2.1 - Prevalência do princípio da boa-fé na análise da comprovação do domicílio eleitoral
RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. JUNTADA DE BOLETO REFERENTE À FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDA EM NOME DO FILHO DA ELEITORA. VÍNCULO COM A LOCALIDADE. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
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6. Mesmo que a eleitora não tivesse conseguido juntar documento comprobatório, a sua declaração no requerimento de alistamento, indicando o endereço residencial, já satisfaz a legislação eleitoral (art. 118, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.659/2021), a menos que haja uma prova da falsidade dessa informação, o que não ocorreu.
7. Embora afirme que a eleitora não reside no endereço informado à Justiça Eleitoral, conforme apurado pelos membros do partido, o partido não juntou provas de suas afirmações nem da suposta verificação in loco por ele realizada
8. Não há também nenhuma dúvida na documentação apresentada ou nas declarações da eleitora, e, mesmo que houvesse, a simples desconfiança desamparada de elementos concretos que indiquem manipulação de dados ou má–fé não autoriza o indeferimento da transferência eleitoral. Nos termos do art. 119 da Resolução TSE n.º 23.659/2021, na análise dos pedidos de alistamento ou transferência, o juiz adotará uma interpretação mais benéfica ao cidadão.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO A DEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES DO ELEITOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO DESPROVIDO.
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Não há nos autos qualquer prova de fraude, devendo prevalecer a presunção de veracidade das declarações da eleitora, conforme orientação do art. 119 da Resolução TSE nº 23.659/2021, que impõe ao julgador a adoção da interpretação mais favorável ao exercício dos direitos políticos.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. JUNTADA DE PRONTÚARIO MÉDICO EM NOME DO ELEITOR. VÍNCULO COM A LOCALIDADE. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
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6. Mesmo que o eleitor não tivesse conseguido juntar documento comprobatório, a sua declaração no requerimento de alistamento, indicando o endereço residencial, já satisfaz a legislação eleitoral (art. 118, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.659/2021), a menos que haja uma prova da falsidade dessa informação, o que não ocorreu.
7. Embora afirme que o eleitor não reside no endereço informado à Justiça Eleitoral, conforme apurado pelos membros do partido, o partido não juntou provas de suas afirmações nem da suposta verificação in loco por ele realizada
8. Não há também nenhuma dúvida na documentação apresentada ou nas declarações do eleitor, e, mesmo que houvesse, a simples desconfiança desamparada de elementos concretos que indiquem manipulação de dados ou má–fé não autoriza o indeferimento da transferência eleitoral. Nos termos do art. 119 da Resolução TSE n.º 23.659/2021, na análise dos pedidos de alistamento ou transferência, o juiz adotará uma interpretação mais benéfica ao cidadão.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO ELEITOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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13. A jurisprudência deste Tribunal considera idônea a apresentação de fatura de cartão de crédito para comprovação do domicílio eleitoral, desde que inexistente indício de má–fé ou falsidade documental.
14. Também se reconhece a necessidade de aplicação da interpretação mais favorável ao eleitor, quando o documento apresentado é formalmente válido e não infirmado por prova contrária.
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16. Não há, no processo, prova que desconstitua a validade do documento apresentado, impondo–se a manutenção da decisão que deferiu a transferência.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. CONCEITO AMPLO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ART. 23 DA RES. TSE Nº 23.659/2021. APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PELO ELEITOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA FRAUDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIDO.
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4. As meras alegações do partido recorrente, desprovidas de qualquer substrato probatório, não possuem o condão de infirmar a robusta documentação apresentada pelo eleitor, prevalecendo a presunção de boa–fé e a primazia da escolha do cidadão, diretriz insculpida no art. 119 da Res.–TSE nº 23.659/2021.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITO AMPLO. NATURALIDADE. VÍNCULO AFETIVO COM O MUNICÍPIO DE ORIGEM. DOCUMENTO HÁBIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ–FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
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A mera alegação de que o eleitor "não é conhecido" ou "não reside" no endereço informado é insuficiente para afastar a presunção de boa–fé e a validade do documento apresentado (TRE/RN, RE nº 060002003, Rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, j. 15/08/2024).
Inexistindo prova de má–fé ou de fraude, deve prevalecer a decisão que reconheceu o vínculo afetivo e político do eleitor com o município de Passagem/RN.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO ELEITOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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13. A jurisprudência deste Tribunal considera idônea a apresentação de fatura de cartão de crédito para comprovação do domicílio eleitoral, desde que inexistente indício de má–fé ou falsidade documental.
14. Também se reconhece a necessidade de aplicação da interpretação mais favorável ao eleitor, quando o documento apresentado é formalmente válido e não infirmado por prova contrária.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. CONCEITO AMPLO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ART. 23 DA RES. TSE Nº 23.659/2021. APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PELO ELEITOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA FRAUDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIDO.
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3. No caso em tela, o eleitor logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com o município, por meio da juntada de documento que corrobora sua ligação com a municipalidade.
4. As meras alegações do partido recorrente, desprovidas de qualquer substrato probatório, não possuem o condão de infirmar a robusta documentação apresentada pelo eleitor, prevalecendo a presunção de boa–fé e a primazia da escolha do cidadão, diretriz insculpida no art. 119 da Res.–TSE nº 23.659/2021.
