TRE-RN Resolução n.º 44, de 23 de fevereiro de 2021

Institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 343, de09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam instituídas condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei n.º 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º , da Lei n.º 12.764 /2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713 /1988.

Parágrafo único. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no caput deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta médica oficial.

 

Art. 3º As condições especiais de trabalho de que trata esta Resolução poderão ser concedidas a magistrados(as) e servidores(as) em uma ou mais das seguintes modalidades:

I - designação provisória para atividade fora da lotação do juízo eleitoral do magistrado(a) ou servidor(a), de modo a aproximá-lo do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

II - apoio à unidade de lotação ao juízo eleitoral do magistrado(a) ou do servidor(a), mediante inclusão da unidade ou juízo eleitoral em mutirão de prestação jurisdicional e/ou incremento quantitativo do quadro de servidores.

III - concessão de jornada especial, nos termos da lei; e

IV - autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem o acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ n.º 227/2016.

§ 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, assim como de todos os membros da unidade familiar.

§ 2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado(a) ou servidor(a), no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade de sua permanência em determinada localidade, facultando-se a este Tribunal a escolha do juízo eleitoral ou da lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado(a) ou servidor(a), de seu filho ou dependente legal.

§ 3º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o TRE/RN.

 

Art. 4º O magistrado eleitoral que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua. Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico e, não podendo excepcionalmente o juiz comparecer, será designado magistrado para auxiliar o Juízo, presidindo o ato.

 

Art. 5º Os magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer, diretamente ao Presidente deste Tribunal, a concessão de condição especial de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior, sem prejuízo da remuneração, tampouco acrécimo de produtividade em razão do trabalho remoto.

§ 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do magistrado(a) ou do servidor(a) em condição especial de trabalho, para si ou para o filho ou o dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo incluir justificação fundamentada.

§ 2º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo Tribunal, por meio da Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional - SAMS/CODES/SGP, facultado ao requerente indicar profissional assistente.

§ 3º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do TRE/RN, se houver, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado à outra instituição pública.

§ 4º O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou da deficiência que fundamenta o pedido, informando ainda:

a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

b) se, no juízo eleitoral do magistrado(a), ou na localidade de lotação do(a) servidor(a), há ou não tratamento e/ou estrutura adequados ao atendimento do paciente; e

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, se houver, a época da nova avaliação médica.

§ 5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 3º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

§ 6º A condição especial de trabalho deferida ao(à) magistrado(a) ou ao(à) servidor(a) não será motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que o beneficiário estiver atuando.

 

Art. 6º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.

§ 1º O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à autoridade competente a que estiverem vinculados, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave, que implique cessação da necessidade da condição especial de trabalho. §2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei n.º 8.112/1990, em caso de necessidade de deslocamento do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a).

 

Art. 7º O TRE/RN, por intermédio do Núcleo de Acessibilidade e Inclusão - NAI, subordinado à Assessoria de Apoio à Governança e Gestão Estratégica, fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição.

 

Art. 8º A Escola Judiciária Eleitoral deverá promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.

 

Art. 9º O(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) que esteja laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em normativos próprios do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.

Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, mediante fundamentação expressamente especificada no ato de deferimento das condições especiais, a critério deste Tribunal.

 

Art. 10. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

 

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Natal,23 de fevereiro de 2021.

 

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

 

Desembargador Ibanez Monteiro

Vice-Presidente

 

Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira

 

Juiz Geraldo Mota

 

Juíza Erika de Paiva Duarte Tinôco

 

Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira

 

Juiz Fernando de Araújo Jales Costa

 

Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes

 

Procurador Regional Eleitoral

(Republicada por incorreção no DJE TRE-RN n.º 52, de 03/03/2021)

(Publicada no DJE TRE-RN n.º 51,  de 02/03/2021)