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Tribunal Regional Eleitoral - RN

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO N.º 10, DE 29 DE ABRIL DE 2010

(Revogada pela RESOLUÇÃO N.º 9, DE 24 DE MAIO DE 2012)

Regulamenta o art. 103 da Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008, deste Tribunal, que “ Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte ”, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a necessidade de regulamentar a inscrição dos Advogados que desejarem proferir sustentação oral nas sessões de julgamento, consoante determinação contida no art. 103, § 7º, da Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008, deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Fica facultada a inscrição para sustentação oral, por meio eletrônico, através de preenchimento de formulário disponível no sítio deste Tribunal (www.tre-rn.gov.br), a partir da publicação da pauta até às 24 horas do dia que anteceder à respectiva sessão de julgamento.

§ 1º A inscrição também poderá ser feita por meio de petição protocolada na Secretaria Judiciária do Tribunal até a hora designada no caput deste artigo, observados os dias e o horário de expediente do Tribunal.

§ 2º A inscrição deverá conter a data da sessão de julgamento, o número do processo e a ordem da pauta, os nomes do Relator, da parte e do seu advogado.

§3º Nos casos em que o recurso das decisões dos Juízes Auxiliares e os processos relativos às eleições forem levados a julgamento em sessão sem prévia publicação de pauta, será dispensada a inscrição dos advogados para sustentação oral.” (AC) (Incluído pela Resolução n.º 17, de 6 de julho de 2010)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Natal, 29 de abril de 2010.

Desembargador Expedito Ferreira

Presidente

Desembargador Claudio Santos

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Marco Bruno Miranda

Juiz Roberto Guedes

Juíza Lena Rocha

Juiz Aurino Vila

Juiz Marcos A. da Silveira Martins Duarte

Doutor Ronaldo Chaves

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE de 30.4.2010, p. 4-5.

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