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Tribunal Regional Eleitoral - RN

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 176, DE 25 DE MAIO DE 2026

Regulamenta os procedimentos e prazos internos relacionados aos processos de prestação de contas de exercício financeiro e eleitorais dos órgãos partidários municipais e estaduais no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelo art. 17, II, da Resolução n.º 09, de 24 de maio de 2012, que aprovou o Regimento Interno deste Regional;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os artigos 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE n.º 23.604/2019, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei n.º 9.096/95;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE n.º 23.607/2019, que regulamenta a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos internos e rotinas para o trâmite, análise e julgamento dos processos de contas anuais partidárias, em conformidade com o objetivo estratégico de aumentar a celeridade e produtividade na prestação jurisdicional; 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, os procedimentos de exame técnico e prazos internos de tramitação relativos aos processos de prestações de contas anuais partidárias; e

CONSIDERANDO o inteiro teor do Processo SEI nº 01120/2026 (PJe nº 0600179-10.2026.6.20.0000).

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar os procedimentos e prazos internos relacionados aos processos de prestação de contas de exercício financeiro e de prestação de contas eleitorais dos órgãos partidários municipais e estaduais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Havendo eventual conflito normativo, prevalecem as disposições emanadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO II

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS

Art. 2º Com o recebimento dos autos de prestação de contas anuais, após a integração automática entre o SPCA (Sistema de Prestação de Contas Anuais) e o PJe (Processo Judicial Eletrônico), o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá proceder, no prazo de 2 (dois) dias, à revisão da autuação e a delimitação do objeto do processo.

Art. 3º A publicação do edital de impugnação de prestação de contas anuais deverá ser realizada pelo Cartório Eleitoral ou pela Secretaria Judiciária, no Diário da Justiça Eletrônico, da seguinte forma:

I - Nos processos com apresentação de declaração de ausência de movimentação de recursos, no prazo de 02 (dois) dias após a revisão da autuação;

II - Nos processos com apresentação de contas com movimentação de recursos, no prazo de 02 (dois) dias após o decurso do prazo de 05 dias previsto para a juntada dos documentos elencados no § 2º do artigo 29 da Res. TSE n.º 23.604/2019.

Parágrafo único. No edital deverão constar os dados do partido, dos(as) responsáveis, o exercício financeiro a que se referem as contas e o link de acesso ao Sistema PJe para consulta ao processo de prestação de contas.

Art. 4º Não sendo providenciada a juntada do instrumento de mandato pelo órgão partidário, nos termos do § 2º do artigo 29 da Res. TSE n.º 23.604/2019 , o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária, verificando a ausência ou a irregularidade da representação processual, certificará o ocorrido.

§ 1º O órgão partidário e os(as) responsáveis deverão ser intimados, de ofício, para sanar o defeito no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º A intimação deverá ser pessoal e poderá ser realizada, sucessivamente, por e-mail, por mensagem instantânea, e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.

§ 3º O endereço de e-mail e demais dados a serem utilizados para a intimação deverão ser os informados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) pelo partido político e responsáveis.

§ 4º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 2º deste artigo:

I - quando realizadas por e-mail, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura;

II - quando realizadas por meio de aplicativo de mensagem instantânea, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura;

III - quando realizadas pelos Correios, pela assinatura do aviso de recebimento ou pela confirmação de entrega pelos correios, no endereço cadastrado pelo partido no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

§ 5º Não será adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando à modalidade subsequente se frustrada a forma anterior.

Art. 5º Publicado o edital referido no artigo 3º, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária encaminhará o processo de prestação de contas, imediatamente, à unidade técnica responsável pelo exame das contas, a fim de que proceda ao seu exame preliminar.

Art. 6º Constatada a ausência de peças obrigatórias, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá proceder à intimação do órgão partidário e seus responsáveis para, no prazo de 20 dias, complementar a documentação.

§ 1º Decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos serão remetidos à unidade técnica, que emitirá relatório.

§ 2º Nos casos em que houver ausência de elementos mínimos necessários ao exame técnico, os autos deverão ser submetidos à autoridade judicial para os fins do disposto no Inciso I dos § 4º e § 5º do artigo 35 da Resolução TSE n.º 23.604/2019 .

