TRE-RN Resolução n.º 24, de 19 de dezembro de 2016 (alteradora)

Altera a Resolução TRE/RN nº 29/2015.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno e

 

CONSIDERANDO que a necessidade de pagamento das despesas dentro do próprio exercício financeiro, evitando a inscrição em restos a pagar;

 

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a substituição dos juízes eleitorais;

 

 RESOLVE:

 

 Art. 1º Alterar os arts. 10, 13, 19 e 22 da Resolução TRE/RN nº 29/2015:

 

“Art. 10. [...]

Parágrafo único. Permanecendo a situação descrita no caput, o Pleno do Tribunal designará um Juiz de Direito para responder pela zona eleitoral vaga até deliberação ulterior.

 

Art. 13. Não se fará alteração na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, nos 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses depois do pleito eleitoral.

 

Art. 19. Quando o impedimento ou suspeição não importar em afastamento do Juiz da Jurisdição Eleitoral, nesses casos excepcionais deverá atuar, automaticamente, o Juiz da zona eleitoral geograficamente mais próxima ou, nos casos em que houver mais de uma zona na mesma sede, o substituto previsto na forma do art. 17, conforme tabela a ser publicada na página do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

Art. 22 [...]

[...]

§ 1º Excepcionalmente, no mês de dezembro, o formulário será encaminhado até o último dia útil anterior ao recesso natalino.

§ 2º Na hipótese de afastamento decorrente de motivo de saúde, ou em situações excepcionais devidamente justificadas, fica permitido ao Chefe de Cartório, de ordem do Juiz ou do Promotor Eleitoral, proceder à comunicação de que trata o caput, devendo juntar, no prazo de 3 (três) dias, o respectivo ato de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Procurador – Geral de Justiça, conforme tratar-se de Juiz de Direito ou Promotor de Justiça, sob pena de suspensão do pagamento.

§ 3º Quando a substituição nas funções eleitorais terminar em dia que não seja o último do mês, o prazo de que trata o caput deverá ser o primeiro dia útil subsequente ao correspondente término.

§ 4º No caso de acumulação das funções eleitorais em duas ou mais zonas eleitorais, o Juiz e o Promotor deverão enviar suas frequências referente à zona de origem, nela mencionando a zona que exercem cumulativamente.

§ 5º A frequência deverá ser informada por meio de documento em que conste assinatura do Juiz ou Promotor Eleitoral, devendo ser encaminhada por meio do sistema eletrônico específico para tramitação de processo administrativo ou, caso haja impossibilidade, por meio de mensagem eletrônica diretamente à Seção de Juízes e Promotores Eleitorais.

 

 Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 19 de dezembro de 2016.

 

 

Desembargador Dilermando Mota Pereira

Presidente

 

Desembargador Ibanez Monteiro

Vice-Presidente e Corregedor

 

Juiz Almiro Lemos

 

 Juíza Berenice Capuxu

  

Juiz Alceu Cicco

 

 Juiz Gustavo Smith

  

Juiz Wlademir Soares Capistrano

  

Doutor Kleber Martins de Araújo

 Procurador Regional Eleitoral