Tribunal Regional Eleitoral - RN
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA Nº 143/2026/PRES, DE 18 DE JUNHO DE 2026
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), especialmente no que se refere ao enriquecimento ilícito;
Considerando o disposto na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, que estabelece a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendimentos para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes da União;
Considerando as normas do Tribunal de Contas da União que disciplinam a forma de recebimento, tratamento e análise das declarações de bens e rendimentos de agentes públicos, inclusive a Instrução Normativa que regulamenta o envio das informações de que trata a Lei nº 8.730/1993;
Considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando as diretrizes do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC), especialmente quanto ao fortalecimento dos mecanismos de prevenção, detecção e tratamento de irregularidades;
Considerando o Plano de Integridade 2025-2026 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;
Considerando o disposto na Resolução TRE-RN nº 153, de 29 de outubro de 2025, que institui o Código de Ética no âmbito deste Tribunal;
Considerando a necessidade de padronizar procedimentos internos para o tratamento de indícios de evolução patrimonial incompatível, com base em critérios objetivos, rastreáveis e auditáveis;
Considerando o dever da Administração Pública de apurar indícios de irregularidades funcionais e adotar medidas preventivas e corretivas;
Considerando, por fim, o que consta do Processo Administrativo Eletrônico n.º 03361/2026;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o fluxo de processo de trabalho para tratamento de expedientes que apontem indícios de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível de servidores(as), bem como define critérios objetivos para análise da variação patrimonial.
Art. 2º Os expedientes encaminhados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), ou por outros órgãos de controle, serão recebidos pelo Gabinete da Presidência, preferencialmente por meio da plataforma Conecta-TCU ou outro canal oficial que venha a ser definido.
Parágrafo único. Os expedientes serão autuados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) com nível de acesso “Sigiloso”.
Art. 3º Após autuação, os autos serão imediatamente encaminhados à Diretoria-Geral (DG), a quem compete realizar análise preliminar do expediente, verificar a existência de elementos mínimos para instrução, definir, quando necessário, o escopo temporal da análise e promover o encaminhamento à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) para instrução documental.
Art. 4º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP):
I – instruir os autos com:
a) qualificação completa do(a) servidor(a);
b) histórico funcional;
c) fichas financeiras relativas ao período indicado no expediente;
d) declarações de bens e rendimentos disponíveis;
e) outras informações funcionais relevantes;
II – promover a notificação do(a) servidor(a) para ciência do teor do expediente e, querendo, apresentação de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias;
III – informar expressamente, na notificação, a possibilidade de apresentação de documentos comprobatórios da origem lícita da evolução patrimonial;
IV – certificar eventual ausência de manifestação;
V – encaminhar as informações e documentos ao TCU, por meio de sistema próprio;
VI – retornar os autos à Diretoria-Geral (DG), com o registro das providências adotadas.
Parágrafo único. A documentação mencionada na alínea “d” deverá ser solicitada ao(à) servidor(a), caso necessário ao cumprimento da diligência do TCU.
Art. 5º Eventuais pedidos de dilação de prazo relativos a diligências determinadas pelo TCU deverão:
I – ser devidamente justificados pela unidade técnica responsável;
II – ser submetidos à Presidência;
III – ser formalizados pela Presidência perante o TCU.
Art. 6º A análise da variação patrimonial pelo TCU deverá observar critérios objetivos, incluindo:
I – compatibilidade entre a evolução patrimonial e a renda líquida auferida no período analisado;
II – identificação de variação patrimonial positiva não justificada por fontes lícitas comprovadas;
III – verificação de aquisição de bens ou assunção de obrigações incompatíveis com a renda;
IV – identificação de interposição de terceiros para ocultação de patrimônio;
V – análise de coerência entre declarações de bens, registros funcionais e demais informações disponíveis;
VI – identificação de movimentações financeiras atípicas, quando disponíveis;
VII – análise da evolução patrimonial em séries históricas, quando possível.
§ 1º Considera-se indício relevante de incompatibilidade patrimonial a variação positiva não justificada que se revele incompatível com a capacidade de geração de renda do(a) servidor(a), consideradas as circunstâncias concretas do caso.
§ 2º Os critérios previstos neste artigo possuem natureza indicativa e deverão ser analisados de forma conjunta e contextualizada pelo Tribunal de Contas.
§ 3º Será assegurado ao(à) servidor(a) o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º O tratamento das informações observará:
I – o dever de sigilo funcional;
II – as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
III – o princípio da necessidade;
IV – a adoção de medidas de segurança da informação compatíveis com o grau de sensibilidade dos dados.
Art. 8º Constatados indícios consistentes de irregularidade, a Presidência adotará as providências cabíveis, inclusive:
I – instauração de procedimento administrativo disciplinar;
II – comunicação aos órgãos de controle e persecução competentes;
III – outras medidas administrativas pertinentes.
Art. 9º Sem prejuízo das competências das unidades envolvidas, a Comissão Permanente de Ética poderá ser acionada para análise de aspectos éticos relacionados à conduta do(a) servidor(a), especialmente quanto à eventual violação de deveres éticos ou ocorrência de conflito de interesses.
Art. 10. Compete à Auditoria Interna monitorar o cumprimento das diligências determinadas pelo TCU e sugerir, quando cabível, medidas de aprimoramento de controles internos.
Parágrafo único. A atuação da Auditoria Interna observará sua natureza independente e objetiva, sendo vedada a assunção de funções típicas de gestão, investigação disciplinar ou responsabilização administrativa.
Art. 11. A Auditoria Interna ou a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá propor o aperfeiçoamento contínuo do fluxo de que trata esta Portaria, com base em recomendações dos órgãos de controle, diretrizes do PNPC e boas práticas de governança e integridade.
Art. 12. Deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na Portaria n.º 205/2021/GP, art. 1º.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado e datado eletronicamente
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN em 18.6.2026