2.5.1 Divergências entre filiado e órgão partidário

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. VEREADOR. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. IMPUTAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA DO PARTIDO E GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DA EFICÁCIA DO PEDIDO CONTIDO NA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO COM A COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.

(...)

10. No caso ora sob exame, verifica-se que após a cassação do mandato da Sra. DEJERLANE MACEDO, a qual era prefeita do município e presidente do PSDB local, com a assunção do poder executivo pela demandada (FRANCISCA EDNA DE LEMOS), houve um novo arranjo das forças políticas da localidade, já visando o novo pleito que se avizinha, sendo natural a formação de novas alianças entre os partidos e o direcionamento dos órgãos locais e regionais com o intuito de viabilizar o lançamento da melhor candidatura, capaz de lograr êxito na nova eleição.

11. Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo demonstraram que as vereadoras do PSDB tentaram dialogar com a Presidência Regional do órgão partidário, mas não lograram êxito em suas reivindicações, inclusive quanto à eventual anuência de desfiliação. Nessa linha intelectiva, também não pode ser desconsiderado o próprio projeto pessoal da Sra. Francisca Edna que, na verdade, já não está mais no exercício efetivo do cargo de vereadora, mas sim no de prefeito municipal, buscando espaço e apoio para continuar no referido cargo, desta vez na condição de prefeita titular. Tanto é verdade que a mandatária migrou para o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o qual tem a sua filha como presidente do órgão partidário local.

(...)

(PETIÇÃO nº 060024881, Acórdão, de 05/10/2022, Rel. Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/10/2022)

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