Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RN

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO N.º 162, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a Política de Dados Abertos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no inciso XXXIII de seu art 5º , assegura a todos o direito de acesso a informações de seu interesse particular, de interesse coletivo ou geral, perante órgãos públicos, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) determina, em seu art. 8º , que as informações de interesse público devem ser obrigatoriamente divulgadas pelas organizações públicas em seus sítios oficiais, os quais devem possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, estabelecendo diretrizes para a proteção de dados pessoais e criando a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.777 , de 11 de maio de 2016, o qual institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 2.569/2014-TCU-Plenário, resultante de uma análise de iniciativas de publicação de dados abertos na Administração Pública Federal, que recomendou exame de viabilidade da inclusão de ações de controle voltadas para verificar a implementação da política de abertura de dados nas unidades da Administração Pública Federal, bem como a realização de ações de estímulo à conscientização sobre o tema dados abertos;

CONSIDERANDO a Resolução-CNJ nº 215 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e sobre a aplicação da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RN nº 110, de 10 de agosto de 2023, que instituiu a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito do Tribunal Regional do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO os benefícios da abertura de dados apontados pela Open Government Partnership (OGP) e a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), incluindo a melhoria nos serviços públicos, a maior compreensão de ações governamentais, a otimização da gestão dos recursos públicos, o aumento da responsabilização e da prestação de contas (accountability), o aumento da integridade pública, a criação de comunidades mais seguras, e a maior participação do cidadão na gestão pública;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regulamentares, gera, obtém ou guarda informações, que devem permanecer íntegras, acessíveis e, quando for o caso, protegidas por sigilo;

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo SEI n.º 05702/2025 (PA nº 0600335-32.2025.6.20.0000-PJe),


 

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II - Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato de acordo com a Lei nº 12.527/2011;

III - Ativo de informação: conjunto patrimonial formado por todos os dados e informações gerados, adquiridos, utilizados ou armazenados.;

IV - Base de dados: conjunto de ativos de informação inter-relacionados, referentes a um determinado assunto, organizados de forma parcial ou totalmente estruturada e utilizados em um fluxo de trabalho específico;

V - Dado acessível ao público: qualquer dado gerado, obtido, utilizado ou armazenado pelo TRE-RN que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527/2011;

VI - Dados abertos: dados públicos, acessíveis em meio digital, estruturados em formato aberto e não proprietário, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta, permitindo sua livre utilização, consumo e cruzamento, desde que a autoria ou a fonte sejam devidamente creditadas e que não contenham dados pessoais, ou que estes tenham sido devidamente anonimizados, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

VII - Formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

VIII - Plano de Dados Abertos (PDA): documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados do TRE-RN;

IX - Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA): conjunto de padrões, tecnologias, procedimentos e mecanismos de controle previstos para atender às condições de disseminação e compartilhamento de dados e informações públicas no modelo de Dados Abertos;

X - Metadado: informação que descreve características de conjunto de dados, explicando a forma e os tipos de dados nele contidos;

XI - Curadoria de dados abertos: conjunto de ações que visam zelar pela existência, consistência, integridade, precisão, relevância, autenticidade, segurança e documentação dos ativos de informação de uma base de dados;

XII - Unidade curadora de dados abertos: unidade do TRE que responde pela curadoria das informações de uma base de dados em decorrência de:

a) possuir interesse direto na utilização dos ativos de informação que compõem a base, para a execução de processos ou atividades da sua cadeia de valor,

b) possuir competência legal, normativa ou regimental pelo principal processo de trabalho relacionado à base de dados, cujo resultado está diretamente vinculado ao propósito do uso dessas informações na instituição;

XIII - Agente de curadoria de dados abertos: servidor designado para exercer a curadoria de uma base de dados de sua unidade;

XIV - Catálogo de informações: lista descritiva de todas as bases de dados do TRE-RN, com suas respectivas unidades curadoras e agentes de curadoria de dados abertos, disponibilizada no Portal de Dados Abertos do Tribunal;

XV - Documento técnico de extração de dados: lista descritiva das bases de dados selecionadas para abertura, a qual deverá conter, no mínimo:

a) descrição sumária de cada base de dados,

b) identificação das aplicações por meio das quais cada base de dados é alimentada,

c) identificação dos sistemas de gestão de bases de dados utilizados,

d) transcrição dos procedimentos de extração dos dados, de modo a tornar o processo repetível;

