Eleitor com Deficiência

Caso deseje, o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida pode solicitar sua transferência para seção eleitoral com acessibilidade, instalada em local de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações adequadas, inclusive sanitárias.

Até 90 dias antes do pleito, os eleitores portadores de deficiência que votam em seções especiais poderão comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto.

O eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida terá preferência para votar, considerada a ordem de chegada à fila de votação, e poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.

Ao eleitor com deficiência visual são assegurados:

  • a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;
  • o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;
  • o uso do sistema de áudio disponível na urna com fone de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral;
  • o uso da marca de identificação da tecla 5 da urna.

As urnas eletrônicas conterão dispositivo que permite aos eleitores com deficiência visual conferir o voto assinalado, sem prejuízo do sigilo do sufrágio.

Não será apenada com multa a falta do alistamento eleitoral de pessoa com deficiência cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente difícil o exercício de suas obrigações eleitorais.

Nesse caso, o próprio deficiente, diretamente ou por intermédio de representante ou procurador legalmente constituído, deverá apresentar a documentação comprobatória da impossibilidade do alistamento no cartório eleitoral do seu domicílio. (Fonte: TSE)

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