3.5. Divulgação Antes do Prazo Legal

RECURSOS ELEITORAIS. PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PESQUISA ELEITORAL. DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL. MULTA INDIVIDUAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(...)

5. Nos termos do art. 33, caput e §3º, da Lei nº 9.504/97, a divulgação de pesquisa eleitoral somente pode ocorrer após cinco dias de seu registro junto à Justiça Eleitoral, sob pena de aplicação de multa.

6. A prova apresentada, incluindo relatório técnico e prints das postagens, comprova que as recorrentes divulgaram pesquisa eleitoral em desacordo com o prazo legal.

7. A jurisprudência do TSE estabelece que todos aqueles que divulgam ou compartilham pesquisa eleitoral sem prévio registro estão sujeitos às penalidades, mesmo que o conteúdo tenha sido originalmente publicado por terceiros.

8. A alegação de que não houve influência efetiva no processo eleitoral é irrelevante para a configuração da infração, bastando a divulgação inoportuna dos dados.

9. O pedido de imposição de multa solidária não merece acolhida, pois cada recorrente realizou postagens individuais, configurando condutas autônomas e puníveis de forma independente.

(...)

(REI n.º 060026156, Acórdão de 16/12/2024, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/12/2024)

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