XVI - Alívio de curadoria de dados abertos: processo de desobrigação de uma unidade do TRE-RN em relação à curadoria de uma base de dados, que ou deverá ser desativada, caso não haja impedimentos, ou transferida para outra unidade;

XVII - Grupo de Trabalho de Dados Abertos (GTDA): grupo multidisciplinar criado por ato do Diretor-Geral que atua na elaboração de cada PDA e no gerenciamento de sua implementação; e

XVIII - Comissão Gestora de Dados Abertos (CGDA): comissão criada por ato da Presidência e destinada a gerir a Política de Dados Abertos do Tribunal.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º A Política de Dados Abertos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte possui os seguintes objetivos:

I - Assegurar que a abertura de dados seja realizada em estrita conformidade com os princípios e as diretrizes da LGPD, garantindo a proteção dos direitos e liberdades individuais dos titulares de dados pessoais;

II – Promover a publicação de dados contidos em bases de dados do TRE-RN, desde que sobre eles não recaia vedação expressa de acesso;

III - Aprimorar a cultura de transparência do TRE-RN;

IV - Garantir aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo TRE-RN, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;

V - Facilitar o intercâmbio de dados entre o TRE-RN e outros entes públicos;

VI - Incentivar a participação da sociedade no acompanhamento das ações governamentais e promover a criação de novas tecnologias voltadas para uma gestão pública mais colaborativa e democrática, além de aprimorar a prestação de serviços públicos ao cidadão;

VII - Estimular a realização de pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;

VIII - Incentivar o uso compartilhado de recursos de tecnologia da informação, com o objetivo de evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações;

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Seção I

Das Premissas

Art. 4º A Política de Dados Abertos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte seguirá as seguintes premissas:

I – Tratar a publicidade das bases de dados como preceito geral, e o sigilo como exceção;

II – Adotar os princípios de privacidade desde a concepção e por padrão (privacy by design and by default) na avaliação e disponibilização de dados para abertura;

III – Garantir que dados pessoais contidos em bases de dados candidatas à abertura sejam adequadamente tratados, preferencialmente por anonimização, antes de sua divulgação, nos termos da LGPD;

IV – Comprometer-se com a melhoria contínua da qualidade dos dados produzidos pelo TRE-RN, com base em critérios de avaliação de maturidade previamente estabelecidos.

V – Utilizar, na publicação dos dados abertos, os padrões de interoperabilidade recomendados oficialmente no Brasil, visando à integração entre sistemas.

VI - Publicação dos dados do TRE-RN em conformidade com os padrões definidos pela Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA);

VII - Catalogação dos dados abertos do TRE-RN no Portal Brasileiro de Dados Abertos;

VIII - Divulgação dos dados abertos do TRE-RN por meio de sítio próprio na internet e do Portal Brasileiro de Dados Abertos;

IX - Priorizar o uso de software público ou de software livre, de modo a reduzir custos e minimizar o risco de interrupção no fornecimento do serviço;

X - Observar, na escolha das bases de dados a serem disponibilizadas, as exigências legais, as orientações dos órgãos de controle e os compromissos assumidos formalmente pelo TRE-RN;

XI - Considerar, na seleção das bases de dados a serem abertas, a relevância das informações para os cidadãos, com base nas solicitações recebidas pelo TRE-RN;

XII - Considerar no processo de seleção das bases de dados a serem abertas, a complexidade envolvida na adaptação ao formato de dados abertos e em sua publicação.

 

Seção II

Da Estratégia

 

Art. 5º A iniciativa de abertura de dados no TRE-RN compreende as seguintes etapas:

I - Seleção dos conjuntos de dados candidatos à abertura;

II - Realização de análise prévia das bases de dados para identificação e tratamento adequado de dados pessoais, conforme a LGPD;

III - Seleção e priorização dos dados que serão abertos, considerando as demandas da sociedade e o interesse público;

IV - Designação dos responsáveis pelo preparo e pela atualização dos dados, bem como detalhamento de plano de ação com metas e prazos;

V - Estruturação da matriz de responsabilidades e definição da governança e do fluxo de aprovação do PDA e revisões;

VI - Definição da metodologia que deverá ser adotada pelas áreas envolvidas no processo de abertura de dados.

Art. 6º A execução de cada PDA será realizada bienalmente, preferencialmente em anos não eleitorais.

Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de atualização, poderá ser efetivada antes do prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

Seção III

Da Conformidade com a Política de Dados Abertos

 

Art. 7º Uma base de dados será considerada em conformidade com a Política de Dados Abertos apenas quando atender aos seguintes requisitos:

I - Houver unidade curadora de dados abertos e pelo menos um agente de curadoria de dados abertos designado;

II - Estiver devidamente documentada no catálogo de informações;

III - Contar com ferramenta ou suporte que possibilite a sua abertura.

Parágrafo único. É responsabilidade de cada unidade curadora, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação e das demais áreas envolvidas, promover as adequações necessárias nas bases de dados que ainda não estejam alinhadas à presente política.

Art. 8º As informações contidas nas bases de dados poderão ser disponibilizadas para o público externo, desde que respeitadas as restrições legais, especialmente as decorrentes da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), por meio da anonimização ou outras técnicas de tratamento de dados pessoais, quando aplicáveis, e desde que todas as bases de dados envolvidas estejam em conformidade com a Política de Dados Abertos, além de terem sido geradas com base em processos definidos e replicáveis.

§ 1º A publicação dos dados e seus metadados, sempre que possível, ocorrerá conforme o estabelecido nos padrões da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA), que institui que cada conjunto de dados deve conter, no mínimo:

  1. Nome ou título do conjunto de dados;

  2. Organização;

  3. Título;

  4. Descrição;

  5. Licença de Uso;

  6. Periodicidade de Atualização;

  7. Observância Legal;

  8. Área Técnica Responsável;

  9. E-mail da Área Técnica Responsável;

  10. Palavras-Chave;

  11. Versão;

  12. Temas;

  13. Título do Recurso;

  14. Descrição do Recurso;

  15. Tipo do Recurso;

  16.  URL de Acesso;

  17. Formato.

§ 2º Os dados disponibilizados ao público deverão ser mantidos atualizados e sincronizados com a sua fonte original, com a menor periodicidade e a menor granularidade viáveis.

§ 3º A atualização dos dados deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de sincronização automática, garantindo um fluxo contínuo de publicação, especialmente nos casos de sistemas estruturantes, trazendo ganhos de eficiência em relação à extração manual e pontual.

§ 4º A inclusão de uma base no Plano de Dados Abertos é condição obrigatória para a sua divulgação pública irrestrita. A unidade curadora será responsável por acompanhar o processo de abertura, bem como por garantir a atualização e a veracidade das informações disponibilizadas.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Da Governança

Art. 9º A Política de Dados Abertos do TRE-RN será implementada pela Comissão Gestora de Dados Abertos e pelas demais instâncias que compõem a estrutura de governança de dados abertos no TRE-RN, constantes do art. 10 desta Resolução.

Parágrafo único. A implementação da política de dados abertos no TRE-RN ocorrerá por meio da execução do Plano de Dados Abertos, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I - Descrição do cenário institucional no momento da elaboração do plano;

II - Mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, que deverão considerar o seu potencial de utilização e reutilização pela sociedade civil e por outros órgãos da Administração Pública;

III - Lista dos dados a serem abertos no período;

IV - Descrição das estratégias para abertura dos dados;

V - Definição de diretrizes acerca dos padrões a serem adotados na catalogação dos dados no Portal de Dados Abertos do TRE-RN;

VI - Cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados.

 

Seção II

Da Estrutura

Art. 10. A estrutura da governança de dados abertos no TRE-RN visa assegurar a adoção das melhores práticas de gestão e é composta por:

I - Comissão Gestora de Dados Abertos;

II - Grupo de Trabalho de Dados Abertos;

III - Curadores de dados abertos, que abrangem unidades curadoras de informações e agentes de curadoria;

IV - Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições;

V - Ouvidoria;

VI - Coordenadoria de Gestão da Informação;

VII - Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial.

 

Seção III

Da Comissão Gestora de Dados Abertos

Art. 11. A Comissão Gestora de Dados Abertos será instituída pela Presidência e terá a seguinte composição:

I - O(a) Diretor(a)-Geral (coordenador(a));

II - Um representante da Presidência;

III - Um representante da Corregedoria Regional Eleitoral; e

IV - Dois representantes do Grupo de Trabalho de Dados Abertos.

Parágrafo único. A Comissão Gestora de Dados Abertos terá caráter permanente e se reunirá, no mínimo, semestralmente.

