6. Efeitos da decisão/sanções aplicáveis

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO DE ÁUDIOS POSTULADA. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE INSTRUTÓRIA. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA MANIFESTAÇÃO. CERTIDÃO ACOSTADA. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ÁUDIOS. INTIMAÇÃO DOS INVESTIGADOS. PRAZO QUE TRANSCORREU SEM PRONUNCIAMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, LIGADA A CANDIDATO, PARA FINS DE COOPTAR VOTOS EM SEU PRÓPRIO FAVOR. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ILÍCITOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO. ART. 257, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

[...]

Tendo em vista que se está a julgar, já em grau recursal, a cassação de mandato eletivo pela prática de ilícitos eleitorais, há que se reconhecer na espécie a aplicação do art. 257, § 1º, do Código Eleitoral, com a imediata execução do acórdão, afastando-se o recorrente Alex Sandro da Conceição Nunes da Silva do mandato eletivo e determinando-se a consequente retotalização dos votos com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para o cargo de vereador do município de Parnamirim/RN.

Sendo assente o entendimento de que as decisões da Justiça Eleitoral que cassam o registro, o diploma ou o mandato do candidato eleito em razão da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo haja o esgotamento das instâncias ordinárias, ressalvada a obtenção de provimento cautelar perante a instância especial, torna-se imperiosa a imediata comunicação desta decisão ao Juízo da 50ª ZE - Parnamirim/RN para o seu devido cumprimento, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário relativos ao cargo de vereador do município nas eleições de 2020, elidindo-se os votos anulados no bojo da presente representação, recebidos pelo candidato Alex Sandro da Conceição Nunes da Silva, bem como para cientificar o presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN.

Desprovimento do recurso.

RECURSO ELEITORAL nº 060085087, Acórdão de 13/12/2022, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 15/12/2022

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