1.5 Diversos
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPUGNANTE. INTENTO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DO CORRESPONDENTE DRAP. ALTERAÇÃO DA COTA DE GÊNERO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO AFERIDO E ATESTADO POR DECISÃO FINAL DO JUÍZO COMPETENTE. RECOMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA APENAS NAS HIPÓTESES DE NOVOS PEDIDOS DE REGISTRO. VAGAS REMANESCENTES E/OU SUBSTITUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. REQUISITO OBSERVADO A TEMPO E MODO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
1- Na presente via recursal, o Ministério Público Eleitoral objetiva acrescentar à sentença indeferitória de registro de candidatura feminina o efeito de promover o indeferimento do correspondente Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), ao argumento que este passou a não mais observar os percentuais mínimos concernentes à cota de gênero.
2- Nos termos da jurisprudência do TSE, “‘os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos’ (REspe nº 214- 98/RS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em ” (AgR-REspe nº 1608-92/Curitiba, rel. 23.5.2013) Min. Gilmar Mendes, PSESS 11.11.2014).
3- Apresentado e deferido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) com a observância da cota de gênero, o indeferimento superveniente de requerimento de candidatura feminina somente teria o condão de implicar na recomposição dos percentuais alusivos a esse requisito legal na hipótese de a substituição ter sido efetivamente levado a efeito, o que não ocorreu no caso vertente.
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