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Tribunal Regional Eleitoral - RN

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO N.º 151, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita - SisAntena, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas seu Regimento Interno e,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 14.291/2022, que reintroduziu o direito de veiculação de publicidade partidária gratuita por meio de inserções;

CONSIDERANDO o disposto no art. 35 da Resolução TSE nº 23.679/2022 e a necessidade de adotar procedimentos complementares referentes aos requerimentos de veiculação de propaganda partidária no âmbito deste Regional,

CONSIDERANDO o teor do Processo SEI nº 01650/2024 (PA nº 0600232-25.2025.6.20.0000-PJe)

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, o Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita-SisAntena-RN, que passa a ser regido por esta Resolução.

Art. 2º O SisAntena-RN é composto por três módulos: Módulo Interno, Módulo Consulta Web e Módulo Externo.

CAPÍTULO II

DO MÓDULO INTERNO

Art. 3º O Módulo Interno, de uso obrigatório e exclusivo da Justiça Eleitoral, objetiva a execução dos seguintes procedimentos:

I - o cadastramento dos Partidos Políticos, bem como dos(as) usuários(as) por estes indicados(as), a m de requererem a veiculação de suas respectivas propagandas partidárias no Rio Grande do Norte;

II - a validação do agendamento das datas e da quantidade de inserções, nos termos em que forem deferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, em observância ao art. 50-B, § 1º, I, II, e III da Lei nº 9.096/95, com a redação da Lei nº 14.291/2022;

III - o acompanhamento e o registro das decisões proferidas em representações julgadas procedentes, com a consequente cassação, no semestre seguinte, do direito de transmissão da propaganda;

IV - a emissão de relatórios dos dados constantes do sistema.

CAPÍTULO III

DO MÓDULO CONSULTA WEB

Art. 4º O Módulo Consulta Web, disponível no sítio do TRE-RN, possibilita, após o deferimento dos pedidos, as seguintes funcionalidades:

I - acesso ao plano de mídia de veiculação para as inserções em cada semestre;

II - a emissão de relatórios de conferência para os partidos políticos e emissoras de rádio e televisão.

CAPÍTULO IV

DO MÓDULO EXTERNO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º O Módulo Externo, de uso obrigatório dos partidos políticos, permite aos(às) representantes das agremiações partidárias o agendamento das datas de preferência, dentre as disponíveis no Sistema, e a emissão do requerimento a ser protocolado no Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Parágrafo único. O Módulo Externo estará disponível no sítio eletrônico deste Tribunal.

Seção II

Do Cadastramento de Usuários(as)

Art. 6º O pedido de credenciamento de usuários(as) do Módulo Externo do SisAntena será encaminhado pelo partido político, por meio de seu representante legal, para o endereço eletrônico “partidos@tre-rn.jus.br” e nele deverão constar os seguintes dados:

I – nome completo do(a) usuário(a);

II – número do título de eleitor;

III – endereço eletrônico (e-mail);

IV – denominação e sigla partidária.

Art. 7º A Secretaria Judiciária, por meio da Seção de Processamento e Dados Partidários – SPDP, realizará o cadastro dos(as) usuários(as) indicados(as), fornecendo-lhes senha individual para acesso ao SisAntena.

Seção III

Do Agendamento das Inserções

Art. 8º Os partidos políticos terão acesso ao Módulo Externo do SisAntena para agendamento das inserções a partir do dia 1º até o dia 14 de novembro, quando relativa à veiculação no primeiro semestre do ano seguinte e, a partir do dia 10 até o dia 25 de maio, quando relativa à veiculação no segundo semestre de ano não eleitoral.

§ 1º O SisAntena-RN limitará o tempo total de propaganda por semestre, para cada partido, que poderá ser de cinco, dez minutos ou vinte minutos, calculados conforme artigo 3º, inciso II, desta Resolução e publicados por Portaria especíca da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral que será divulgada semestralmente, em seu sítio na internet, até cinco dias antes do início dos prazos indicados no caput deste artigo.(art. 6º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.679/2022.

