntamente, com a Seção de Engenharia, deverão encaminhar à Secretaria de Administração e Orçamento, para apreciar e dar seguimento até o 2º decêndio de novembro de cada ano, a proposta do plano de obras, com posterior seguimento à Diretoria Geral e à Presidência do Tribunal para análise e deliberação. (Redação dada pela Resolução n.º 24, de 23 de outubro de 2012 )

Art. 12. A Coordenadoria Administrativa e de Infraestrutura, juntamente com a Seção de Engenharia, deverá encaminhar à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, para apreciar e dar seguimento até o 2º decêndio de novembro de cada ano, a proposta do plano de obras, com posterior seguimento à Diretoria-Geral e à Presidência do Tribunal para análise e deliberação (Redação dada pela Resolução n.º 42, de 16/12/2020 )




CAPÍTULO IV
Disposições Finais

Art. 13 Para a avaliação, aprovação e priorização das obras será emitido parecer técnico pelas unidades de planejamento, orçamento e finanças e pela unidade de controle interno.

Art. 13. Para a avaliação, aprovação e priorização das obras será emitido parecer técnico pelas unidades de planejamento, orçamento e finanças (Redação dada pela Resolução n.º 42, de 16/12/2020 ).

Art. 14 As obras, com a indicação do grau de prioridade e agrupadas pelo custo total, comporão o plano de obras do tribunal, o qual deverá ser aprovado pelo Pleno pela Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, bem como suas atualizações ou alterações, quando necessárias.

Parágrafo único. O Plano Anual de Obras do TRE/RN deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, mediante Portaria expedida pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo Único. O Plano Anual de Obras do TRE/RN deverá ser aprovado pelo Pleno, mediante Resolução, e comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral até o dia 31 de dezembro do exercício da sua aprovação. (Redação dada pela Resolução n.º 24, de 23 de outubro de 2012 )



Art. 15 Caberá à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal a fiscalização quanto ao cumprimento desta norma. (Revogado pela Resolução n.º 42, de 16/12/2020 )

Art. 15 – A. Os casos omissos serão submetidos à Presidência deste Tribunal, que poderá dirimí-los observando o que dispõe a Resolução TSE nº 23.369, de 13 de dezembro de 2011. (Incluído pela Resolução n.º 24, de 23 de outubro de 2012 )

Art. 15 Os casos omissos serão submetidos à Presidência deste Tribunal, que poderá dirimí-los observando o que dispõe a Resolução TSE nº 23.369, de 13 de dezembro de 2011. (Incluído pela Resolução n.º 24, de 23 de outubro de 2012 ) (Renumerado pela Resolução n.º 42, de 16/12/2020 )

Art. 16 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Desembargador Vivaldo Pinheiro
Presidente em Exercício


Juiz Jailsom Leandro de Sousa


Juiz Ricardo Augusto de Medeiros Moura


Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo


Juiz Marcos Antônio da Silveira Martins Duarte


Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes
Procurador Regional Eleitoral