Tribunal Regional Eleitoral - RN
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Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO Nº 176, DE 25 DE MAIO DE 2026
Regulamenta os procedimentos e prazos internos relacionados aos processos de prestação de contas de exercício financeiro e eleitorais dos órgãos partidários municipais e estaduais no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelo art. 17, II, da Resolução n.º 09, de 24 de maio de 2012, que aprovou o Regimento Interno deste Regional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os artigos 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE n.º 23.604/2019, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei n.º 9.096/95;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE n.º 23.607/2019, que regulamenta a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos internos e rotinas para o trâmite, análise e julgamento dos processos de contas anuais partidárias, em conformidade com o objetivo estratégico de aumentar a celeridade e produtividade na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, os procedimentos de exame técnico e prazos internos de tramitação relativos aos processos de prestações de contas anuais partidárias; e
CONSIDERANDO o inteiro teor do Processo SEI nº 01120/2026 (PJe nº 0600179-10.2026.6.20.0000).
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar os procedimentos e prazos internos relacionados aos processos de prestação de contas de exercício financeiro e de prestação de contas eleitorais dos órgãos partidários municipais e estaduais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Havendo eventual conflito normativo, prevalecem as disposições emanadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS
Art. 2º Com o recebimento dos autos de prestação de contas anuais, após a integração automática entre o SPCA (Sistema de Prestação de Contas Anuais) e o PJe (Processo Judicial Eletrônico), o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá proceder, no prazo de 2 (dois) dias, à revisão da autuação e a delimitação do objeto do processo.
Art. 3º A publicação do edital de impugnação de prestação de contas anuais deverá ser realizada pelo Cartório Eleitoral ou pela Secretaria Judiciária, no Diário da Justiça Eletrônico, da seguinte forma:
I - Nos processos com apresentação de declaração de ausência de movimentação de recursos, no prazo de 02 (dois) dias após a revisão da autuação;
II - Nos processos com apresentação de contas com movimentação de recursos, no prazo de 02 (dois) dias após o decurso do prazo de 05 dias previsto para a juntada dos documentos elencados no § 2º do artigo 29 da Res. TSE n.º 23.604/2019.
Parágrafo único. No edital deverão constar os dados do partido, dos(as) responsáveis, o exercício financeiro a que se referem as contas e o link de acesso ao Sistema PJe para consulta ao processo de prestação de contas.
Art. 4º Não sendo providenciada a juntada do instrumento de mandato pelo órgão partidário, nos termos do § 2º do artigo 29 da Res. TSE n.º 23.604/2019 , o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária, verificando a ausência ou a irregularidade da representação processual, certificará o ocorrido.
§ 1º O órgão partidário e os(as) responsáveis deverão ser intimados, de ofício, para sanar o defeito no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º A intimação deverá ser pessoal e poderá ser realizada, sucessivamente, por e-mail, por mensagem instantânea, e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.
§ 3º O endereço de e-mail e demais dados a serem utilizados para a intimação deverão ser os informados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) pelo partido político e responsáveis.
§ 4º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 2º deste artigo:
I - quando realizadas por e-mail, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura;
II - quando realizadas por meio de aplicativo de mensagem instantânea, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura;
III - quando realizadas pelos Correios, pela assinatura do aviso de recebimento ou pela confirmação de entrega pelos correios, no endereço cadastrado pelo partido no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
§ 5º Não será adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando à modalidade subsequente se frustrada a forma anterior.
Art. 5º Publicado o edital referido no artigo 3º, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária encaminhará o processo de prestação de contas, imediatamente, à unidade técnica responsável pelo exame das contas, a fim de que proceda ao seu exame preliminar.
Art. 6º Constatada a ausência de peças obrigatórias, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá proceder à intimação do órgão partidário e seus responsáveis para, no prazo de 20 dias, complementar a documentação.
§ 1º Decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos serão remetidos à unidade técnica, que emitirá relatório.
§ 2º Nos casos em que houver ausência de elementos mínimos necessários ao exame técnico, os autos deverão ser submetidos à autoridade judicial para os fins do disposto no Inciso I dos § 4º e § 5º do artigo 35 da Resolução TSE n.º 23.604/2019 .
Art. 7º Constatada a presença de todas as peças e documentos previstos no artigo 29 da Resolução TSE n.º 23.604/2019 ou determinado o prosseguimento pela autoridade judicial, a unidade responsável pelo exame das contas procederá à análise técnica.