§ 2º Havendo decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, o sistema irá deduzir da quantidade de inserções às quais o partido teria direito no período.

§ 3º Sempre que houver fusão, incorporação ou nova totalização será publicada portaria correlata pelo Tribunal Superior Eleitoral com nova atribuição de tempo de propaganda partidário gratuita às agremiações, nos termos do art. 6º, § 3º, daResolução TSE nº 23.679/2022.

§ 4º Nos casos de alterações decorrentes de incorporação, fusão e nova totalização após a apresentação do requerimento, a Secretaria Judiciária intimará o requerente para que se manifeste, em 2 (dois) dias, indicando as datas das inserções que deverão ser descontadas ou acrescidas.

§ 5º Os dias de veiculação das inserções regionais serão às segundas, quartas e sextas-feiras.

§ 6° O Módulo Externo do sistema será atualizado após a conclusão de cada novo agendamento, permitindo que o próximo usuário verifique se as inserções por ele pretendidas se encontram-se disponíveis ou reservadas por outro partido.

§ 7º Concluído o agendamento pelo(a) usuário(a), o sistema emitirá formulário de requerimento que deverá ser utilizado para o peticionamento no PJe, no prazo de dois dias de sua emissão, sob pena do cancelamento automático de sua reserva de datas.

§ 8º No caso de cancelamento automático da reserva de inserções, em virtude da não protocolização do pedido, o(a) usuário(a) poderá iniciar nova marcação nas datas ainda disponíveis.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO E SUA APRECIAÇÃO

Seção I

Da Protocolização do Pedido

Art. 9º O requerimento gerado pelo SisAntena-RN deverá ser protocolado no PJe, na classe Propaganda Partidária, no período compreendido entre os dias 1º e 14 de novembro, em se tratando de propaganda a ser veiculada no primeiro semestre do próximo ano e, de 10 a 25 de maio, quando se tratar de veiculação no segundo semestre de anos não eleitorais.

Parágrafo único. Os pedidos encaminhados fora dos prazos previstos no caput não serão conhecidos.

Seção II

Do Julgamento

Art. 10. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, apreciando requerimento subscrito pelo(a) representante legal dos órgãos regionais dos partidos, autorizará ou não o tempo de cinco, dez ou vinte minutos, por semestre, e determinará à Secretaria Judiciária que proceda a anotação.

§ 1º O órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções deverá comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida.

§ 2º A comunicação a que se refere o § 1º deste artigo será acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias.

§ 3º As inserções serão entregues pelos partidos políticos às emissoras em dias úteis, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da transmissão (art. 13 da Resolução TSE nº 23.679/2022.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Módulo Externo do SisAntena-RN é de utilização obrigatória pelos partidos políticos e será colocado à disposição dos(as) interessados(as) pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A Seção de Processamento e Dados Partidários – SPDP promoverá as instruções necessárias aos partidos políticos para utilização do Módulo Externo do Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita.

Art. 12. Os pedidos de veiculação de propaganda partidária que não tenham observado os procedimentos previstos nesta Resolução serão diligenciados para complementação ou adequação no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de não conhecimento.

Parágrafo único. Os pedidos que não forem efetivados pelo SisAntena-RN perderão o direito de preferência na indicação das datas para a veiculação das inserções.

Art. 13. O Partido Político deverá indicar nos autos as emissoras de rádio e televisão nas quais veiculará a propaganda partidária, informando os dados de contato, tais como nome do responsável, endereço, telefone e e-mail, para ns de comunicação pela Justiça Eleitoral de eventual ordem judicial para cessar a veiculação.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

Presidente

Desembargador Glauber Antônio Nunes Rêgo

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Substituto

Juiz Hallison Rêgo Bezerra

Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira

Juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro

Juiz Marcello Rocha Lopes

Juiz Daniel Cabral Mariz Maia

Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais

Procuradora Regional Eleitoral

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