Art. 12. Compete à Comissão Gestora de Dados Abertos:

I - Manter a política de dados abertos constantemente atualizada e submeter à Presidência, sempre que considerar necessário, proposta de aprimoramento;

II - Esclarecer dúvidas sobre à aplicação desta política e decidir sobre conflitos e casos por ela não previstos;

III - Homologar o Plano de Dados Abertos e submetê-lo à Presidência do TRE-RN para aprovação;

IV - Homologar o Relatório de Implementação do Plano de Dados Abertos, a ser elaborado pelo Grupo de Trabalho de Dados Abertos, conforme art. 14 desta Resolução, e apresentá-lo à Presidência;

V - Propor a realização de estudos e levantamentos necessários à aplicação e ao aprimoramento da Política de Dados Abertos;

VI - Sugerir à Presidência do Tribunal a celebração de parcerias ou acordos de cooperação com outros órgãos relacionados à temática de dados abertos;

VII - Deliberar sobre a adoção aos padrões de dados abertos.

 

Seção IV

Da Grupo de Trabalho de Dados Abertos

 

Art. 13. O Grupo de Trabalho de Dados Abertos será instituído pela Diretoria-Geral e será composto por representantes das seguintes unidades:

I - Coordenadoria de Gestão da Informação (que coordenará os trabalhos);

II - Representante da Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições;

III - Representante da Secretaria de Gestão de Pessoas;

IV - Representante da Secretaria Judiciária;

V - Representante da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças.

§ 1º Para cada Plano de Dados Abertos, será criado um Grupo de Trabalho de Dados Abertos específico, cujas atividades serão desenvolvidas até o encerramento de sua implementação.

§ 2º Cada Grupo de Trabalho de Dados Abertos será instituído até três meses antes do encerramento do Plano de Dados Abertos vigente.

§ 3º A Ouvidoria e a Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial prestarão suporte ao Grupo de Trabalho, sempre que necessário.

Art. 14. Compete ao Grupo de Trabalho de Dados Abertos:

I - Elaborar, implementar e acompanhar a execução de cada Plano de Dados Abertos, conforme os princípios e diretrizes definidos nesta política;

II – Adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento das normas sobre a publicação de dados abertos ou situações não previstas por esta política;

III - Encaminhar à Comissão Gestora de Dados Abertos dúvidas e conflitos quanto à aplicação desta política, bem como os casos por ela não previstos;

IV - Elaborar e encaminhar à Comissão Gestora de Dados Abertos o Relatório de Implementação do Plano de Dados Abertos, o qual deverá conter, minimamente, os resultados da implementação e as lições aprendidas no período;

V - Adotar as melhores práticas de gestão de informações, alinhadas aos princípios e diretrizes da política de dados abertos;

VI - Propor e elaborar termos de cooperação com outras instituições ou órgãos com atuação na área de dados abertos;

VII - Sugerir melhorias e atualizações da Política de Dados Abertos à Comissão Gestora;

VIII - Apresentar recomendações sobre a adoção de padrões técnicos para dados abertos;

IX - Orientar as unidades do TRE-RN quanto ao cumprimento das normas relativas a dados abertos;

X - Apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos;

XI - Disseminar a Política de Dados Abertos entre unidades curadoras de dados abertos, agentes de curadoria e usuários de informações.

Art. 15. O Grupo de Trabalho de Dados Abertos reunir-se-á:

I - Para elaborar cada Plano de Dados Abertos e para o acompanhamento de sua execução;

II - Para redigir o Relatório de Implementação do Plano de Dados Abertos; e

III - Mediante convocação da Comissão Gestora de Dados Abertos, sempre que necessário.

 

Seção V

Da Curadoria de Dados Abertos

Art. 16. As unidades negociais do TRE-RN deverão declarar-se curadoras das bases de dados cujos conteúdos estejam sob sua responsabilidade mediante registro no catálogo de informações.

Art. 17. Cabe ao titular de cada unidade curadora de dados abertos:

I - Designar e dispensar os agentes de curadoria de dados abertos para as bases de dados sob sua responsabilidade, em número e qualificação suficientes;

II - Recomendar a desativação de bases de dados sob sua responsabilidade por meio de solicitação formal à Comissão Gestora de Dados Abertos, que avaliará a necessidade de preservação digital e submeterá a questão à Diretoria-Geral para decisão;

III - Solicitar formalmente o alívio de curadoria à Comissão Gestora de Dados Aberto.

Parágrafo único. Enquanto a base de dados não for oficialmente desativada ou a responsabilidade por ela não for transferida, a unidade que solicitou a desativação ou o alívio da curadoria continuará responsável por todas as suas obrigações relacionadas a esses dados.