§ 1º Para os exames técnicos deverão ser observadas as orientações oriundas da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) do Tribunal Superior Eleitoral, e, subsidiariamente, as orientações técnicas oriundas da Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias (SACEP) deste Tribunal.
§ 2º Concluída a análise técnica, os autos serão disponibilizados ao Ministério Público Eleitoral, que poderá apontar eventuais irregularidades não identificadas pela unidade técnica, para fins de diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Durante o exame, a unidade responsável pela análise técnica das contas poderá solicitar diligências para atendimento do quanto contido no § 3º do artigo 36 da Res. TSE n.º 23.604/2019 , no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Não será realizada diligência técnica para apresentação de documentos ou informações já apontados como ausentes no relatório preliminar, desde que efetivada a devida diligência anterior.
§ 5º Se o cumprimento de diligências ensejar alteração do conteúdo da prestação de contas, a unidade responsável pelo exame das contas procederá à reabertura do SPCA dentro do prazo assinalado para resposta da intimação, com início da contagem a partir do dia seguinte à reabertura da prestação de contas.
§ 6º A informação sobre a reabertura do SPCA deverá constar na notificação expedida pelo Cartório Eleitoral ou pela Secretaria Judiciária para cumprimento da diligência.
§ 7º Eventuais solicitações adicionais de reabertura do SPCA somente poderão ser atendidas mediante prévia autorização da autoridade judicial, ressalvadas as hipóteses do § 5º deste artigo.
Art. 8º Decorrido o prazo do § 3º do art. 7º, com ou sem manifestação do órgão partidário, acompanhada ou não de documentos, e encerradas as diligências, os autos serão remetidos para a unidade ou para o responsável pela análise técnica para a emissão de parecer conclusivo das contas.
Art. 9º Apresentado o parecer conclusivo, o processo deve ser disponibilizado, nesta ordem:
I - às partes, primeiro ao impugnante depois ao impugnado, se houver, ou apenas ao partido político e aos respectivos responsáveis no caso de prestações contas não impugnadas, para o oferecimento de razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias; e
II - ao Ministério Público Eleitoral para a emissão de parecer como fiscal da lei, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Constatadas novas irregularidades ou impropriedades no exame da manifestação e dos documentos apresentados pelo partido em resposta às diligências, será elaborado parecer complementar, que, após sua emissão, será submetido, sucessivamente, às partes e ao Ministério Público Eleitoral, observada a ordem prevista nos incisos I e II deste artigo, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 10. Não será admitida a juntada de documento pelos requerentes após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica ou do responsável pelo exame nos Cartórios Eleitorais, ressalvado o documento novo, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil.
§ 1º Caso seja juntado documento novo com as alegações finais, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, os autos deverão ser submetidos à autoridade judicial a fim de deliberar quanto à necessidade de nova análise pela unidade técnica.
§ 2º A reabertura do Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) na fase de alegações finais somente poderá ocorrer mediante determinação da autoridade Judiciária.
Art. 11. Transcorrido o prazo para a apresentação das alegações finais das partes e do parecer do Ministério Público Eleitoral, o processo deverá ser concluso ao(à) juiz(a) eleitoral ou ao(à) relator(a) para julgamento.
Art. 12. Encerrado o prazo para apresentação da prestação de contas, a inadimplência dos órgãos partidários será autuada, individualmente, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJe, cumprindo ao Cartório Eleitoral ou à Secretaria Judiciária:
I - notificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, os órgãos partidários, na pessoa do(a) atual presidente e tesoureiro(a), que deixaram de apresentar suas contas ou a declaração de ausência de movimentação, para que supram a omissão no prazo de 3 (três) dias;
II - cientificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o(a) presidente e o(a) tesoureiro ou aqueles(as) que desempenharam funções equivalentes e eventuais substitutos no período das contas quanto à omissão da apresentação das contas.
§ 1º As comunicações previstas nos incisos anteriores deverão ser pessoais e poderão ser realizadas, sucessivamente, por e-mail, por mensagem instantânea, e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.
§ 2º O endereço de e-mail e demais dados a serem utilizados para intimação deverão ser os informados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) pelo partido político e responsáveis.
§ 3º Reputam-se válidas as comunicações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo:
I - quando realizadas por e-mail, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura;
II - quando realizadas por meio de aplicativo de mensagem instantânea, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura;
III - quando realizadas pelos correios, pela assinatura do aviso de recebimento ou pela confirmação de entrega pelos correios, no endereço cadastrado pelo partido no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
§ 4º Não será adotada comunicação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando à modalidade subsequente se frustrada a forma anterior.
