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Tribunal Regional Eleitoral - RN

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO N.º 27, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a proibição do uso de celular, equipamento radiofônico ou outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto, no dia das Eleições de 2008.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008), e, de acordo com o art. 52, VIII, da Resolução n.º 22.712, de 2008,  do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar o direito e o sigilo do voto, princípios que devem ser harmonizados para o efetivo exercício da cidadania;

RESOLVE:

Art. 1º No recinto da mesa receptora de votos, o eleitor não poderá fazer uso de telefone celular, equipamento radiofônico ou outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo o Presidente da seção determinar que os eventuais aparelhos sejam deixados sobre a mesa, junto aos documentos pessoais de conferência, enquanto estiver na cabine de votação.

Parágrafo único.  A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará a retenção do aparelho pelo Presidente da mesa e comunicação imediata ao Juiz Eleitoral para as medidas judiciais cabíveis.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 18 de setembro de 2008.

 

            Desembargador EXPEDITO FERREIRA

Presidente

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Juiz MAGNUS DELGADO

 

Juíza SOLEDADE FERNANDES

 

Juiz FERNANDO PIMENTA

 

Juiz FABIO HOLLANDA

 

Juiz ROBERTO GUEDES

 

Doutor FÁBIO NESI VENZON

Procurador Regional Eleitoral

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