Art. 7º Constatada a presença de todas as peças e documentos previstos no artigo 29 da Resolução TSE n.º 23.604/2019 ou determinado o prosseguimento pela autoridade judicial, a unidade responsável pelo exame das contas procederá à análise técnica.

§ 1º Para os exames técnicos deverão ser observadas as orientações oriundas da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) do Tribunal Superior Eleitoral, e, subsidiariamente, as orientações técnicas oriundas da Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias (SACEP) deste Tribunal.

§ 2º Concluída a análise técnica, os autos serão disponibilizados ao Ministério Público Eleitoral, que poderá apontar eventuais irregularidades não identificadas pela unidade técnica, para fins de diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Durante o exame, a unidade responsável pela análise técnica das contas poderá solicitar diligências para atendimento do quanto contido no § 3º do artigo 36 da Res. TSE n.º 23.604/2019 , no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Não será realizada diligência técnica para apresentação de documentos ou informações já apontados como ausentes no relatório preliminar, desde que efetivada a devida diligência anterior.

§ 5º Se o cumprimento de diligências ensejar alteração do conteúdo da prestação de contas, a unidade responsável pelo exame das contas procederá à reabertura do SPCA dentro do prazo assinalado para resposta da intimação, com início da contagem a partir do dia seguinte à reabertura da prestação de contas.

§ 6º A informação sobre a reabertura do SPCA deverá constar na notificação expedida pelo Cartório Eleitoral ou pela Secretaria Judiciária para cumprimento da diligência.

§ 7º Eventuais solicitações adicionais de reabertura do SPCA somente poderão ser atendidas mediante prévia autorização da autoridade judicial, ressalvadas as hipóteses do § 5º deste artigo.

Art. 8º Decorrido o prazo do § 3º do art. 7º, com ou sem manifestação do órgão partidário, acompanhada ou não de documentos, e encerradas as diligências, os autos serão remetidos para a unidade ou para o responsável pela análise técnica para a emissão de parecer conclusivo das contas.

Art. 9º Apresentado o parecer conclusivo, o processo deve ser disponibilizado, nesta ordem:

I - às partes, primeiro ao impugnante depois ao impugnado, se houver, ou apenas ao partido político e aos respectivos responsáveis no caso de prestações contas não impugnadas, para o oferecimento de razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias; e

II - ao Ministério Público Eleitoral para a emissão de parecer como fiscal da lei, no prazo de 5 (cinco) dias. 

Parágrafo único. Constatadas novas irregularidades ou impropriedades no exame da manifestação e dos documentos apresentados pelo partido em resposta às diligências, será elaborado parecer complementar, que, após sua emissão, será submetido, sucessivamente, às partes e ao Ministério Público Eleitoral, observada a ordem prevista nos incisos I e II deste artigo, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 10. Não será admitida a juntada de documento pelos requerentes após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica ou do responsável pelo exame nos Cartórios Eleitorais, ressalvado o documento novo, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil.

§ 1º Caso seja juntado documento novo com as alegações finais, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, os autos deverão ser submetidos à autoridade judicial a fim de deliberar quanto à necessidade de nova análise pela unidade técnica.

§ 2º A reabertura do Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) na fase de alegações finais somente poderá ocorrer mediante determinação da autoridade Judiciária.

Art. 11. Transcorrido o prazo para a apresentação das alegações finais das partes e do parecer do Ministério Público Eleitoral, o processo deverá ser concluso ao(à) juiz(a) eleitoral ou ao(à) relator(a) para julgamento.

Art. 12. Encerrado o prazo para apresentação da prestação de contas, a inadimplência dos órgãos partidários será autuada, individualmente, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJe, cumprindo ao Cartório Eleitoral ou à Secretaria Judiciária:

I - notificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, os órgãos partidários, na pessoa do(a) atual presidente e tesoureiro(a), que deixaram de apresentar suas contas ou a declaração de ausência de movimentação, para que supram a omissão no prazo de 3 (três) dias;

II - cientificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o(a) presidente e o(a) tesoureiro ou aqueles(as) que desempenharam funções equivalentes e eventuais substitutos no período das contas quanto à omissão da apresentação das contas.