§ 5º Decorrido o prazo previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária, em até 2 (dois) dias, deverá certificar o ocorrido e submeter os autos à autoridade Judicial.
Art. 13. O Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá praticar os demais atos ordinatórios que lhe cabem, no prazo de 2 (dois) dias, caso não haja prazo específico estipulado.
Art. 14. Os órgãos de direção estaduais e municipais deverão manter atualizados perante a Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Gerenciamento de informações Partidárias - SGIP, seus dados de endereço, número de telefone contendo aplicativo de mensagem instantânea e e-mail, bem como de seus dirigentes.
Art. 15. Certificada a inatividade do órgão partidário, no cumprimento das disposições desta Resolução, as comunicações processuais deverão ser encaminhadas à esfera partidária imediatamente superior, nos termos do art. 28, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ELEITORAIS
Art. 16. Nas prestações de contas eleitorais de partidos políticos reputam-se válidas as citações realizadas nas formas referidas nos §§ 8º e 9º do art. 98 da Resolução TSE 23.607/2019:
I - quando realizadas por meio de aplicativo de mensagem instantânea, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura;
II - quando realizadas por e-mail, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura;
III - quando realizadas pelos correios, pela assinatura do aviso de recebimento ou pela confirmação de entrega pelos correios.
§ 1º Não será prevista ou adotada citação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
§ 2º Considera-se frustrada a citação apenas quando desatendidos os critérios referidos nos incisos I, II e III do caput, incumbindo aos partidos acessar os meios informados no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.
§ 3º. Para os fins do disposto neste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As disposições processuais previstas nesta Resolução aplicam-se aos processos de prestação de contas de exercício financeiro e prestação de contas eleitorais de partidos políticos, bem como, no que couber, nos pedidos de regularização de omissão de exercícios anteriores e eleitorais de partidos políticos.
Art. 18. Nas comunicações eletrônicas dos atos processuais serão utilizados os números de telefones móveis e os endereços eletrônicos de uso exclusivo das Zonas Eleitorais e da Secretaria do TRE-RN, que constam no Anexo desta Resolução e estarão disponíveis para consulta na página oficial do Tribunal na internet, vedando-se o uso de telefones celulares pessoais de magistrados e servidores.
§ 1º Os números de telefone institucionais de WhatsApp Messenger, ou outro aplicativo que o substitua, serão identificados com a logomarca do TRE-RN e salvos sob a designação "XXa Zona Eleitoral/RN" ou "Secretaria do TRE-RN".
§ 2º A modificação do aplicativo de mensagem instantânea, ou do endereço de e-mail, utilizados pelas Zonas Eleitorais ou Secretaria do TRE-RN para a realização de comunicações eletrônicas será informada em sua página oficial na internet, com antecedência mínima de 2 (dois) dias ao início do seu uso.
§ 3º No caso de indisponibilidade do aplicativo WhatsApp Messenger ou do sistema corporativo de e-mail do TRE-RN, as comunicações eletrônicas serão efetuadas, em caso de urgência, por meio de plataforma de mensagem instantânea ou endereço de e-mail alternativos, a serem oportunamente divulgados no sítio oficial do TRE-RN na internet.
Art. 19. O termo inicial dos prazos para manifestação das partes será:
I - no caso de intimação ou notificação, o primeiro dia útil seguinte ao da entrega da mensagem;
II - no caso de citação, o quinto dia subsequente à data de entrega da mensagem.
