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Tribunal Regional Eleitoral - RN

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 178, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta a nomeação e o pagamento de advogados(as) dativos(as) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno; 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que atribui ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 618, de 19 de março de 2025, que estabelece diretrizes gerais para o aprimoramento da transparência e do efetivo controle na nomeação e no pagamento de advogados(as) dativos(as) nos tribunais brasileiros; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 618/2025, a qual prevê que os tribunais deverão expedir atos normativos regulamentando a designação e o pagamento de honorários a advogados(as) dativos(as) em suas unidades jurisdicionais, enviando cópia do ato à presidência do Conselho Nacional de Justiça; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, o qual atribui ao Defensor Público Federal a atuação nos feitos eleitorais; 

CONSIDERANDO que a estrutura da Defensoria Pública da União ainda não alcança a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes em todos os municípios do Estado do Grande do Norte; 

CONSIDERANDO que a interdição à fixação de honorários de sucumbência nas ações cíveis eleitorais, exceção feita às execuções fiscais e cumprimentos de sentença (arts. 27, §2º, e 34, §1º, da Resolução TSE 23.709/22), como consequência do disposto no art. 1º, incisos IV e V, da Lei 9.265/96, não afasta a necessidade do arbitramento de contraprestação pecuniária para os profissionais da advocacia que venham a ser designados como dativos, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, nas situações que reclamem o implemento dessa providência; 

CONSIDERANDO que o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, estabelecendo, dentre outras providências, os valores mínimo e máximo para pagamento de honorários dos advogados(as) dativos(as) na Justiça Federal Comum; e 

CONSIDERANDO o constante no Processo SEI nº 2090/2025 e  PA nº 0600304-12.2025.6.20.0000 - PJe;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a nomeação e o pagamento de advogados(as) dativos(as) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução CNJ nº 618/2025.

Art. 2º A nomeação de advogado(a) dativo(a) é ato exclusivo do(a) magistrado(a) eleitoral, sendo-lhe vedado designar cônjuge, companheiro(a) ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, para atuar em processo sob sua condução.

Art. 3º A nomeação de advogado(a) dativo(a) observará os seguintes critérios:

I - impessoalidade;

II - especialidade, caso possível;

III - preferência de designação de advogados(as) dativos(as) com atuação na mesma localidade em que tramita o processo;

IV - alternância nas nomeações, salvo impossibilidade devidamente justificada; e

V - publicidade dos valores arbitrados a título de honorários.

Art. 4º Antes da nomeação de advogado(a) dativo(a), o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá certificar, nos autos respectivos, a ausência de atuação da Defensoria Pública da União na localidade ou a existência de comunicação do órgão informando a sua incapacidade concreta de atendimento.

Parágrafo único: No caso de ANPP, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá fazer a certidão referida no caput após receber a provocação a que alude o § 2º do art. 8º.

Art. 5º O(A) Juiz(a) Eleitoral ou o(a) Membro do Tribunal poderá expedir ofício à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fins de indicação de advogado(a) que possa atuar como dativo(a).

Art. 6° Ao profissional nomeado pelo Juízo, nos termos do §1º do art. 22 da Lei 8.906/94, será devida a retribuição pecuniária correspondente aos atos praticados, arbitrados de acordo com a tabela adotada pelo Conselho da Justiça Federal em resolução específica.

Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, majorar os honorários, observando-se a sistemática adotada pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 7° Os honorários para pagamento de advogado(a) dativo(a) serão devidos após:

I - o trânsito em julgado, quando se tratar de honorários de advogado(a) que tenha atuado durante todo o processo;

Il - a prática de ato isolado para o qual o(a) advogado(a) foi designado(a).

Parágrafo único. Devidos os honorários advocatícios, o(a) Juiz(a) Eleitoral ou o Membro do Tribunal determinará ao respectivo Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária que expeça certidão circunstanciada em favor do(a) beneficiário(a), com os valores arbitrados a esse título, que servirá de objeto para futura execução, a ser ajuizada na Justiça Federal, conforme o modelo constante do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 8º. Nos casos em que o Ministério Público Eleitoral evidencie que a parte está disposta a negociar Acordo de Não Persecução Penal, mas não tenha condições financeiras de contratar advogado, poderá o parquet, querendo, provocar o Judiciário, informando sobre essa situação, ocasião em que deverá utilizar a Classe Processual "Petição Criminal".

§ 1º Recebendo a petição por meio do PJe, o magistrado competente poderá deferir o pedido, designando profissional habilitado para a assistência da parte nas tratativas junto ao Ministério Público Eleitoral.

§ 2º A provocação pelo Ministério Público Eleitoral será acompanhada de declaração do investigado de que está em situação econômica que não lhe permite pagar os honorários de advogado sem prejuízo de sustento próprio ou da família.

Art. 9º A nomeação de que cuida o art. 8º contempla as tratativas junto ao Ministério Público Eleitoral e, em caso de perfectibilização do acordo, a respectiva audiência de homologação.

Parágrafo único. Os honorários arbitrados serão devidos ao advogado dativo mesmo na hipótese de não ter se perfectibilizado o Acordo no âmbito extrajudicial, desde que tenha acompanhado o assistido nas tratativas junto ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 10. Uma vez concluído o acordo extrajudicialmente, protocoliza-lo-á o Ministério Público Eleitoral no mesmo procedimento já inaugurado para a autorização da gratuidade judicial.

§ 1º Em caso de existência de classe processual específica para o Acordo de Não Persecução Penal, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária fará a devida retificação.

§ 2º Não se aperfeiçoando o acordo, informará do fato o Ministério Público Eleitoral para que o procedimento disciplinado na presente Resolução seja arquivado.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com suas respectivas atribuições.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Natal/RN, aos 11 dias do mês de junho de 2026.

 

Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo

Presidente em Exercício

 

Desembargadora Martha Danyelle Sant'anna Costa Barbosa

Vice-Presidente em exercício

 

Juiz da Corte Hallison Rêgo Bezerra

 

Juíza da Corte Francimar Dias Araújo da Silva

 

Juiz da Corte Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro

 

Juiz da Corte Marcello Rocha Lopes

 

Juiz da Corte Daniel Cabral Mariz Maia

 

Fernando Rocha de Andrade

Procurador Regional Eleitor

Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN em 18.6.2026 e no DJE-TRE/RN, nº 112, de 18.6.2026.

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