TRE-RN Resolução n.º 04, de 19 de fevereiro de 2019

Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO o disposto no art. 32, do Código Eleitoral, que define a jurisdição eleitoral de primeiro grau e atribui competência de designação ao Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 21.009, de 5 de março de 2002, e alterações posteriores, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau;

CONSIDERANDO os rezoneamentos ocorridos no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o disposto no PJe nº 0600014-07.2019.6.20.0000 (PAE nº 12.632/2017);

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DAS DESIGNAÇÕES DOS JUÍZES ELEITORAIS

Seção I

Nas Comarcas de Vara Única

Art. 2º Nas Comarcas de Vara Única, as funções de Juiz Eleitoral serão exercidas pelo Juiz de Direito em efetivo exercício no município sede da zona eleitoral. Seção II Nas Comarcas com mais de uma Vara ou Juizado

Art. 3º Nas zonas eleitorais em cuja sede ou área de jurisdição houver mais de uma Vara ou Juizado, a jurisdição será exercida, pelo período de dois anos, por um Juiz de Direito titular de uma das referidas unidades.

Art. 3º . Nas zonas eleitorais cuja sede abranja mais de uma Unidade Judiciária, a jurisdição será exercida, pelo período de dois anos, por um Juiz de Direito em efetivo exercício em uma das referidas unidades (Redação dada pela Resolução n.º 57, de 24/08/2021 )

§ 1º Os Juízes de Direito titulares de unidade jurisdicional de Comarca que não é sede de Zona Eleitoral só podem concorrer para a Zona Eleitoral em cuja jurisdição estiver abrangido o município sede daquela Comarca. (Revogado pelo art. 2º da Resolução n.º 57, de 24/08/2021 )

§ 2º Os Juízes Eleitorais servirão obrigatoriamente por dois anos, e, no máximo, por dois biênios consecutivos, salvo em casos excepcionais, condicionados à aprovação da Corte Eleitoral.

§ 3º Os biênios serão contados ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, ressalvadas as exceções legais.

§ 4º É vedado o uso de qualquer instituto jurídico que estenda o biênio de Juiz Eleitoral, ressalvadas as exceções legais

Seção III

Do procedimento de escolha

Art. 4º A inscrição dos Juízes interessados para o biênio correspondente será realizada junto à Presidência, na forma disciplinada em portaria.

Parágrafo único. Somente poderão inscrever-se os Juízes de Direito titular da comarca sede da Zona Eleitoral ou das comarcas abrangidas pela jurisdição da Zona Eleitoral, observadas as regras estabelecidas no §1º do art. 3º.

Parágrafo único. Somente poderão inscrever-se os Juízes de Direito da comarca sede da Zona Eleitoral em efetivo exercício (Redação dada pela Resolução n.º 57, de 24/08/2021 ).

Art. 5º Até trinta dias antes do término do biênio, ou imediatamente após a vacância por motivo diverso, a Presidência fará publicar Edital de Inscrição, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para os Juízes interessados se inscreverem.

Parágrafo único. Com antecedência de pelo menos 1 (um) dia da publicação de que trata o caput, a Presidência encaminhará cópia do edital à Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, bem assim à Diretoria do Foro local e à Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte, com a finalidade de promover ampla divulgação do certame.

Art. 6º Havendo duas ou mais inscrições, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

I - Maior tempo de afastamento da titularidade de jurisdição eleitoral;

II - Antiguidade do Juiz na Comarca;

III - Melhor posicionamento na Lista de Antiguidade dos Juízes de Direito emitida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte;

IV - Maior idade.

§ 1º O Juiz de Direito afastado da jurisdição não poderá exercer jurisdição eleitoral.

§ 2º O membro da Corte ocupante da vaga de Juiz de Direito, na situação de efetivo ou substituto, não poderá assumir titularidade de Zona Eleitoral, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte.

§ 3º O período de mandato de membro da Corte ocupante da vaga de Juiz de Direito na situação de substituto que não tenha sido convocado ou que não tenha recebido o pagamento de gratificação eleitoral durante o biênio não é considerado como exercício da jurisdição eleitoral.

§ 4º O exercício da Magistratura Eleitoral de 1ª instância, em caráter de substituição, não será considerado para os fins de contagem de afastamento de jurisdição eleitoral, de que cuida o inciso I deste artigo.

Art. 7º As designações dos Juízes Eleitorais serão submetidas à apreciação da Corte, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, observando-se o quorum regimental. Parágrafo único. O acórdão da Corte servirá como ato de designação do Juiz para a respectiva Zona Eleitoral, sem a necessidade de expedição de portaria da Presidência.