Art. 20. Revogar o parágrafo único do art. 1º da Resolução TRE/RN nº 73, de 24 de março de 2022.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade Judiciária competente.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 25 de maio de 2026.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
Presidente
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz da Corte Hallison Rêgo Bezerra
Juíza da Corte Suely Maria Fernandes da Silveira
Juiz da Corte João Afonso Morais Pordeus
Juiz da Corte Marcello Rocha Lopes
Juiz da Corte Daniel Cabral Mariz Maia
Fernando Rocha de Andrade
Procurador Regional Eleitoral
ANEXO
| Local | Telefone | ||
| SECRETARIA DO TRIBUNAL - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO E DADOS PARTIDÁRIOS | spdp@tre-rn.jus.br | 3654-5459 | 3654-5455 e 3654-5456 |
| SECRETARIA DO TRIBUNAL - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO E ESTATÍSTICA | spe@tre-rn.jus.br | 3654-5451 | 3654-5454 |
| 01ª ZE-NATAL | ze001@tre-rn.jus.br | 3654-5901 |
3654 5901 - Atendimento ao eleitor 3654 5801 - Atendimento ao mesário 3654 6101 - Atendimento ao Advogado |
| 02ª ZE-NATAL | ze002@tre-rn.jus.br | 3654-5902 | 3654-5902 - Atendimento ao Eleitor |
| 03ª ZE-NATAL | ze003@tre-rn.jus.br | 3654-5903 |
3654-5903 - Informações ao Eleitor 3654-5803 - Informações ao Eleitor 3654-5803 - Informações ao Mesário 3654-6103 - Convocação 3654-6203 - Convocação 3654-6103 - Dúvidas sobre o Título-Net |
| 04ª ZE-NATAL | ze004@tre-rn.jus.br | 3654-5904 | 3654-5904 |
| 05ª ZE-MACAÍBA | ze005@tre-rn.jus.br | 3654-5905 | 3654-6005 3654-5805 |
| 06ª ZE-CEARÁ-MIRIM | ze006@tre-rn.jus.br |
3654-6006
3654-6206 3654-6306 |
3654-6206 |
| 07ª ZE-SÃO JOSÉ DE MIPIBU | ze007@tre-rn.jus.br | 3654-5907 | 3654-6007 |
| 08ª ZE-SÃO PAULO DO POTENGI | ze008@tre-rn.jus.br | 3654-5908 | 3654-6108 |
| 09ª ZE-GOIANINHA | ze009@tre-rn.jus.br | 3654-5909 | 3654-6009 |
| 10ª ZE-JOÃO CÂMARA | ze010@tre-rn.jus.br | 3654-5910 | 3654-5910 |
| 11ª ZE-CANGUARETAMA | ze011@tre-rn.jus.br | 3654-5911 | 3654-5911 |
| 12ª ZE-NOVA CRUZ | ze012@tre-rn.jus.br | 3654-5912 | 3654-6012 |
| 13ª ZE-SANTO ANTÔNIO | ze013@tre-rn.jus.br | 3654-5913 | 3654-6013 |
| 14ª ZE-TOUROS | ze014@tre-rn.jus.br | 3654-5914 | 3654-6114 |
| 15ª ZE-SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE | ze015@tre-rn.jus.br | 3654-5915 | 3654-5915 |
| 16ª ZE-SANTA CRUZ | ze016@tre-rn.jus.br | 3654-5916 | 3654-5916 3654-5816 3654-6116 3654-6016 |
| 17ª ZE-LAJES | ze017@tre-rn.jus.br |
3654-5917
3654-5817 3654-6117 3654-6217 |
3654-5917 |
| 18ª ZE-ANGICOS | ze018@tre-rn.jus.br | 3654-5918 | 3654-5918 |
| 19ª ZE-SÃO TOMÉ | ze019@tre-rn.jus.br | 3654-5919 3654-6019 3654-6119 3654-5819 | 3654-5819 3654-6019 |
| 20ª ZE-CURRAIS NOVOS | ze020@tre-rn.jus.br | 3654-5920 | 3654-6120 99706-4687 |
| 21ª ZE-FLORÂNIA | ze021@tre-rn.jus.br | 3654-5921 | 3654-6121 |
| 22ª ZE-ACARI | ze022@tre-rn.jus.br | 3654-5922 | 3654-5922 3654-6022 3654-6122 |