Art. 18. Compete às unidades curadoras de dados abertos, em relação aos dados sob sua curadoria, desempenhadas pelos respectivos agentes de curadoria:

I - Realizar o inventário das bases de dados;

II - Acompanhar e garantir a qualidade dos dados;

III - Detectar e corrigir possíveis falhas ou inconsistências nos dados;

IV - Oferecer suporte no acesso e interpretação das bases de dados;

V - Responder adequadamente às solicitações de interessados, respeitando as restrições legais aplicáveis;

VI - Atuar como ponto focal na comunicação com as instâncias que compõem a estrutura de governança de dados abertos no TRE-RN;

VII - Sugerir com que frequência os dados devem ser atualizados;

VIII - Informar sobre a necessidade de sigilo dos dados.

IX - Realizar, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições, a avaliação e o tratamento, incluindo anonimização ou pseudonimização, quando cabível, de dados pessoais presentes nas bases de dados sob sua curadoria, antes de sua disponibilização como dados abertos, em conformidade com a LGPD.

Seção VI

Da Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições:

Art. 19. Compete à Secretaria de Tecnologia de Informação e Eleições:

I - Disponibilizar os profissionais e os recursos tecnológicos necessários para viabilizar a implementação das soluções técnicas previstas na Política de Dados Abertos do TRE-RN;

II - Colaborar na construção do Plano de Dados Abertos;

III - Oferecer suporte ao Portal de Dados Abertos do TRE-RN;

IV - Disponibilizar os dados em formato aberto para inserção no Portal de Dados Abertos do TRE-RN;

V - Disponibilizar o acesso aos dados abertos do TRE-RN no Portal Brasileiro de Dados Abertos;

VI - Garantir cópia de segurança dos dados;

VII - Inserir no Portal de Dados Abertos do TRE-RN os dados selecionados para abertura, de acordo com as instruções contidas no manual do agente de curadoria de dados abertos e com o cronograma definido no Plano de Dados Abertos;

VIII - Manter, revisar e atualizar os dados inseridos no Portal de Dados Abertos do TRE-RN;

IX - Interagir com as áreas técnicas para que sejam executados e documentados os procedimentos de extração de cada conjunto de dados selecionados para abertura.

 

Seção VII

Da Ouvidoria

Art. 20. Compete à Ouvidoria:

I - Atuar como canal de recebimento de manifestações dos públicos interno e externo relativas a esta política, ao Portal de Dados Abertos do TRE-RN, ao Plano de Dados Abertos, bem como às bases de dados produzidas ou custodiadas pelo TRE-RN, abertas ou não;

II - Encaminhar à Comissão Gestora de Dados Abertos às demandas que não puderem ser esclarecidas imediatamente e as solicitações de abertura de dados, as quais não se confundem com os pedidos de acesso à informação previstos na Lei nº 12.527/2011.

 

Seção VIII

Da Coordenadoria de Gestão da Informação

Art. 21. Compete à Coordenadoria de Gestão da Informação:

I - Implementar e gerir o catálogo de informações;

II - Receber as solicitações de alívio de curadoria de dados abertos e, depois do aceite da nova unidade ou de decisão superior, providenciar a atualização do catálogo de informações;

III - Informar à Comissão Gestora de Dados Abertos sempre que houver mudanças na curadoria de dados abertos;

IV - Analisar os pedidos de desativação de bases de dados e indicar se elas contêm informações que precisam ser preservadas permanentemente em meio digital;

V - Adotar, incentivar e supervisionar a aplicação das melhores práticas na gestão da informação, alinhadas aos princípios e diretrizes estabelecidos por esta política.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, havendo conflito, entre secretarias ou assessorias, quanto à responsabilidade pela base de dados, a solicitação será encaminhada à Diretoria-Geral, que poderá definir as responsabilidades ou submeter a questão à Comissão Gestora de Dados Abertos.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 22. O catálogo de informações deverá ser elaborado em até 90 dias, contados da publicação desta Resolução, e atualizado a cada dois anos ou sempre que houver necessidade.

Art. 23. A Presidência deste Tribunal expedirá os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Resolução.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2025.

 

Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

Presidente

Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Hallison Rêgo Bezerra

Juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro

Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira

Juiz Marcello Rocha Lopes

Juiz Daniel Cabral Mariz Maia

Fernando Rocha de Andrade
Procurador Regional Eleitoral

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