Art. 8º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco (5) dos seus membros, afastar o critério da antiguidade, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelos tribunais regionais eleitorais, por este Regional e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. Serão utilizadas, no que couber, as normas regulamentadoras da aferição do merecimento, emanadas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º O Tribunal terá o prazo de 30 (trinta) dias para promover a designação dos Juízes titulares para o exercício das funções nas Zonas Eleitorais vagas, contados da data em que se verificar a vacância, salvo impossibilidade devidamente justificada. Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de preenchimento das aludidas vagas no prazo mencionado no caput deste artigo, o Tribunal poderá aprovar a prorrogação desse prazo, por igual período, pelo voto de 5 (cinco) de seus integrantes.

Art. 10 . Na hipótese de inexistência de inscrição eleitoral para exercer a titularidade da zona eleitoral, a Presidência poderá republicar o Edital de Inscrição. Parágrafo Único. Permanecendo a situação descrita no caput, o Pleno do Tribunal designará um Juiz de Direito para responder pela zona eleitoral vaga até deliberação ulterior.

CAPÍTULO II

DAS SUBSTITUIÇÕES

Seção I

Das disposições gerais

Art. 11 . Os Juízes Eleitorais deverão comunicar à Presidência do TRE/RN, ou autorizar que os Chefes de Cartório o façam sob sua ordem, o início e o término dos afastamentos ou impedimentos legais, informando, desde logo, e, quando houver possibilidade, o nome do substituto, em observância à tabela do Poder Judiciário Estadual, ou acompanhando a designação efetuada pelo Tribunal de Justiça, até o último dia útil do mês que os antecede.

Parágrafo único. A comunicação deverá ser imediata nos casos de afastamentos imprevistos.

Art. 12 . O Tribunal poderá, excepcionalmente, designar Juiz em períodos de grande demanda de serviços eleitorais, a fim de evitar que um único magistrado responda por mais de uma Zona Eleitoral, não sendo computado o tempo dessa convocação para fins de certames destinados ao exercício futuro da jurisdição eleitoral.

Art. 13. Não se fará alteração na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, nos 3 (três) meses anteriores e nos 2 (dois) meses posteriores ao pleito eleitoral.

Art. 14. Ocorrendo vacância da função eleitoral, observar-se-á, sempre que possível, as regras aplicáveis aos afastamentos em geral, até designação de novo Juiz Eleitoral. Parágrafo único. Na impossibilidade de observância da regra prevista no caput, a Presidência do TRE/RN poderá realizar designação excepcional até a assunção do novo Juiz Titular.

Seção II

Das Substituições por afastamentos em geral

Art. 15 . Os Juízes afastados da Justiça Estadual, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, mediante autorização do Plenário, coincidir com a realização de eleição, apuração, final de alistamento ou quando ocorrerem outras hipóteses previstas em atos normativos que venham a exigir a presença contínua do Juiz Eleitoral.

Art. 16 . Nos afastamentos legais, na hipótese de o município sediar uma única Zona Eleitoral, observar-se-á, sempre que possível, a tabela do Poder Judiciário Estadual ou eventual designação efetuada pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º As substituições baseadas no caput deste artigo ocorrerão por meio de Portaria a ser publicada mensalmente no Diário de Justiça eletrônico.

§ 2º A competência para a lavratura da Portaria mencionada no parágrafo anterior poderá ser delegada ao Juiz Auxiliar da Presidência ou à Diretoria-Geral.

Art. 17. Nos municípios sede de mais de uma Zona Eleitoral, as substituições legais dos magistrados observarão os seguintes critérios:

I - Nos municípios que sediam duas Zonas Eleitorais, os Juízes Eleitorais serão substituídos um pelo outro.

II - Nos municípios que sediam mais de duas Zonas Eleitorais, os Juízes Eleitorais serão substituídos uns pelos outros, segundo a ordem numérica crescente das Zonas, de modo que o da menor numeração seja substituído pelo da maior, exceto o da Zona de maior numeração, que será substituído pelo da Zona de menor numeração.

§ 1º Na impossibilidade de se efetivar a substituição descrita no inciso I, far-se-á a designação do Juiz substituto observando-se ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

§ 2º Na impossibilidade da substituição ocorrer na forma do inciso II, a escolha recairá sobre o Juiz Eleitoral imediatamente posterior, conforme sequência já estabelecida no aludido inciso, somente recorrendo-se a ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quando esgotadas integralmente todas as Zonas sediadas no município.

§ 3º Somente quando houver necessidade de observância de ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é que a Presidência deste Regional expedirá portaria específica com a designação do Juiz que responderá pela jurisdição eleitoral durante o afastamento do Titular, sem prejuízo, em qualquer caso, das comunicações para fins de registros funcionais.

