Tribunal Regional Eleitoral - RN
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RESOLUÇÃO Nº 173, DE 25 DE MAIO DE 2026
Altera a Resolução n.º 21, de 23 de julho de 2020, que institui o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, para adequação às Resoluções n.º 308/2020 e 309/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com as atualizações das Resoluções CNJ n.º 422/2021 e 633/2025.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 633, de 27 de agosto de 2025, que modernizou a estrutura de planejamento e o regime de mandatos das unidades de auditoria;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar a terminologia e os processos de auditoria ao "Modelo de Três Linhas" e às normas internacionais de prática profissional (IPPF);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 422, de 28 de setembro de 2021, que conferiu maior racionalidade à execução orçamentária das ações de capacitação;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI nº 2850/2026 (PJE 0600160-04.2026.6.20.0000);
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TRE/RN n.º 21/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º [...]
IV – Modelo de Três Linhas: modelo de gerenciamento de riscos que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções;" (NR)
a) 1ª linha: (...)
b) 2ª linha: (...)
c) 3ª linha: (...)
"Art. 8º [...]
V – Os resultados das avaliações de qualidade realizadas, integrando o relatório anual a ser apresentado ao Pleno." (NR)
Art. 9º O dirigente da Unidade de Auditoria Interna será nomeado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, mediante ato específico. (NR)
[...]
§ 6º Ao término do mandato, a autoridade nomeante deverá novamente indicar o ocupante do cargo, sendo vedada a prorrogação tácita." (NR)
Art. 23. Para fins de realização de auditorias, a Unidade de Auditoria Interna deve estabelecer uma Estratégia de Auditoria, coincidente com o período do Planejamento Estratégico do Tribunal, um Plano Anual de Auditoria (PAA), preferencialmente baseado em riscos e pelo planejamento dos trabalhos de cada auditoria. (NR)
§ 1º A Estratégia de Auditoria e o PAA devem ser submetidos à apreciação e à aprovação da Presidência do Tribunal, nos seguintes prazos: (NR)
I até 30 de novembro de cada quinquênio, no que se refere à Estratégia de Auditoria; (NR)
[...]
§ 3º A Estratégia de Auditoria e o PAA devem ser publicados no portal da transparência até o 15º dia útil após sua aprovação. (NR)
Art. 28. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se serviços de consultoria as atividades de assessoramento, orientação, facilitação e treinamento, prestados, como regra, em decorrência de solicitação específica das unidades, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade que seja da administração da unidade consulente: (NR)
I – Assessoramento: consiste em auxiliar a administração no desenvolvimento, na implementação ou no aprimoramento dos processos relacionados à gestão de riscos, à governança e aos controles internos
II – Orientação: consiste em emitir orientações por meio de informativos, cartilhas, referenciais e qualquer outro tipo de divulgação de informação.
III – Facilitação: consiste em facilitar um processo de discussão em um comitê, uma comissão, uma reunião estratégica ou um grupo específico, ou, ainda, facilitar a instituição a responder solicitações de órgãos externos a exemplo dos questionários de autoavaliação.
IV – Treinamento: consiste na atuação de auditores internos como instrutores, treinadores ou palestrantes em ações relacionadas à transferência e disseminação de conhecimentos, incluindo capacitações, seminários e elaboração de manuais.
Parágrafo único. Quando se tratar de atividade de assessoramento relacionada ao inciso I deste artigo, a unidade consulente deverá encaminhar consulta com a indicação clara e objetiva da dúvida suscitada indicando, sempre que possível, a legislação aplicável à matéria, com a fundamentação para a arguição apresentada.
Art. 35. [...]
§ 2º A não contratação de cursos constantes no plano não poderá implicar, por si só, o cancelamento de auditorias ou consultorias, devendo ser observada a capacidade técnica individual para a participação nos trabalhos." (NR)
"Art. 37. É recomendável a inclusão no PAC-Aud de previsão de 40 (quarenta) horas de capacitação anual mínima para cada auditor, incluindo o dirigente, observada a disponibilidade orçamentária do órgão." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do Art. 9º e todas as disposições em contrário que façam menção ao Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP) na Resolução n.º 21/2020.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 28.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 25 de maio de 2026.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
Presidente
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz da Corte Hallison Rêgo Bezerra
Juíza da Corte Suely Maria Fernandes da Silveira
Juiz da Corte João Afonso Morais Pordeus
Juiz da Corte Marcello Rocha Lopes
Juiz da Corte Daniel Cabral Mariz Maia
Fernando Rocha de Andrade
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN em 28.5.2026 e no DJE-TRE/RN, nº 98, de 28.5.2026.