1.2. Perda superveniente do interesse de agir / objeto
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 87 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.610/2019. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ ILÍCITOS PENAIS CONTIDOS NO ART. 39, § 5º, DA LEI N.º 9.504/97. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
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5. No caso sob exame, ao se analisar a petição inicial apresentada pela federação demandante, percebe–se que a ação fundamentou–se na violação pelo recorrido do art. 87, III e IV, da Resolução TSE n.º 23.610/2019, que, como dito, reproduz os crimes eleitorais tipificados no art. 39, § 5º, da Lei n.º 9.504/97, com pedido para a aplicação da multa ali cominada.
6. Assim, é evidente a ausência do interesse adequação no caso concreto, nos moldes reconhecidos em precedente deste Regional (TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 060048752, rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, DJE 14/04/2025), a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
7. O recurso interposto resta prejudicado, por perda superveniente de objeto, diante da extinção da demanda originária.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. MOTOCIATA NO DIA DAS ELEIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO. TIPIFICAÇÃO DE CRIME ELEITORAL. EXTRAPOLAÇÃO DA JURISDIÇÃO CÍVEL–ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO PENAL EM PROCEDIMENTO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
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10. Não havendo sanção cível cabível e cessada a possibilidade do exercício do poder de polícia com o término das eleições, impõe–se a extinção do feito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. CONDENAÇÃO EM PERDA DE 01 (UM) DIA DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO EM REDE, NOS PERÍODOS DIURNO E NOTURNO, COM BASE NO ART. 72, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº. 23.610/2019 - TSE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TEMPO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO EXAURIDO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. USO DE APOIADORES. ART. 74 DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.610/2019. CONCESSÃO DE LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. REGIMENTAL.
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Após o oferecimento da contestação e do parecer ministerial (ID 6084571 e 6084971), não houve nos autos nenhuma manifestação ou notícia da parte autora quanto a eventual descumprimento da liminar proferida. De modo que, em 25/11/2020, ao verificar a realização do pleito e o encerramento do período de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, o Douto Magistrado de 1º Grau sentenciou o feito reconhecendo a perda superveniente do objeto da ação, extinguindo a representação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com efeito, somente em grau recursal e ultrapassado o período do horário eleitoral gratuito, portanto, é que o recorrente trouxe aos autos notícia de descumprimento da liminar inicialmente concedida, a qual estaria sendo objeto de apuração em processo distinto.
O recorrente, nas razões recursais, limita-se a noticiar en passant o suposto desrespeito à liminar concedida, não trazendo nenhum elemento concreto quanto às minúcias e circunstâncias do fato alegado, inviabilizando qualquer juízo de valor sobre o mesmo, somente fazendo juntar aos presentes autos a cópia da mencionada Representação por ocasião da interposição do agravo regimental.
Cabia ao agravante, ao tomar conhecimento do descumprimento da ordem judicial, comunicar imediatamente ao Juízo competente, no bojo da mesma ação, por meio de petição e documentação pertinente ao fato novo.
Acaso assim tivesse procedido, teria possibilitado ao Juízo a quo aferir se houve, de fato, a comprovação da reiteração da conduta irregular e em que termos essa se deu, a fim de viabilizar a fixação do quantum devido a título de astreintes. Ao não fazê-lo e deixado escoar o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2020, impõe-se reconhecer o acerto da sentença recorrida, assentando a perda superveniente do objeto e extinguindo o processo sem resolução de mérito, justamente por não ter havido a adequada e tempestiva comprovação do alegado descumprimento.
Agravo conhecido e desprovido.
(RECURSO ELEITORAL N° 0600440-38 Acórdão de 27/05/2021, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/06/2021, págs. 06/09).
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COM CONTEÚDO OFENSIVO. PEDIDO DE REMOÇÃO DA POSTAGEM. ENCERRAMENTO DAS ELEIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO CONCOMITANTE DE APLICAÇÃO DE MULTA E DIREITO DE RESPOSTA. IMPEDIMENTO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO NO QUE TOCA AOS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MULTA E DE DIREITO DE RESPOSTA.
- Realizado o pleito, torna-se prejudicada a pretensão recursal relacionada à remoção da propaganda reputada como ofensiva, por não mais subsistir a utilidade da medida na esfera eleitoral. Não conhecimento do recurso quanto a este pedido.