§ 4º Os critérios de substituição previstos neste artigo também serão aplicados na hipótese de vacância de jurisdição eleitoral decorrente de promoção, remoção ou designação de juiz de direito para ter exercício em outra comarca, até o provimento de novo magistrado a ser designado pela Presidência desta Casa.

Art. 18. Excepcionalmente, poderá este Tribunal, por meio de deliberação de pelo menos 5 (cinco) de seus Membros, e declinando motivo relevante, afastar os critérios previstos nesta Resolução para atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito.

Seção III

Das substituições por impedimento ou suspeição

Art. 19. Quando o impedimento ou suspeição não importar em afastamento do Juiz da Jurisdição Eleitoral, nesses casos excepcionais deverá atuar, automaticamente, o Juiz da zona eleitoral geograficamente mais próxima ou, nos casos em que houver mais de uma Zona na mesma sede, o substituto previsto na forma do art. 17, conforme tabela a ser publicada na página do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

§ 1º Na hipótese de zonas eleitorais geograficamente equidistantes, atuará o Juiz Eleitoral observando-se a ordem numérica crescente das Zonas Eleitorais, de modo que o Juiz da Zona Eleitoral de maior numeração seja o substituto do Juiz Eleitoral impedido ou suspeito.

§ 2º Na hipótese do município sede da Zona Eleitoral geograficamente mais próxima sediar mais de uma zona eleitoral, funcionará o Juiz Eleitoral em exercício na Zona Eleitoral de menor numeração.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ELEITORAL

Seção I

Da posse

Art. 20. Os Juízes Eleitorais tomarão posse na Zona Eleitoral, em até 30 (trinta) dias a contar da data imediatamente posterior ao término do biênio do Juiz antecessor, podendo ser prorrogado pelo Plenário, por até mais 60 (sessenta) dias, desde que assim o requeira, motivadamente. Parágrafo único. A posse dos Juízes Eleitorais somente poderá se dar em dia útil ou quando tiver expediente em final de semana no Cartório Eleitoral.

Art. 21. A cópia do termo de posse, referente à assunção nas funções eleitorais dos Juízes e Promotores, bem assim a ficha cadastral devidamente preenchida disponível na Intranet deste Tribunal, serão encaminhados, em até 2 (dias) úteis, à Seção de Gestão de Autoridades e Servidores Externos (SGAE), sob pena de não percepção da gratificação respectiva. Parágrafo único. Havendo recondução do Juiz antes do término do primeiro biênio, far-se-á a anotação no termo de investidura inicial, devendo ocorrer, entretanto, nova posse caso haja interrupção do exercício.

Seção II

Da comprovação do exercício das funções eleitorais

Art. 22. No 1º dia útil do mês subsequente, os Juízes e os Promotores Eleitorais deverão informar o seu comparecimento relativo ao exercício das suas funções na respectiva circunscrição, sob pena de suspensão do pagamento da gratificação eleitoral do mês em curso.

§ 1º Excepcionalmente, no mês de dezembro, os dados relativos à frequência deverão ser informados até o último dia útil anterior ao recesso natalino.

§ 2º Na hipótese de afastamento decorrente de motivo de saúde, ou em situações excepcionais devidamente justificadas, fica permitido ao Chefe de Cartório, de ordem do Juiz ou do Promotor Eleitoral, proceder à comunicação de que trata o caput, devendo juntar, no prazo de 3 (três) dias, o respectivo ato de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça, conforme tratar-se de Juiz de Direito ou Promotor de Justiça, sob pena de suspensão do pagamento.

§ 3º Quando a substituição nas funções eleitorais terminar em dia que não seja o último do mês, o prazo de que trata o caput deverá ser o primeiro dia útil subsequente ao correspondente término.

§ 4º No caso de acumulação das funções eleitorais em duas ou mais zonas eleitorais, o Juiz e o Promotor deverão informar suas frequências referente à zona de origem, mencionado-se também a zona que exercem cumulativamente.

§ 5º Os dados relativos à frequência deverão ser fornecidos conforme disciplinado em ato da Presidência.

Art. 23. Os atos publicados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que impliquem afastamento de magistrados deverão ser observados pela Seção de Gestão de Autoridades e Servidores Externos (SGAE), para os efeitos remuneratórios, sem prejuízo da comunicação de que trata a parte inicial do art. 11.

