1.2 Indeferimento do DRAP e dos pedidos de registros a ele vinculados
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO DO DRAP. ART. 48 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/2019. DEPENDÊNCIA DO REGISTRO EM RELAÇÃO AO DRAP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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3.1. O art. 48, caput, da Resolução do TSE nº 23.609/2019 dispõe que o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.
3.2. Na Sessão do dia 04/10/2024, o Tribunal Regional Eleitoral decidiu pela manutenção do indeferimento do DRAP nº 0600281–93.2024.6.20.0067, ao qual o registro do recorrente está vinculado.
3.3. Diante do caráter acessório dos pedidos de registro de candidatura em relação ao DRAP, e considerando que o recurso interposto no DRAP foi desprovido, o indeferimento do registro de candidatura deve ser mantido.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE DRAP. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO DESPROVIDO.
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3. O art. 48 da Resolução TSE nº 23.609/2019 estabelece que o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro de candidatura a ele vinculados.
4. Tendo esta Corte mantido a decisão de indeferimento do DRAP do PSB em julgamento anterior, deve–se também manter o indeferimento do registro da candidatura do recorrente.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE DRAP. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO DESPROVIDO.
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3. O art. 48 da Resolução TSE nº 23.609/2019 estabelece que o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro de candidatura a ele vinculados.
4. Tendo esta Corte mantido a decisão de indeferimento do DRAP do PSB em julgamento anterior, deve–se também manter o indeferimento do registro da candidatura do recorrente.
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