| 23ª ZE-CAICÓ | ze023@tre-rn.jus.br | 3654-5923 | 3654-5923 |
| 24ª ZE-PARELHAS | ze024@tre-rn.jus.br | 3654-5924 | 3654-5924 |
| 25ª ZE-CAICÓ | ze025@tre-rn.jus.br | 3654-5925 | 3654-5925 |
| 26ª ZE-CAICÓ | ze026@tre-rn.jus.br | 3654-5926 | 3654-5926 |
| 27ª ZE-JUCURUTU | ze027@tre-rn.jus.br |
3654-5927 3654-6227 |
3654-6027 |
| 29ª ZE-AÇU | ze029@tre-rn.jus.br | 3654-5929 | 3654-5929 |
| 30ª ZE-MACAU | ze030@tre-rn.jus.br | 3654-5930 | 3654-5930 |
| 31ª ZE-CAMPO GRANDE | ze031@tre-rn.jus.br | 3654-5931 | 3654-6031 |
| 32ª ZE-AREIA BRANCA | ze032@tre-rn.jus.br | 3654-5932 | 3654-6032 |
| 33ª ZE-MOSSORÓ | ze033@tre-rn.jus.br | 3654-5933 | 3654-5933 |
| 34ª ZE-MOSSORÓ | ze034@tre-rn.jus.br | 3654-5934 | 3654 6034 |
| 35ª ZE-APODI | ze035@tre-rn.jus.br | 3654-5935 | 3654-6035 |
| 36ª ZE-CARAÚBAS | ze036@tre-rn.jus.br | 3654-5936 | 3654-5936 |
| 37ª ZE-PATU | ze037@tre-rn.jus.br | 3654-5937 | 3654-5937 |
| 38ª ZE-MARTINS | ze038@tre-rn.jus.br |
3654-5938
3654-6138 |
3654-6038 3654-5838 |
| 39ª ZE-UMARIZAL | ze039@tre-rn.jus.br | 3654-5939 | 3654-6239 |
| 40ª ZE-PAU DOS FERROS | ze040@tre-rn.jus.br | 3654-5940 3654-6040 3654-6140 | 3654-6140 |
| 41ª ZE-ALEXANDRIA | ze041@tre-rn.jus.br | 3654-5941 | - |
| 42ª ZE-LUÍS GOMES | ze042@tre-rn.jus.br | 3654-5942 | 3654-5842 |
| 43ª ZE-SÃO MIGUEL | ze043@tre-rn.jus.br | 3654-5943 | 3654-6043 3654-6143 |
| 44ª ZE-MONTE ALEGRE | ze044@tre-rn.jus.br | 3654-5944 | 3654-6144 |
| 45ª ZE-APODI | ze045@tre-rn.jus.br | 3654-5945 | 3654-6045 |
| 46ª ZE-CEARÁ-MIRIM | ze046@tre-rn.jus.br | 3654-5946 | 3654-6046 |
| 47ª ZE-PENDÊNCIAS | ze047@tre-rn.jus.br | 3654-5947 | 3654-5847 |
| 49ª ZE-MOSSORÓ | ze049@tre-rn.jus.br | 3654-5949 | 3654-5949 |
| 50ª ZE-PARNAMIRIM | ze050@tre-rn.jus.br | 3654-5948, 3654-5950 | 3654-6050 |
| 51ª ZE-SÃO GONÇALO DO AMARANTE | ze051@tre-rn.jus.br | 3654-5951 | 3654-6051 |
| 52ª ZE-SÃO BENTO DO NORTE | ze052@tre-rn.jus.br | 3654-5952 | 3654-5952 |
| 53ª ZE-TANGARÁ | ze053@tre-rn.jus.br |
3654-5953
3654-5853 3654-6053 |
3654-6053 3654-5853 |
| 54ª ZE-AÇU | ze054@tre-rn.jus.br | 3654-5954, 3654-6054 | 3654-5954 |
| 58ª ZE-MOSSORÓ | ze058@tre-rn.jus.br | 3654-5958 | 3654-5958 |
| 62ª ZE-JOÃO CÂMARA | ze062@tre-rn.jus.br | 3654-5962 | 3654-5862 3654-6162 99181-4229 |
| 63ª ZE-PORTALEGRE | ze063@tre-rn.jus.br | 3654-5963 | 3654-6063 |
| 64ª ZE-EXTREMOZ | ze064@tre-rn.jus.br | 3654-5964 | 3654-5964 |
| 65ª ZE-PAU DOS FERROS | ze065@tre-rn.jus.br | 3654-5965 | 3654-5865 |
| 67ª ZE-NÍSIA FLORESTA | ze067@tre-rn.jus.br | 3654-5967 | 3654-6967 |
| 68ª ZE-SANTA CRUZ | ze068@tre-rn.jus.br | 3654-5968, 3654-6068 e 3654-6168 | 3654-6068 |
| 69ª ZE-NATAL | ze069@tre-rn.jus.br | 3654-5969 |
3654 6169 - Atendimento ao eleitor
3654 6469 - Atendimento ao Advogado |
Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN em 3.6.2026 e no DJE-TRE/RN, nº 102, de 3.6.2026, e republicado no Boletim SEI - TRE/RN em 11.6.2026.