7.4 Legitimidade
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2024. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA PARA IMPUGNAR REGISTRO DE CANDIDATURA PROPORCIONAL. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
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3. Reconhece–se a omissão no acórdão originário, que não enfrentou a preliminar de ilegitimidade da coligação para impugnar e recorrer em registros de candidatura referentes a cargos proporcionais.
4. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), a legitimidade para impugnar registro de candidatura é ampla, estendendo–se a qualquer coligação, partido, candidato ou ao Ministério Público, independentemente de serem formados para pleito majoritário ou proporcional.
5. A Emenda Constitucional nº 97/2017, que vedou a formação de coligações em eleições proporcionais, não restringe a legitimidade da coligação majoritária para atuar em ações relacionadas a registros de candidaturas proporcionais, dado o interesse público subjacente à lisura e higidez do processo eleitoral.
6. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já firmou entendimento no sentido de que a lei não impõe limitações à ocupação do polo ativo em impugnações de candidaturas. Precedente.
7. A coligação majoritária possui legitimidade para impugnar e recorrer de decisões judiciais envolvendo registros de candidaturas do pleito proporcional, não havendo óbice legal para tal atuação.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE ATUAÇÃO ISOLADA DO PARTIDO RECORRENTE E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA PEÇA RECURSAL. REJEIÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DÍVIDA ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO DE MULTA ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ.
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4. A coligação majoritária não interfere na legitimidade do partido para atuar isoladamente na eleição proporcional, conforme o art. 4º, § 5º, da mesma resolução.
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ELEIÇÕES 2022. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. DEPUTADO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DO ENVIO DA ATA DE CONVENÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO SUBSCRITOR DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO COLETIVO.
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– O partido requerente, embora devidamente intimado, não apresentou documento de comprovação da legitimidade do subscritor do pedido coletivo de registro de candidatura nem documento de ratificação do requerimento apresentado nos autos, incorrendo no descumprimento de requisito previsto no artigo 21 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, o que impede o deferimento do presente pedido de registro.
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(REGISTRO DE CANDIDATURA nº 060083688, Acórdão de 05/09/2022, Des. Erika De Paiva Duarte Tinoco, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/09/2022)
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