4.1 Fotografia
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PLEITO PROPORCIONAL. DEPUTADA ESTADUAL. FOTOGRAFIA APRESENTADA NO RRC. ATENDIMENTO ÀS FORMALIDADES INSERTAS NO ART. 27, II, ALÍNEAS "A" A "D", DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.609/2019. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO. FINALIDADE PERSEGUIDA PELA NORMA ATINGIDA. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEFERIMENTO.
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3. No que se refere à fotografia, a Resolução TSE n.º 23.609/2019, em seu art. 27, II, alíneas "a" a "d", define os critérios a serem observados pelos candidatos em relação a dimensão, profundidade, cor e características, vedando, em especial, a utilização de elementos com conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem seu reconhecimento pelo eleitorado. Nesse sentido, é de se considerar que a norma busca, essencialmente, possibilitar a adequada identificação dos candidatos pelo eleitorado, o que, no contexto do processo democrático, favorece, ao mesmo tempo, tanto o exercício do sufrágio pelos eleitores quanto a susceptibilidade de os candidatos serem eleitos. Assim, atingida essa finalidade, é de se deferir o registro de candidatura. Precedentes: TRE–RN. Recurso Eleitoral nº 060018704, rel. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, Publicado em Sessão, Data 11/11/2020; TRE–RS. Recurso Eleitoral nº 060070216, rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicado em Sessão, Data 17/11/2020.
4. Na espécie, em que pese a ressalva contida na informação prestada pela Secretaria Judiciária, ratificada na manifestação do órgão ministerial, a fotografia da requerente, no caso em exame, ainda que contenha os braços cruzados, sequer descumpriu a especificação de ser frontal/de busto e de ter fundo uniforme, bem como os elementos nela contidos em nada apresentam conotação de propaganda eleitoral. Assim, por ter sido cumprida a finalidade da regra insculpida no art. 27, II, alíneas "a" a "d", da Resolução TSE n.º 23.609/2019, que é permitir a correta identificação da candidata ou do candidato pelo eleitor, não há razão para considerar irregular a fotografia apresentada no presente feito.
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