§ 1º As comunicações previstas nos incisos anteriores deverão ser pessoais e poderão ser realizadas, sucessivamente, por e-mail, por mensagem instantânea, e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.

§ 2º O endereço de e-mail e demais dados a serem utilizados para intimação deverão ser os informados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) pelo partido político e responsáveis.

§ 3º Reputam-se válidas as comunicações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo:

I - quando realizadas por e-mail, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura;

II - quando realizadas por meio de aplicativo de mensagem instantânea, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura;

III - quando realizadas pelos correios, pela assinatura do aviso de recebimento ou pela confirmação de entrega pelos correios, no endereço cadastrado pelo partido no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

§ 4º Não será adotada comunicação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando à modalidade subsequente se frustrada a forma anterior.

§ 5º Decorrido o prazo previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária, em até 2 (dois) dias, deverá certificar o ocorrido e submeter os autos à autoridade Judicial.

Art. 13. O Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá praticar os demais atos ordinatórios que lhe cabem, no prazo de 2 (dois) dias, caso não haja prazo específico estipulado.

Art. 14. Os órgãos de direção estaduais e municipais deverão manter atualizados perante a Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Gerenciamento de informações Partidárias - SGIP, seus dados de endereço, número de telefone contendo aplicativo de mensagem instantânea e e-mail, bem como de seus dirigentes.

Art. 15. Certificada a inatividade do órgão partidário, no cumprimento das disposições desta Resolução, as comunicações processuais deverão ser encaminhadas à esfera partidária imediatamente superior, nos termos do art. 28, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.

CAPÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ELEITORAIS

Art. 16. Nas prestações de contas eleitorais de partidos políticos reputam-se válidas as citações realizadas nas formas referidas nos §§ 8º e 9º do art. 98 da Resolução TSE 23.607/2019:

I - quando realizadas por meio de aplicativo de mensagem instantânea, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura;

II - quando realizadas por e-mail, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura;

III - quando realizadas pelos correios, pela assinatura do aviso de recebimento ou pela confirmação de entrega pelos correios.

§ 1º Não será prevista ou adotada citação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.

§ 2º Considera-se frustrada a citação apenas quando desatendidos os critérios referidos nos incisos I, II e III do caput, incumbindo aos partidos acessar os meios informados no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.

§ 3º. Para os fins do disposto neste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As disposições processuais previstas nesta Resolução aplicam-se aos processos de prestação de contas de exercício financeiro e prestação de contas eleitorais de partidos políticos, bem como, no que couber, nos pedidos de regularização de omissão de exercícios anteriores e eleitorais de partidos políticos.

Art. 18. Nas comunicações eletrônicas dos atos processuais serão utilizados os números de telefones móveis e os endereços eletrônicos de uso exclusivo das Zonas Eleitorais e da Secretaria do TRE-RN, que constam no Anexo desta Resolução e estarão disponíveis para consulta na página oficial do Tribunal na internet, vedando-se o uso de telefones celulares pessoais de magistrados e servidores.

§ 1º Os números de telefone institucionais de WhatsApp Messenger, ou outro aplicativo que o substitua, serão identificados com a logomarca do TRE-RN e salvos sob a designação "XXa Zona Eleitoral/RN" ou "Secretaria do TRE-RN".

§ 2º A modificação do aplicativo de mensagem instantânea, ou do endereço de e-mail, utilizados pelas Zonas Eleitorais ou Secretaria do TRE-RN para a realização de comunicações eletrônicas será informada em sua página oficial na internet, com antecedência mínima de 2 (dois) dias ao início do seu uso.

§ 3º No caso de indisponibilidade do aplicativo WhatsApp Messenger ou do sistema corporativo de e-mail do TRE-RN, as comunicações eletrônicas serão efetuadas, em caso de urgência, por meio de plataforma de mensagem instantânea ou endereço de e-mail alternativos, a serem oportunamente divulgados no sítio oficial do TRE-RN na internet.

Art. 19. O termo inicial dos prazos para manifestação das partes será:

I - no caso de intimação ou notificação, o primeiro dia útil seguinte ao da entrega da mensagem;

II - no caso de citação, o quinto dia subsequente à data de entrega da mensagem.

