2.5.3 Negativa de legenda para candidatura em eleições vindouras


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE ADIAMENTO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

(...)

13. De modo que a animosidade entre as partes, reveladas pelas mensagens agora analisadas, inclusive com a expressa menção da Sra. Edna à condição de inimigos; associada à designação desse ferrenho adversário quase que imediatamente para a presidência do partido da ora embargante, e diante da necessidade de filiação partidária em um curto espaço de tempo, deixam clara a intenção de obstar a futura concorrência ao executivo por aquela agremiação, forçando uma mudança de legenda partidária, com a possibilidade de cassação do mandato por infidelidade partidária.

(...)

26. Desse modo, esse fato superveniente, associado às conversas entre as partes, demonstrando a animosidade entre Cassiano e a Sra. Francisca Edna; bem como a intenção de assumir o órgão partidário municipal, com o intuito de retirar-lhe a possibilidade de lançamento de candidatura ao pleito suplementar pela legenda, forçando-a a migrar para outro partido e tirar-lhe da disputa pela prefeitura, seja pela perda do cargo interino, seja também em razão do próprio tempo exíguo para a filiação partidária; deixa evidente a perseguição política sofrida pela demandada, caracterizando a grave discriminação pessoal.

(...)

(ED-Pet nº 060024181  Acórdão  PEDRO VELHO - RN, Relator(a): Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Julgamento: 26/10/2022 Publicação: 27/10/2022)


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