Página interna do portal

1.5.2 Prestação de Contas

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – AIRC. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS. ALTERAÇÃO JURÍDICA SUPERVENIENTE AO REGISTRO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

(...)

– Não obstante o julgamento superveniente ao pedido de registro, feito em 10/08/2022, a previsão do Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 assegura que "As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade."

– A parte impugnada não cumpriu a condição de registrabilidade/elegibilidade descrita no artigo 11, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97, permanecendo não quite com a Justiça Eleitoral.

(...)

(REGISTRO DE CANDIDATURA nº 060071475 , Acórdão de 12/09/2022, Des. Erika De Paiva Duarte Tinoco, publicado na Sessão Plenária de 12/09/2022)

ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL REFERENTE ÀS ELEIÇÕES DE 2010 E 2014. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

(...)

Julgada como não prestadas as contas do candidato referente às eleições de 2010 E 2014 e não havendo o ingresso de pedido de regularização, tal situação implica na impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, estendendo–se até a apresentação das contas e deferimento do pedido de regularização, nos termos da Súmula nº 42 do TSE.

(...)

(REGISTRO DE CANDIDATURA nº 060066364, Acórdão de 06/09/2022, Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado na Sessão Plenária de 06/09/2022)

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – AIRC – COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIDA. FOTOGRAFIA APRESENTADA EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/2019. AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES PARA FINS ELEITORAIS EMITIDAS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

(...)

– Consoante informação prestada pela Coordenadoria de Gestão Processual e Partidos, a impugnada está sem quitação eleitoral por não ter prestado contas nas Eleições 2020, quando concorreu para o cargo de vereador.

– Em se tratando das eleições passadas, a candidata está inelegível, no mínimo, até 31/12/2024.

(...)

(REGISTRO DE CANDIDATURA nº 060083773, Acórdão de 05/09/2022, Des. Erika De Paiva, publicação na Sessão Plenária de 05/09/2022

ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS RELATIVAMENTE AO PLEITO DE 2012. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS QUANTO À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL DURANTE O CURSO DO MANDATO AO QUAL CONCORREU. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO, ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS (SÚMULA Nº 42/TSE). REQUISITO EQUIPARADO À CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DA CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO IMPUGNATÓRIA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO.

(...)

3- Na espécie, o Parquet impugnou a pretensão político-eleitoral sub examine ante a ausência de certidão de quitação eleitoral decorrente de omissão no dever de prestar contas de campanha alusivas à disputa eleitoral de 2012, inadimplência em relação à qual não providenciou a necessária regularização da situação.

- Descabida a aplicação do art. 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), para, sob o pálio da prescrição, afastar as consequências decorrentes da omissão no dever de prestar contas eleitorais, notadamente porque o marco temporal do prazo prescricional sob a égide da referida disposição legal começa a correr da apresentação das contas, circunstância esta que, por óbvio, não se verifica na hipótese das contas eleitorais declaradas não prestadas.

5- Consoante a inteligência do art. 53, caput e inciso I, da Res.-TSE 23.376/2012, que disciplinou a matéria para o pleito de 2012, não havendo a efetiva apresentação das contas eleitorais, para fins de regularização da situação de inadimplência, persiste, em face do candidato inadimplente com a Justiça Eleitoral, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, mesmo após o período correspondente à legislatura que se seguiu às eleições em que se verificou a omissão.

(...)

(REGISTRO DE CANDIDATURA nº 060073551, Acórdão de 01/09/2022, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado na Sessão Plenária de 01/09/2022)

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP. FEDERAÇÃO PSOL REDE. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AIRC. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REDE, POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANOTAÇÃO REALIZADA APÓS A CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 9.504/1997 E DO ARTIGO 2º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/2019. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO.

(...)

- De acordo com o que estabelece o artigo 4º, da Lei nº 9.504/1997 e o artigo 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, para concorrer às eleições é necessário que o partido tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até seis meses antes da data do pleito e que tenha, até a data da convenção partidária, órgão de direção constituído na circunscrição.

- Embora o partido REDE esteja, de fato, com a anotação partidária suspensa em razão do julgamento por esta Egrégia Corte, do SuspOP nº 0600123-16.2022.6.20.0000, tem-se que o referido acórdão transitou em julgado apenas no dia 03/08/2022, ou seja, em data posterior à realização da convenção partidária, a qual foi realizada em 31 de julho de 2022.

- Assim, a anotação da suspensão realizada posteriormente à data da convenção não pode dar causa ao indeferimento do DRAP da Federação.

(...)

(REGISTRO DE CANDIDATURA nº 060063596 , Acórdão de 30/08/2022, Des. Des. Erika De Paiva Duarte Tinoco, publicado na Sessão Plenária de 30/08/2022)

Acesso rápido