- Afigura-se incabível, a teor do disposto no art. 4º, caput, da Resolução TSE n.º 23.608/2019, a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, sob pena de indeferimento da petição inicial, excetuando-se dessa proibição a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição da propaganda apontada como irregular.
- Conhecimento parcial do recurso, para julgar prejudicada a pretensão no tocante à remoção do conteúdo reputado como ofensivo, e, desprovendo em relação ao direito de resposta e à aplicação de multa.
(RECURSO ELEITORAL nº 060035554, Acórdão de 10/02/2021, Rel. Juíza Erika de Paiva Duarte Tinoco, publicado no Diário da justiça eletrônico de 18/02/2021, págs. 09/11).
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. FIXAÇÃO DE CARTAZES. CANDIDATA SUBSTITUÍDA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PEDIDO DE RETIRADA. IMPOSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL. REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
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Insta destacar que a finalidade das demandas eleitorais, atinentes à propaganda, está vinculada a assegurar a isonomia entre os candidatos e ao equilíbrio da disputa, momento esse já superado, uma vez que já realizada a eleição municipal e divulgado o respectivo resultado, a revelar a perda superveniente do interesse processual no provimento jurisdicional.
Em face da constatação da inexistência de liminar concedida, e de que o primeiro pedido deduzido na inicial consistente na remoção da propaganda não pode mais ser atendido, e ainda de que o segundo pedido referente à aplicação de multa por propaganda em período de campanha não tem previsão legal, impõe-se reconhecer que o presente processo restou prejudicado em vista da manifesta perda superveniente do interesse processual, pois nenhum provimento útil poderia mais resultar deste processo.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
(RECURSO ELEITORAL nº 060036614, Acórdão de 15/12/2020, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 18/01/2020, págs. 09/10).
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. QUESTÕES PRELIMINARES. RECURSO APRESENTADO PELA COLIGAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL DA CANDIDATA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE DIA DE CAMPANHA EM FAVOR DAS COLIGAÇÕES CONCORRENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE CONCORRENTES AO PLEITO MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE CARREATA EM DATA DIVERSA DA PACTUADA. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO.
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4. Na espécie, por mais que ao tempo da interposição do apelo (11/11/2020) a suplicante detivesse regular interesse na obtenção de provimento judicial, para evitar a consumação da compensação de um dia de movimentação política em favor das coligações adversárias, na data de 13 de novembro de 2020, resta prejudicada, no momento atual, a análise de tal pedido, em face da inutilidade da medida, uma vez que já ultrapassada referida data e encerrado o período de campanha eleitora, sendo de rigor o não conhecimento do recurso nesse ponto, nos moldes do art. 932, III, do CPC.
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(RECURSO ELEITORAL nº 060053224, Acórdão de 15/12/2020, Rel. Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário da justiça eletrônico de 16/12/2020, pág. 07/09).
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. INTERNET. VEICULAÇÃO DE POSTAGEM DE CONTEÚDO INVERÍDICO E OFENSIVO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO E ABSTENÇÃO DE NOVAS PUBLICAÇÕES. ENCERRAMENTO DAS ELEIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ANONIMATO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA IDENTIFICADA. APLICAÇÃO DE MULTA - ART. 57-D, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Encerrado o pleito, resta prejudicada a apreciação, pela Justiça Eleitoral, de demandas versando sobre divulgação de notícias que possam conter ofensas à honra e à imagem dos candidatos, resguardando-se a estes o direito de ingressarem com ação autônoma na Justiça Comum.
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(RECURSO ELEITORAL nº 060042841, Acórdão de 10/12/2020, Rel. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/12/2020, págs. 6-7).
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. VEICULAÇÃO DE POSTAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. ENCERRAMENTO DAS ELEIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO NO QUE TOCA AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA.
- Realizado o pleito, afigura-se como prejudicada a pretensão recursal relacionada ao pedido de abstenção da veiculação de conteúdo reputado como ofensivo, por não mais subsistir a utilidade da medida na esfera eleitoral. Não conhecimento do recurso quanto a esta pretensão.
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(RECURSO ELEITORAL nº 060027776, Acórdão de 09/12/2020, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Góes, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 14/12/2020, págs. 04/05).
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