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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PLEITO PROPORCIONAL. DEPUTADO ESTADUAL. MILITAR NA INATIVIDADE. EXIGÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. POSTULANTE NÃO FILIADO A PARTIDO POLÍTICO NO SISTEMA FILIA. JUNTADA DE PROVA UNILATERAL SEM A CHANCELA DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ENCARTADA NO ART. 14, § 3º, V, DA CRFB/88. PROVIMENTO DO AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

(...)

5. No que concerne à produção de documento para fins de demonstração da filiação partidária, segundo consignado na sobredita norma, o entendimento consolidado é no sentido de que resta inviável a prova unilateral, sem a chancela da fé pública, incluindo as hipóteses de ficha de filiação partidária, declaração do partido e lista interna do Sistema FILIA (TSE, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE, Tomo 14, Data 03/02/2022; TRE/RN 600111–31.2020.620.0013, REL – RECURSO ELEITORAL n 060011131 – Várzea/RN, ACÓRDÃO n 060011131 de 04/11/2020, Relatora ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 04/11/2020).

6. Em oposição ao regramento acima, ao militar na ativa não há vedação do requisito em apreço, sendo–lhe, sim, exigida a filiação partidária, nos moldes do art. 14, § 3º, V, da Constituição da República, c/c o art. 9º da Lei nº 9.504/97 e o art. 10 da Resolução TSE n.º 23.609/2019. De outra banda, ao militar na inatividade, conforme precedentes do TSE e de Tribunais Regionais (TRE/DF, REGC – REGISTRO DE CANDIDATO nº 406 – BRASÍLIA – DF, Relator Des. ASSUSETE MAGALHÃES; TRE/PE, RE – Recurso Eleitoral n 12767 – Pesqueira/PE, ACÓRDÃO de 20/08/2012, Relator ROBERTO DE FREITAS MORAIS), não se aplica a regra inserta aos militares na ativa quanto à vedação de filiação partidária, dele sendo exigida a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso V, como requisito essencial ao deferimento do seu registro de candidatura.

7. Na espécie, verifica–se que não há nos autos prova de que o candidato, que declarou no RRC, ser "militar na inatividade", ostente filiação partidária, que representa uma das condições de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da CF/88 c/c os artigos 9º e 11, §§ 1º, III e 14 da Lei 9.504/97, uma vez não ser possível, no processo eleitoral pátrio, a figura da candidatura avulsa (Ac. de 23.11.2020 no AgR–TutAntAntec nº 060162868, rel. Min. Sérgio Banhos), na medida em que, de acordo com a base de dados do Sistema de Filiação Partidária (FILIA), não há registro de filiação do pretenso candidato a nenhum partido político.

8. Ressalte–se que a premissa de o postulante ser Militar reformado não foi, de fato, levada em conta quando do deferimento de seu registro de candidatura, uma vez que a aludida informação, apesar de constar no espelho do RRC, foi passada despercebida, não havendo, ainda, nenhum dado de cotejo, que, prontamente, foi acostado pelo ora agravante, no sentido de que o pretenso candidato é Subtenente da PM, "aposentado da administração direta", sendo, portanto, Militar em inatividade.

9. Por seu turno, não obstante o requerente, nas contrarrazões ao agravo interno, ter suscitado razões interna corporis, bem assim a desídia do partido de não ter incluído seu nome na lista enviada à Justiça Eleitoral e, ainda, ter juntado documento para fins de demonstração de sua filiação partidária ao MDB, verifica–se que a prova foi produzida unilateralmente, consubstanciada em print da interface do Sistema FILIA, alimentada pelo partido no módulo externo, sem correspondência com a situação fática aferida na base de dados do aludido sistema, no módulo interno da Justiça Eleitoral, uma vez ter sido detectada a ausência de filiação partidária em 12.08.2022, em informação da Secretaria Judiciária, indo de encontro ao retrocitado regramento eleitoral e, ainda, aos precedentes colacionados (TSE e TRE/RN).

