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3.2.5 Demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial (LC n.º 64/90, art. 1º, I, “o")

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 1º, INC. I, ALÍNEA "O", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. EXAME DA GRAVIDADE DA CONDUTA. INCABÍVEL EM SEDE DE AIRC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

3.1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64/1990 é objetiva, incidindo sempre que o servidor for demitido do serviço público, salvo se a demissão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que não cabe à Justiça Eleitoral reavaliar os motivos da demissão administrativa para aferir a gravidade da conduta do servidor. Precedentes: TSE, RO 0604759–96; AgR-REspe 214–53; AgR-REspEl 060031447/SP; ROEl 060082229/MS.

3.3. O entendimento divergente do eminente Ministro Barroso sobre a necessidade de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da inelegibilidade foi vencido em decisões colegiadas.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060015509, Acórdão de 16/09/2024, Rel. Des. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, publicado no DJE 16/09/2024)

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