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3.1 Prazos

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2024. VEREADORA. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. SERVIDORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. CERTIDÃO E TERMO DE DISTRATO. COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO ANTECIPADO DA CONTRATAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO REGULAR E TEMPESTIVA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.

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2. Na espécie, resta incontroverso que a candidata foi admitida, por contratação temporária, para exercer atividade no Município de Ielmo Marinho/RN, na qualidade de "Regulador Plantonista", com lotação na Secretaria de Saúde, a partir de 02 de janeiro de 2024. A questão controvertida consiste em averiguar se houve comprovação satisfatória do afastamento da recorrente do vínculo precário mantido com a Administração Pública Municipal, nos três meses anteriores ao pleito, na forma prevista no art. 1º, II, "l", da LC n.º 64/90.

3. A Lei Complementar nº 64/1990 estabelece os prazos de desincompatibilização para concorrer a mandato eletivo, sob pena de inelegibilidade, prescrevendo para os servidores públicos o prazo mínimo de três meses (art. 1º, II, "l"). Na hipótese de servidor público vinculado à Administração por meio de contratação temporária, também incide a necessidade de afastamento no prazo de 3 (três) meses, nos termos do art. 1º, II, "l", da LC n.º 64/90, consoante já decidiu a Corte Superior Eleitoral (TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060030736, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 08/03/2021; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 72793, rel. Min. Dias Toffoli, Publicado em Sessão, 23/09/2014; TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 22708, rel. Min. Carlos Velloso, Publicado em Sessão, 20/09/2004).

4. Quanto à demonstração do regular e tempestivo afastamento do vínculo temporário, a documentação apresentada evidencia, de forma segura e inequívoca, a rescisão do contrato temporário firmado com a Prefeitura de Ielmo Marinho/RN.

5. A certidão anexada ao pedido de registro de candidatura, cujo teor é dotado de fé pública (art. 19, II, da CRFB/88) e goza de presunção de veracidade, já havia atestado que a candidata exerceu a atividade temporária de Regulador Plantonista, "lotada na Secretaria de Saúde, admitida em 02 de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024". Ainda que o termo de distrato tenha sido firmado somente em 30/08/2024, os seus efeitos retroagem à data de 30 de junho de 2024, como restou expressamente consignado no referido documento, confirmando a anterior informação da data do término da contratação indicada na certidão juntada pela candidata, desde o início do processo.

6. Nessa perspectiva, tendo sido satisfatoriamente demonstrado o afastamento do vínculo temporário, é de rigor o acolhimento da irresignação recursal para modificar a sentença e deferir a candidatura da recorrente.

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(RECURSO ELEITORAL nº 060012304, Acórdão de 12/09/2024, Rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado na Sessão Plenária de 12/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2024. CARGO. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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2. O candidato comprovou, através do Requerimento Funcional de Licença Prêmio (ID 11056495), bem como de requerimentos assinados de próprio punho (IDs 4117721, 4117621 e 4117671), que formalizou seu pedido de afastamento das funções públicas no prazo de 3 (três) meses anteriores à data da realização das eleições 2024.

3. A alegação do impugnante, ora recorrente, de que o afastamento do candidato das funções públicas não abrange todo o período exigido pela norma de regência não prospera, pois a licença-prêmio findará na sexta-feira, restando apenas o sábado e o próprio dia da eleição. No caso, não se vê em que o candidato, zelador de Escola Pública, possa representar desigualdade para o pleito, ante o só fato de já não estar de licença em dias não úteis, sem possibilidade de interferência no pleito.

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(RECURSO ELEITORAL 060022616, Acórdão de 11/09/2024, Rel. Des. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, publicado na Sessão Plenária de 12/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2024. CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO. INDEFERIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Aduz o recorrente que requereu formalmente seu pedido de desincompatibilização junto à Secretaria Estadual de Educação, no dia 26 de junho de 2024. No dia 05/07/2024, foi proferida decisão pelo órgão administrativo competente, indeferindo o pedido de licença. 
Candidato recorrente afirma que está afastado de suas funções desde a formulação do seu requerimento de afastamento, não tendo retornado à sala de aula no município de Natal/RN.
Ausência de impugnação ao registro de candidatura, de modo que não se diligenciou a devida instrução do feito, não tendo sido colacionado aos autos nenhum documento capaz de corroborar a tese de exercício de fato das funções no período vedado.
Jurisprudência do TSE e deste Regional no sentido de ser ônus do impugnante comprovar a inexistência de afastamento no plano fático, cabendo ao candidato demonstrar apenas a formulação do seu requerimento formal de afastamento. O Tribunal Superior Eleitoral manteve esse entendimento inclusive na hipótese de indeferimento do pedido na esfera administrativa (TSE. AgR–REspEl nº 060011963 – CAJARI – MA. Relator Min. Edson Fachin. Julgamento: 18/03/2021. Publicação: 29/03/2021 – TRE/RN. RECURSO ELEITORAL n 060006208, ACÓRDÃO n 060006208 de 18/11/2020, Relator(a) FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/11/2020 ).
Em um cenário de dúvida, deve ser prestigiada a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso (REspe nº 213–21, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 06.04.2017).

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(RECURSO ELEITORAL060007136, Acórdão de 28/08/2024, Rel. Des. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, publicado no DJE 28/08/2024)

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANIFESTA PRETENSÃO INFRINGENTE. PRECEDENTES. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO CUJA AUSÊNCIA ENSEJOU O INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

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3– A declaração expedida pelo respectivo órgão público, dando conta da tempestiva formalização de requerimento de afastamento de servidor para disputar pleito eleitoral, goza de fé pública e presunção de veracidade a demonstrar, à míngua de prova idônea em contrário, a desincompatibilização do cargo público. Nesse exato sentido, confiram–se: TSE, AgR–RO nº 0600202–13.2018.6.10.0000/MA, j. 13.11.2018, rel. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS 13.11.2018; TRE/RN, ED–RCand nº 0600310–63.2018.6.20.0000/Natal, j. 18.9.2018, rel. Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves, PSESS 18.9.2018.

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(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 060098584, Acórdão de 13/09/2022, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado na Sessão Plenária de 13/09/2022)

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – AIRC. INTEMPESTIVIDADE NA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL AUTORIZANDO O AFASTAMENTO TEMPESTIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

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– É obrigação legal dos candidatos instruírem seus pedidos de registro de candidatura com todos os documentos exigidos no artigo 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e no artigo 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

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(REGISTRO DE CANDIDATURA nº 060064895 , Acórdão de 05/09/2022, Des. Erika De Paiva Duarte Tinoco, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/09/2022)

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AIRC. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

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- Não havendo nos autos, qualquer prova ou indício de que o impugnado não tenha se afastado das funções antes dos 6 (seis) meses do pleito, não há como se reconhecer, na hipótese, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso VII, a, c/c inciso II, l, da Lei Complementar n.º 64/90.

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(REGISTRO DE CANDIDATURA nº 060052160 , Acórdão de 05/09/2022, Des. Erika De Paiva Duarte Tinoco, publicado na Sessão Plenária de 05/09/2022)

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