TRE-RN Resolução n.º 34, de 30 de setembro de 2020 (alteradora)

Altera a Resolução TRE/RN n.º 03, de 18 de março de 2020, que estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e a Resolução TRE/RN n.º28, de 21 de agosto de 2020, que aprovou o plano de retomada gradual das atividades presenciais e determinou o retorno gradativo dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte ao trabalho presencial.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições legais e regimentais, e


Considerando que a Resolução CNJ nº 322/2020 inaugurou uma nova fase na sistemática de combate à proliferação da Covid-19 e, ainda, a possibilidade da retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, de forma "gradual e sistematizada";


Considerando a decisão prolatada nos autos do Procedimento de Controle Administrativo CNJ n.°0005126-60.2020.2.00.0000, a qual entendeu que não se justifica a permanência de servidores no sistema de trabalho remoto, em razão da existência de familiares, em estado de vulnerabilidade; e


Considerando as Recomendações nº 04/2020 do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte - CREMERN, que dispõe sobre proposta de atendimento médico para os pacientes acometidos da COVID-19,


RESOLVE:


Art. 1º Alterar o § 3° do art. 2° da Resolução n.° 28, de 21 de agosto de 2020, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que passará a dispor da seguinte redação:


"§ 3º Aqueles que fazem parte do grupo de risco serão mantidos em trabalho remoto até que existam as condições de segurança necessárias à sua atuação no trabalho presencial."


Art. 2º Alterar o § 4° do art. 4° da Resolução n.° 03, de 18 de março de 2020, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que passará a dispor da seguinte redação:


§ 4º Consideram-se inseridas no grupo de risco para formas graves de COVID-19 as pessoas com idade superior a 55 anos e que apresentem quadros de hipertensão arterial sistêmica (HAS), diabetes mellitus, obesidade, síndrome metabólica, doença pulmonar prévia, doença cardíaca prévia, trombofilia, passado de tromboembolismo venoso ou de isquemia arterial, doença renal crônica, doença hepática crônica, doença neuro-degenerativa, história de transplante, imunossupressão, HIV/AIDS, neoplasia, uso de imunobiológicos, tabagismo crônico e etanolismo crônico.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 5º do art. 4º da Resolução n.º 03, de 18 de março de 2020, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.


Art. 4º Os casos omissos e as eventuais exceções e dúvidas relacionadas à aplicação desta Resolução serão decididos pela Presidência.


Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Natal, 30 de setembro de 2020.


Desembargador Gilson Barbosa


Presidente


Desembargador Claudio Santos


Vice-Presidente e Corregedor


Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira


Juiz Ricardo Tinoco de Goes


Juiz Geraldo Mota


Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira


Juiz Fernando de Araújo Jales Costa


Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes


Procurador Regional Eleitoral


(Publicada no DJE TRE/RN n.º 187, de 02 de outubro de 2020)