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3.2.3 Condenação por corrupção eleitoral; captação ilícita de sufrágio; doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou conduta vedada (LC n.º 64/90, art. 1º, I, “j)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). VEREADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO. CANDIDATO QUE TEVE MANDATO ANTERIOR CASSADO POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS (ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97). DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA J DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

- In casu, o recorrente ostenta condenação por sentença transitada em julgado, pela prática de captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha (artigo 30-A da Lei nº 9.504/97), nas eleições de 2016, tendo como consequência, a cassação do seu mandato de vereador.

- De acordo com a Súmula nº 69 do Tribunal Superior Eleitoral, os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.

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(RECURSO ELEITORAL nº 060017010, Acórdão de 26/10/2020, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Goes, publicado em sessão)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). VEREADOR. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA “J” DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/1990. CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO PRATICADA NO CONTEXTO DA DISPUTA ELEITORAL DE 2016. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ÓBICE INCONTORNÁVEL À PRETENSÃO POLÍTICO-ELEITORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

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4- Pesa contra a ora recorrente condenação, em decisão transitada em julgada, pela prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições), consoante decisão do Juízo da 16ª Zona Eleitoral prolatada nos autos do RRC nº 364-98.2016.6.20.0016, que, no contexto das eleições municipais de 2016, aplicou à representada a pena de multa de um mil Ufir e de cassação do registro de candidatura.

5- Em tal cenário, com efeito, resta incidente a causa de inelegibilidade da alínea “j”, sendo de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de registro da recorrente.

(RECURSO ELEITORAL nº 060007747, Acórdão de 22/10/2020, Rel. Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, publicado em sessão) 

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