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ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. ALISTAMENTO ELEITORAL. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELÁSTICO. VÍNCULO FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
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A mera suspeita de inidoneidade do comprovante de residência não é suficiente para afastar a credibilidade do documento, devendo prevalecer a primazia da escolha do eleitor e a interpretação mais benéfica ao cidadão.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INTERPRETAÇÃO BENÉFICA AO ELEITOR. CONHECIDO E DESPROVIDO.
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8. A jurisprudência deste Tribunal entende que, ausente má–fé e havendo documento com endereço no município, deve–se aplicar interpretação mais benéfica ao eleitor.
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RECURSO ELEITORAL. ALISTAMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. JUNTADA DE CÓPIA DE BOLETO BANCÁRIO EM NOME DO ELEITOR. VÍNCULO RESIDENCIAL COM A LOCALIDADE. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
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6. Mesmo que a eleitora não tivesse conseguido juntar documento comprobatório, a sua declaração no requerimento de alistamento, indicando o endereço residencial, já satisfaz a legislação eleitoral (art. 118, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.659/2021), a menos que haja uma prova da falsidade dessa informação, o que não ocorreu.
7. Não há também nenhuma dúvida na documentação apresentada ou em suas declarações, e, mesmo que houvesse, o julgador tinha que adotar uma interpretação mais benéfica ao cidadão (art. 119 da Resolução TSE n.º 23.659/2021), salvo, é claro, se a eleitora tivesse de má-fé, o que não se constatou.
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RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO A DEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. PARTIDO INTEGRANTE DE FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR ISOLADAMENTE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, CPC. VÍNCULO RESIDENCIAL. DOCUMENTO EMITIDO A MENOS DE TRÊS MESES. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO. DOCUMENTO CORROBORADO PELA DECLARAÇÃO DO ELEITOR NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DA RES.–TSE Nº 23.659/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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4. No caso, apesar de a fatura apresentada ter sido emitida próximo à data do pedido de transferência, deve prevalecer, à falta de prova em sentido contrário ou de diligência verificatória, a declaração da pessoa eleitora, por força da diretriz do art. 53 da Res.–TSE nº 23.659/2021.
5. Existindo dúvida, esta não pode ser utilizada em desfavor da cidadania.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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5. É importante registrar que a má–fé não se presume, razão pela qual o documento apresentado pela eleitora e emitido por instituição de companhia elétrica (COSERN) deve ser considerado válido até prova em contrário. O recorrente não apresentou elementos minimamente suficientes para afastar essa presunção. A mera alegação de que o documento poderia ser alterado não é suficiente para desqualificá–lo, sendo necessária a apresentação de provas concretas para tanto.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. JUNTADA DE CÓPIA DO CADASTRO NACIONAL DE USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E FATURA DA COSERN. VÍNCULOS FAMILIAR E COMUNITÁRIO. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
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5. Mesmo que o eleitor não tivesse conseguido juntar documento comprobatório, a sua declaração no requerimento de transferência do título, indicando o endereço residencial, já satisfaz a legislação eleitoral (art. 118, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.659/2021), a menos que haja uma prova da falsidade dessa informação, o que não ocorreu.
6. Não há também nenhuma dúvida na documentação apresentada ou em suas declarações, e, mesmo que houvesse, o julgador tinha que adotar uma interpretação mais benéfica ao cidadão (art. 119 da Resolução TSE n.º 23.659/2021), salvo, é claro, se o eleitor estivesse de má–fé, o que não se constatou.
7. Assim, pela documentação apresentada, está devidamente comprovado os vínculos familiar e comunitário do eleitor com o Município de Passagem/RN.
8. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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2. A recorrida apresentou comprovante de residência em nome próprio, sendo este um documento válido, emitido por uma instituição financeira, que atende aos requisitos legais. A documentação apresentada comprova que Mayara Rayane Souza Fagundes possui residência no endereço indicado no município de Passagem/RN.
3. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No presente caso, caberia ao recorrente demonstrar a falsidade ou a invalidade do documento apresentado pela recorrida. Entretanto, o recorrente não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar prova capaz de desconstituir a veracidade do documento aceito pela Justiça Eleitoral.
4. A petição de impugnação da transferência veio desacompanhada de qualquer elemento probatório da suposta fraude, sustentando–se única e exclusivamente em suas próprias alegações.
5. É importante registrar que a má–fé não se presume, razão pela qual o documento apresentado pelo eleitor e emitido por instituição financeira (Will Bank) deve ser considerado válido até prova em contrário. O recorrente não apresentou elementos minimamente suficientes para afastar essa presunção. A mera alegação de que o documento poderia ser alterado não é suficiente para desqualificá–lo, sendo necessária a apresentação de provas concretas para tanto.
6. As contrarrazões apresentadas pela recorrida, acompanhadas de documentos que comprovam sua residência, demonstram o vínculo necessário para a transferência eleitoral. O parecer do Ministério Público Eleitoral, embora opinando pelo provimento do recurso, não trouxe elementos novos que justifiquem a reforma da sentença de primeiro grau, sobretudo quando se observa que a documentação apresentada pela recorrida atende aos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
7. Desprovimento do recurso.
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