Art. 20. Revogar o parágrafo único do art. 1º da Resolução TRE/RN nº 73, de 24 de março de 2022.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade Judiciária competente.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 25 de maio de 2026.

 

Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

Presidente

 

Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Juiz da Corte Hallison Rêgo Bezerra

 

Juíza da Corte Suely Maria Fernandes da Silveira

 

Juiz da Corte João Afonso Morais Pordeus

 

Juiz da Corte Marcello Rocha Lopes

 

Juiz da Corte Daniel Cabral Mariz Maia

 

Fernando Rocha de Andrade

Procurador Regional Eleitoral

 


ANEXO

Local E-mail Telefone WhatsApp
SECRETARIA DO TRIBUNAL - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO E DADOS PARTIDÁRIOS spdp@tre-rn.jus.br 3654-5459 3654-5455 e 3654-5456
SECRETARIA DO TRIBUNAL - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO E ESTATÍSTICA spe@tre-rn.jus.br 3654-5451 3654-5454
01ª ZE-NATAL ze001@tre-rn.jus.br 3654-5901

3654 5901 - Atendimento ao eleitor

3654 5801 - Atendimento ao mesário

3654 6101 - Atendimento ao Advogado

02ª ZE-NATAL ze002@tre-rn.jus.br 3654-5902 3654-5902 - Atendimento ao Eleitor
03ª ZE-NATAL ze003@tre-rn.jus.br 3654-5903

3654-5903 - Informações ao Eleitor

3654-5803 - Informações ao Eleitor

3654-5803 - Informações ao Mesário

3654-6103 - Convocação

3654-6203 - Convocação

3654-6103 - Dúvidas sobre o Título-Net

04ª ZE-NATAL ze004@tre-rn.jus.br 3654-5904 3654-5904
05ª ZE-MACAÍBA ze005@tre-rn.jus.br 3654-5905 3654-6005 3654-5805
06ª ZE-CEARÁ-MIRIM ze006@tre-rn.jus.br

3654-6006

 

3654-6206

3654-6306

3654-6206
07ª ZE-SÃO JOSÉ DE MIPIBU ze007@tre-rn.jus.br 3654-5907 3654-6007
08ª ZE-SÃO PAULO DO POTENGI ze008@tre-rn.jus.br 3654-5908 3654-6108
09ª ZE-GOIANINHA ze009@tre-rn.jus.br 3654-5909 3654-6009
10ª ZE-JOÃO CÂMARA ze010@tre-rn.jus.br 3654-5910 3654-5910
11ª ZE-CANGUARETAMA ze011@tre-rn.jus.br 3654-5911 3654-5911
12ª ZE-NOVA CRUZ ze012@tre-rn.jus.br 3654-5912 3654-6012
13ª ZE-SANTO ANTÔNIO ze013@tre-rn.jus.br 3654-5913 3654-6013
14ª ZE-TOUROS ze014@tre-rn.jus.br 3654-5914 3654-6114
15ª ZE-SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE ze015@tre-rn.jus.br 3654-5915 3654-5915
16ª ZE-SANTA CRUZ ze016@tre-rn.jus.br 3654-5916 3654-5916 3654-5816 3654-6116 3654-6016
17ª ZE-LAJES ze017@tre-rn.jus.br

3654-5917

 

3654-5817

3654-6117

3654-6217

3654-5917
18ª ZE-ANGICOS ze018@tre-rn.jus.br 3654-5918 3654-5918
19ª ZE-SÃO TOMÉ ze019@tre-rn.jus.br 3654-5919 3654-6019 3654-6119 3654-5819 3654-5819 3654-6019
20ª ZE-CURRAIS NOVOS ze020@tre-rn.jus.br 3654-5920 3654-6120 99706-4687
21ª ZE-FLORÂNIA ze021@tre-rn.jus.br 3654-5921 3654-6121
22ª ZE-ACARI ze022@tre-rn.jus.br 3654-5922 3654-5922 3654-6022 3654-6122
23ª ZE-CAICÓ ze023@tre-rn.jus.br 3654-5923 3654-5923
24ª ZE-PARELHAS ze024@tre-rn.jus.br 3654-5924 3654-5924
25ª ZE-CAICÓ ze025@tre-rn.jus.br 3654-5925 3654-5925
26ª ZE-CAICÓ ze026@tre-rn.jus.br 3654-5926 3654-5926
27ª ZE-JUCURUTU ze027@tre-rn.jus.br