11. De outra banda, assiste razão ao agravante, quando suscita que o agravado "após ser intimado para esclarecer sobre a falta de constatação de sua filiação partidária nos sistemas da Justiça Eleitoral, quedou–se inerte, não prestando nenhuma informação sobre tal circunstância nem muito menos formulou qualquer justificativa". De fato, instado a atender a diligência da Secretaria Judiciária, concernente à ausência da filiação partidária, prova de alfabetização e certidões criminais da Justiça Estadual, o postulante acostou documentação, remanescendo, entretanto, a falta da filiação partidária. Ademais, aquele era o momento para a parte trazer prova da condição de elegibilidade em apreço, não o fazendo oportunamente, e nem se desincumbindo de afastar o óbice por ocasião da interposição do presente agravo, uma vez facultado à luz de precedentes, perdurando a ausência do requisito previsto no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República.

12. Desse modo, não há outro caminho senão, reconsiderando a decisão anterior, entender pela existência de impedimento ao pretenso candidato, consubstanciado em falta de condição de elegibilidade – filiação partidária do militar da reserva, postulante a cargo eletivo.

(...)

(AGRAVO REGIMENTAL nº 060082474, Acórdão de 12/09/2022, Des. José Carlos Dantas Teixeira De Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/09/2022)

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – AIRC. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU. VÍCIO SUPRIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MILITAR DA ATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 142, § 3º, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

(...)

– Quanto à comprovação da filiação partidária, tem–se que o impugnado é militar da ativa e, conforme o disposto no artigo 142, § 3º, inciso V da Constituição Federal, enquanto ostentarem tal condição, os militares da ativa não podem estar filiados a partidos políticos.

– Consoante jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, "a filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.–TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º)".

– Comprovada a escolha do candidato em convenção partidária, cumprida está a condição de elegibilidade.

(...)

(REGISTRO DE CANDIDATURA nº 060078225 , Acórdão de 05/09/2022, Des. Erika De Paiva Duarte Tinoco, publicado na Sessão Plenária de 05/09/2022)

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PLEITO PROPORCIONAL. DEPUTADO ESTADUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 27, IV E 35, II, C, DA RESOLUÇÃO 23.609/2019. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE PRÓPRIO PUNHO. COINCIDÊNCIA DE ASSINATURA EM RELAÇÃO AO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. PROVA DE ESCOLARIDADE SUPRIDA. PRECEDENTES. MILITAR NA INATIVIDADE. EXIGÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. POSTULANTE NÃO FILIADO A PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ENCARTADA NO ART. 14, § 3º, V, DA CRFB/88. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

(...)

6. A filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso V, é requisito essencial ao deferimento do registro de candidatura, dada a vedação à chamada "candidatura avulsa" em nosso ordenamento jurídico. Tamanha é a importância de tal condição de elegibilidade que o mandatário que se desfiliar, sem justa causa, da agremiação pela qual foi eleito perderá o respectivo mandato eletivo, nos termos do art. 22–A da Lei n.º 9.096/95.

7. Ao militar na inatividade, conforme precedentes do TSE e de Tribunais Regionais (TRE/DF e TRE/PE), não se aplica a regra inserta aos militares na ativa quanto à dispensa de filiação partidária, dele sendo exigida a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso V, como requisito essencial ao deferimento do seu registro de candidatura.

(...)

9. De outra banda, verifica–se que não há nos autos prova de que o candidato ostente filiação partidária, que representa uma das condições de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da CF/88 c/c os artigos 9º e 11, §§ 1º, III e 14 da Lei 9.504/97, uma vez não ser possível, no processo eleitoral pátrio, a figura da candidatura avulsa (Ac. de 23.11.2020 no AgR–TutAntAntec nº 060162868, rel. Min. Sérgio Banhos), na medida em que, de acordo com a informação constante do sistema FILIA, não há registro de filiação do pretenso candidato a nenhum partido político.

10. Registre–se que, no presente caso, não se aplica a regra inserta aos militares na ativa quanto à dispensa de filiação partidária, uma vez que, conforme declarado no requerimento de registro de candidatura, o postulante é militar reformado, estando na inatividade, o que o obrigaria a estar filiado a partido político, nos moldes do artigo 14, § 3º, inciso V, da Res. TSE n.º 23.609/2019.

11. Desse modo, não há outro caminho senão entender pela existência de impedimento ao pretenso candidato, consubstanciado em falta de condição de elegibilidade – filiação partidária do militar da reserva, postulante a cargo eletivo.

(...)

(REGISTRO DE CANDIDATURA nº 060081697, Acórdão de 06/09/2022, Des. Jose Carlos Dantas Teixeira De Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/09/2022)

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