2.1. Omissão de despesas de campanha

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. ART. 1.024, §5º, DO CPC. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À TESE DE SUPOSTA DOAÇÃO IRREGULAR DOS SERVIÇOS DE ALISSON BEZERRA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRÁTICA ABUSIVA APTA A COMPROMETER A NORMALIDADE E HIGIDEZ DA DISPUTA ELEITORAL. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. FALHA QUE DEVERÁ EXTRAPOLAR O ASPECTO MERAMENTE CONTÁBIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILÍCITOS QUE EXIGEM PROVA ROBUSTA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

Em relação à tese de despesas com a realização de evento no bairro Pacheco, com grande estrutura como palco, "treliça" e telão de led, e que não teriam sido declaradas na prestação de contas, inexiste prova nos autos. Ao revés, há documento referente à contratação da empresa KN de Medeiros - EPP para "locação de estrutura de palco composta por treliça, tablado, som, telão, e iluminação [¿]", sobre o qual não incide qualquer irregularidade; sendo ainda destacado pela sentença guerreada que "foi afastada a irregularidade concernente a omissão de gastos eleitorais com eventos de grande estrutura."

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060006855, Acórdão de 16/07/2022, Rel. Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, publicado no DJE de 16/08/2022)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 30-A DA LEI N.º 9.504/97. CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO PARTIDO POLÍTICO. ACOLHIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 219 DO CPC AOS FEITOS ELEITORAIS. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS NÃO ÚTEIS. OMISSÃO DE GASTOS COM MATERIAL DE PROPAGANDA ELEITORAL. "CAIXA DOIS". CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

O disposto no artigo 219 do CPC não se aplica aos feitos eleitorais, nos termos do art. 7º da Resolução TSE n.º 23.478/2016, que estabelece as diretrizes gerais para a aplicação do Novo Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral. Assim, os prazos são computados incluindo-se os dias não úteis.

Demonstrada a gravidade/relevância jurídica dos fatos, configura captação ou gastos ilícitos de recursos, nos termos do art. 30-A da Lei n.º 9.504/97, a omissão, na contabilidade de campanha, de gastos com material de propaganda eleitoral (adesivos, santinhos, etc.), em nítida prática de "caixa dois", além da extrapolação do limite para despesas com locação de veículos, irregularidades que, somadas, alcançam o altíssimo percentual de 88,51% em relação aos recursos financeiros arrecadados e declarados pelo candidato em sua prestação de contas, excluídos os recursos estimáveis recebidos.

(RECURSO ELEITORAL n 726-58, Acórdão de 12/07/2018, Rel. Juiz André Luis de Medeiros Pereira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2018, pág. 03)

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