3654-5927

3654-6227

3654-6027
29ª ZE-AÇU ze029@tre-rn.jus.br 3654-5929 3654-5929
30ª ZE-MACAU ze030@tre-rn.jus.br 3654-5930 3654-5930
31ª ZE-CAMPO GRANDE ze031@tre-rn.jus.br 3654-5931 3654-6031
32ª ZE-AREIA BRANCA ze032@tre-rn.jus.br 3654-5932 3654-6032
33ª ZE-MOSSORÓ ze033@tre-rn.jus.br 3654-5933 3654-5933
34ª ZE-MOSSORÓ ze034@tre-rn.jus.br 3654-5934 3654 6034
35ª ZE-APODI ze035@tre-rn.jus.br 3654-5935 3654-6035
36ª ZE-CARAÚBAS ze036@tre-rn.jus.br 3654-5936 3654-5936
37ª ZE-PATU ze037@tre-rn.jus.br 3654-5937 3654-5937
38ª ZE-MARTINS ze038@tre-rn.jus.br

3654-5938

 

3654-6138

3654-6038 3654-5838
39ª ZE-UMARIZAL ze039@tre-rn.jus.br 3654-5939 3654-6239
40ª ZE-PAU DOS FERROS ze040@tre-rn.jus.br 3654-5940 3654-6040 3654-6140 3654-6140
41ª ZE-ALEXANDRIA ze041@tre-rn.jus.br 3654-5941 -
42ª ZE-LUÍS GOMES ze042@tre-rn.jus.br 3654-5942 3654-5842
43ª ZE-SÃO MIGUEL ze043@tre-rn.jus.br 3654-5943 3654-6043 3654-6143
44ª ZE-MONTE ALEGRE ze044@tre-rn.jus.br 3654-5944 3654-6144
45ª ZE-APODI ze045@tre-rn.jus.br 3654-5945 3654-6045
46ª ZE-CEARÁ-MIRIM ze046@tre-rn.jus.br 3654-5946 3654-6046
47ª ZE-PENDÊNCIAS ze047@tre-rn.jus.br 3654-5947 3654-5847
49ª ZE-MOSSORÓ ze049@tre-rn.jus.br 3654-5949 3654-5949
50ª ZE-PARNAMIRIM ze050@tre-rn.jus.br 3654-5948, 3654-5950 3654-6050
51ª ZE-SÃO GONÇALO DO AMARANTE ze051@tre-rn.jus.br 3654-5951 3654-6051
52ª ZE-SÃO BENTO DO NORTE ze052@tre-rn.jus.br 3654-5952 3654-5952
53ª ZE-TANGARÁ ze053@tre-rn.jus.br

3654-5953

 

3654-5853

3654-6053

3654-6053 3654-5853
54ª ZE-AÇU ze054@tre-rn.jus.br 3654-5954, 3654-6054 3654-5954
58ª ZE-MOSSORÓ ze058@tre-rn.jus.br 3654-5958 3654-5958
62ª ZE-JOÃO CÂMARA ze062@tre-rn.jus.br 3654-5962 3654-5862 3654-6162 99181-4229
63ª ZE-PORTALEGRE ze063@tre-rn.jus.br 3654-5963 3654-6063
64ª ZE-EXTREMOZ ze064@tre-rn.jus.br 3654-5964 3654-5964
65ª ZE-PAU DOS FERROS ze065@tre-rn.jus.br 3654-5965 3654-5865
67ª ZE-NÍSIA FLORESTA ze067@tre-rn.jus.br 3654-5967 3654-6967
68ª ZE-SANTA CRUZ ze068@tre-rn.jus.br 3654-5968, 3654-6068 e 3654-6168 3654-6068
69ª ZE-NATAL ze069@tre-rn.jus.br 3654-5969

3654 6169 - Atendimento ao eleitor

 

3654 6469 - Atendimento ao Advogado

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