Seção III

Da gratificação eleitoral e das diárias

Art. 24 . O Juiz e o Promotor Eleitoral perceberão gratificação mensal apenas quando houver o efetivo exercício das funções eleitorais, não sendo possível cumular duas ou mais gratificações ainda quando desempenhem suas atividades em mais de uma jurisdição eleitoral. Parágrafo único. No caso de eventual pagamento da gratificação eleitoral correspondente a dia não trabalhado em virtude de afastamentos ou impedimentos, o valor pago a maior será deduzido automaticamente da próxima gratificação a ser paga e, nos casos em que houver encerrado o exercício da autoridade, mediante recolhimento por meio de Guia expedida pelo TRE.

Art. 25 . O magistrado da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte que se deslocar de sua jurisdição ou sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, a serviço, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com estadia, alimentação e locomoção urbana durante o afastamento, observando-se as normas que regem a matéria, sem prejuízo do recebimento da gratificação eleitoral correspondente.

§ 1º O Juiz Eleitoral não fará jus à percepção de diárias quando sua designação acompanhar a tabela do Poder Judiciário Estadual ou a designação efetuada pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º O Juiz de Direito titular de unidade jurisdicional de Comarca que não é sede da Zona Eleitoral designado como Juiz Eleitoral não faz jus a diárias para deslocamento até a sede da respectiva Zona.

§ 3º Nenhum servidor do respectivo Cartório Eleitoral poderá se deslocar à Comarca que não é sede da Zona Eleitoral, cabendo à Corregedoria Regional Eleitoral fiscalizar a vedação contida neste parágrafo.

Seção IV

Do exercício da função eleitoral durante o recesso natalino

Art. 26. No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, a jurisdição eleitoral será exercida com a finalidade de atender medidas de caráter urgente, ficando a cargo de Juiz de Direito indicado na tabela de plantão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a respectiva região, sendo-lhe devido o pagamento de gratificação eleitoral correspondente pela quantidade de dias em que houver efetiva atuação, mediante comprovação documental. (Revogado pela Resolução n.º 41, de 16/12/2020 )

Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento do Juiz Eleitoral designado, sua substituição observará a tabela do Poder Judiciário Estadual ou, em eventual impossibilidade, acompanhará a designação efetuada pelo Tribunal de Justiça. (Revogado pela Resolução n.º 41, de 16/12/2020 )

Art. 27 . No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, o exercício da função eleitoral pelos Promotores Eleitorais terá a finalidade de atender medidas de caráter urgente, ficando a cargo de Promotor de Justiça indicado na tabela de plantão da Procuradoria Geral de Justiça para a respectiva região, sendo-lhe devido o pagamento de gratificação eleitoral correspondente pela quantidade de dias em que houver efetiva atuação, mediante comprovação documental, abonada pelo Procurador Regional Eleitoral . Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento do Promotor Eleitoral designado, sua substituição observará a tabela da Procuradoria Geral de Justiça ou, em eventual impossibilidade, acompanhará a designação efetuada por ato do Procurador Geral de Justiça. (Revogado pela Resolução n.º 41, de 16/12/2020 )

Art. 28. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e a Procuradoria Regional Eleitoral poderão elaborar escala de plantão específica para o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, indicando prévia e nominalmente os Magistrados e Promotores que irão atuar, bem assim a data e o horário, sendo-lhes devido o pagamento da gratificação eleitoral pelos dias indicados na escala.

Parágrafo único. Não sendo elaborada a escala referida no caput deste artigo, a gratificação dos Magistrados  e Promotores eleitorais deverá ser paga durante o período do recesso, nos termos do art. 24 desta Resolução. (Incluído pela Resolução n.º 41, de 16/12/2020 )

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As assunções na Jurisdição Eleitoral que não obedecerem às regras dispostas nesta Resolução devem ser autorizadas previamente pela Corte, ou por ela referendadas, desde que comprovada a impossibilidade da submissão prévia da matéria pelo Presidente, competindo à Corregedoria Regional Eleitoral a adoção das providências para coibir a assunção sem qualquer ato autorizativo da Corte ou da Presidência.

Art. 30. Os prazos de que tratam esta Resolução começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 31 Fica revogada a Resolução TRE-RN nº 29, de 17 de dezembro de 2015, e demais disposições em contrário.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal/RN,19 de fevereiro de 2019.

Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo

Presidente

Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto

Vice-Presidente e Corregedor

Juiz Almiro José da Rocha Lemos

Juiz José Dantas de Paiva Juiz Ricardo Tinoco de Góes

Juiz Luís Gustavo Alves Smith

Juiz Wlademir Soares Capistrano

Doutora Cibele Benevides Guedes da Fonseca

Procuradora Regional Eleitoral

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 33, de 20/02/2019)

Portaria GP n.º 83/2019, de 25/03/2019 - Regulamenta a Resolução n.º 04/2019